Publicações do processo

0001473-25.2024.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001473-25.2024.5.07.0013 RECORRENTE: ANTONIO RONES ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-25.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, bem como Recurso Ordinário do reclamante, insurgindo-se contra o reconhecimento parcial do intervalo intrajornada com natureza indenizatória, a rejeição do pedido de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada em face de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETROBRÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS, na condição de dona da obra em contrato de empreitada, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora; (ii) estabelecer se, em contrato iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada com natureza salarial e reflexos; (iii) determinar se a jornada fixada e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza jurídica de empreitada, voltada à obtenção de resultado específico, não se confundindo com terceirização de serviços mediante fornecimento de mão de obra. 4. A condição de dona da obra, não sendo a PETROBRÁS empresa construtora ou incorporadora, afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. A incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho impõe a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, que atribui natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, limitado ao período suprimido, sem reflexos. 6. A Súmula nº 437 do TST não se aplica a contratos iniciados após a Reforma Trabalhista, por incompatibilidade com a redação legal vigente. 7. O excesso de jornada e a supressão parcial do intervalo, por si sós, configuram ilícitos trabalhistas de natureza patrimonial, não gerando automaticamente dano moral, sendo indispensável prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração dos honorários advocatícios quando verificado adequado grau de zelo profissional e relevância do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da segunda reclamada provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dono da obra, em contrato de empreitada, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se atuar como empresa construtora ou incorporadora. 2. Nos contratos de trabalho iniciados após a Lei nº 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera apenas indenização pelo período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. 3. A prestação de jornada extensa e a fruição parcial do intervalo intrajornada não ensejam, por presunção, indenização por dano moral, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados com base nos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 71, § 4º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 610 a 626; Lei nº 13.429/2017, art. 4º-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, Súmula nº 437; TST, OJ nº 191 da SBDI-1; TST, Súmula nº 172; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RONES ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001473-25.2024.5.07.0013 RECORRENTE: ANTONIO RONES ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-25.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, bem como Recurso Ordinário do reclamante, insurgindo-se contra o reconhecimento parcial do intervalo intrajornada com natureza indenizatória, a rejeição do pedido de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada em face de J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETROBRÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS, na condição de dona da obra em contrato de empreitada, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora; (ii) estabelecer se, em contrato iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada com natureza salarial e reflexos; (iii) determinar se a jornada fixada e a supressão parcial do intervalo intrajornada configuram dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza jurídica de empreitada, voltada à obtenção de resultado específico, não se confundindo com terceirização de serviços mediante fornecimento de mão de obra. 4. A condição de dona da obra, não sendo a PETROBRÁS empresa construtora ou incorporadora, afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. A incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho impõe a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, que atribui natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, limitado ao período suprimido, sem reflexos. 6. A Súmula nº 437 do TST não se aplica a contratos iniciados após a Reforma Trabalhista, por incompatibilidade com a redação legal vigente. 7. O excesso de jornada e a supressão parcial do intervalo, por si sós, configuram ilícitos trabalhistas de natureza patrimonial, não gerando automaticamente dano moral, sendo indispensável prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração dos honorários advocatícios quando verificado adequado grau de zelo profissional e relevância do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da segunda reclamada provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dono da obra, em contrato de empreitada, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se atuar como empresa construtora ou incorporadora. 2. Nos contratos de trabalho iniciados após a Lei nº 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera apenas indenização pelo período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. 3. A prestação de jornada extensa e a fruição parcial do intervalo intrajornada não ensejam, por presunção, indenização por dano moral, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados com base nos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 71, § 4º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 610 a 626; Lei nº 13.429/2017, art. 4º-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, Súmula nº 437; TST, OJ nº 191 da SBDI-1; TST, Súmula nº 172; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.