Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001473-57.2026.5.18.0010 AUTOR: JOSIVAM RIBEIRO DA SILVA RÉU: GELUPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE GEL E BRINDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5342faf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada alega, em sua contestação, que a notificação inicial enviada para a segunda ré (GELUPP SERVICE LTDA.) seria nula, sob o argumento de que foi encaminhada para endereço incorreto, pedindo a anulação do ato, o afastamento da revelia e a remarcação da audiência. De início, registro que a primeira reclamada não pode pleitear em juízo direito de terceiros em nome próprio, conforme prevê o art. 18 do CPC. Como a procuração dos autos foi dada apenas pela primeira ré, seus advogados não possuem poderes para defender os interesses processuais da segunda demandada. Ainda que superada essa questão, a notificação é plenamente válida. No processo do trabalho, a citação não precisa ser entregue em mãos do representante legal, bastando o recebimento da correspondência no endereço do empregador (art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST). O local para onde a notificação postal foi enviada (Rua São Roque, nº 671, Setor Andreia) é exatamente o endereço do estabelecimento que a própria empresa registrou na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, via eSocial. Além disso, o comprovante de rastreamento dos Correios confirma que a notificação foi efetivamente entregue nesse endereço em 19/08/2026, respeitando o prazo mínimo de cinco dias de antecedência para a audiência realizada em 02/09/2026, na qual ambas as rés deixaram de comparecer. Diante disso, rejeito o pedido de nulidade da notificação. Os efeitos da ausência da segunda reclamada e a aplicação da confissão quanto à matéria de fato serão apreciados no momento do julgamento em sentença, como já constou na ata anterior. No mais, prossiga-se com a perícia técnica já determinada, devendo o perito ser intimado para marcar a data dos trabalhos e apresentar o laudo. ATSS GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELUPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE GEL E BRINDES LTDA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001473-57.2026.5.18.0010 AUTOR: JOSIVAM RIBEIRO DA SILVA RÉU: GELUPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE GEL E BRINDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5342faf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada alega, em sua contestação, que a notificação inicial enviada para a segunda ré (GELUPP SERVICE LTDA.) seria nula, sob o argumento de que foi encaminhada para endereço incorreto, pedindo a anulação do ato, o afastamento da revelia e a remarcação da audiência. De início, registro que a primeira reclamada não pode pleitear em juízo direito de terceiros em nome próprio, conforme prevê o art. 18 do CPC. Como a procuração dos autos foi dada apenas pela primeira ré, seus advogados não possuem poderes para defender os interesses processuais da segunda demandada. Ainda que superada essa questão, a notificação é plenamente válida. No processo do trabalho, a citação não precisa ser entregue em mãos do representante legal, bastando o recebimento da correspondência no endereço do empregador (art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST). O local para onde a notificação postal foi enviada (Rua São Roque, nº 671, Setor Andreia) é exatamente o endereço do estabelecimento que a própria empresa registrou na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, via eSocial. Além disso, o comprovante de rastreamento dos Correios confirma que a notificação foi efetivamente entregue nesse endereço em 19/08/2026, respeitando o prazo mínimo de cinco dias de antecedência para a audiência realizada em 02/09/2026, na qual ambas as rés deixaram de comparecer. Diante disso, rejeito o pedido de nulidade da notificação. Os efeitos da ausência da segunda reclamada e a aplicação da confissão quanto à matéria de fato serão apreciados no momento do julgamento em sentença, como já constou na ata anterior. No mais, prossiga-se com a perícia técnica já determinada, devendo o perito ser intimado para marcar a data dos trabalhos e apresentar o laudo. ATSS GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIVAM RIBEIRO DA SILVA