Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001473-51.2025.5.09.0654 AUTOR: RONALDO ADRIANO BUENO RÉU: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8ea18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na ação que exercita RONALDO ADRIANO BUENO contra ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, este MM. Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Araucária/PR supera as preliminares e, no mérito, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada às obrigações constantes na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Para eventual desconsideração da personalidade jurídica, observar a Lei 13.467/2017 quanto ao procedimento, bem como a ordem de execução em relação a sócios atuais e retirantes e prazos aplicáveis. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Após a liquidação, intime-se a PGF, se for o caso. Declaro inaplicável na execução o art. 523 do CPC/2015 (antigo 475-J CPC), por incompatível com o processo do trabalho à medida que a CLT não é omissa quanto aos procedimentos próprios a serem adotados nesta Especializada. Intimem-se as partes. A prestação jurisdicional de primeiro grau foi entregue. Cumpra-se. Nada mais. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001473-51.2025.5.09.0654 AUTOR: RONALDO ADRIANO BUENO RÉU: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8ea18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, na ação que exercita RONALDO ADRIANO BUENO contra ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, este MM. Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Araucária/PR supera as preliminares e, no mérito, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada às obrigações constantes na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$50.000,00, sujeitas à complementação. Para eventual desconsideração da personalidade jurídica, observar a Lei 13.467/2017 quanto ao procedimento, bem como a ordem de execução em relação a sócios atuais e retirantes e prazos aplicáveis. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Após a liquidação, intime-se a PGF, se for o caso. Declaro inaplicável na execução o art. 523 do CPC/2015 (antigo 475-J CPC), por incompatível com o processo do trabalho à medida que a CLT não é omissa quanto aos procedimentos próprios a serem adotados nesta Especializada. Intimem-se as partes. A prestação jurisdicional de primeiro grau foi entregue. Cumpra-se. Nada mais. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ADRIANO BUENO