Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Petição em AIRR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: WELLINGTON JAUDE E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: WELLINGTON JAUDE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61eb84 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGRAVADOS: WELLINGTON JAUDE, CONSTRUTORA SERCEL LTDA., JABOUR CONSTRUÇÕES LTDA., ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, AJJ CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, AXXOR PARTICIPAÇÕES LTDA., KRIPTON PARTICIPAÇÕES LTDA., LUCÍOLA CORRÊA MOREIRA JABOUR, LUIZ CARLOS MOREIRA JABOUR, SERCEL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SINAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Vistos. 1. O Estado de Minas Gerais, por meio da petição Id. 7e99390, pugna por esclarecimento quanto à finalidade de sua intimação, tendo em vista que não é parte na demanda. Registro que o ente público estadual foi notificado apenas para ciência do conteúdo decisório, tendo em vista que consta da autuação como Terceiro Interessado. 2. O executado José Guilherme Gonçalves opõe os Embargos de Declaração Id. be25c09 em face da decisão Id. 95cb85c, que considerou incabível o seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução 224/2024, também da Corte Superior. Sustenta haver omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de analisar capítulo autônomo referente à “ausência de intimação prévia e abuso do poder geral de cautela”, matéria estranha ao Tema 75. Requer o acolhimento dos ED, com efeitos infringentes, a fim de viabilizar o prosseguimento da insurgência quanto à matéria própria e adequada ao AIRR, para impugnação de capítulo autônomo; subsidiariamente, requer que o recebimento do recurso como Agravo Interno, com sua consequente submissão ao órgão colegiado competente. 2.1. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), os Embargos de Declaração se destinam a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é aquela consistente na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é a que decorre de incoerência interna do julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; o equívoco manifesto quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade restringe-se a aspectos relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade ocorre quando algum ponto da decisão se mostra incompreensível; e, por fim, o erro material caracteriza-se por inequívoca impropriedade de redação quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso concreto. 2.2. A decisão embargada restringiu-se ao exame do cabimento do AIRR, concluindo pela manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST. Consequentemente, não houve exame das insurgências deduzidas contra o despacho denegatório, tornando-se desnecessária a apreciação individualizada de seus fundamentos, inclusive daquele relativo à ausência de intimação prévia. Ainda que assim não fosse, observa-se que a decisão Id. adf4e25 enfrentou expressamente a matéria, ao fazer constar que o poder geral de cautela (artigos 300, 301 e 305 do CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o juiz a determinar medidas para garantir a eficácia da execução, incluindo o bloqueio ou penhora parcial de aposentadoria, mormente porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar. (Grifos acrescidos) Verifica-se, assim, que as alegações do embargante traduzem irresignação com a interpretação e a aplicação das normas jurídicas adotadas na decisão embargada, o que não encontra amparo no âmbito dos Embargos de Declaração. De se ressaltar, que se revela inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável. A propósito, leciona César Zucatti Pritsch: Não se admite a respectiva fungibilidade, seja porque se trata de recursos com características diversas, sendo endereçados a Tribunais diferentes, seja porque constitui ônus do recorrente verificar com cautela a decisão denegatória de seguimento quanto a cada capítulo recursal, daí cabendo agravo de instrumento ou interno, conforme o caso (art. 1.030, § § 1º e 2º, 1.021 e 1.042, do CPC). Caso oponha agravo equivocado, não caberá fungibilidade para seu recebimento pela outra modalidade, já que recurso manifestamente incabível. No mesmo sentido, por exemplo, afirmou o STF que "... 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil" (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). Pritsch, Cesar Zucatti. Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho. 3. ed. Leme: Mizuno, 2025, p. 706-707. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. 3. Advirto ao executado que a eventual reiteração de recursos manifestamente incabíveis ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT. 4. Devolvam-se os autos à origem. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUDMILA PEREIRA FURTADO
Intimado(s) / Citado(s)
- AJJ CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: WELLINGTON JAUDE E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: WELLINGTON JAUDE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61eb84 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AP 0001473-24.2014.5.03.0001 AGRAVANTE: JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGRAVADOS: WELLINGTON JAUDE, CONSTRUTORA SERCEL LTDA., JABOUR CONSTRUÇÕES LTDA., ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, AJJ CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, AXXOR PARTICIPAÇÕES LTDA., KRIPTON PARTICIPAÇÕES LTDA., LUCÍOLA CORRÊA MOREIRA JABOUR, LUIZ CARLOS MOREIRA JABOUR, SERCEL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SINAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Vistos. 1. O Estado de Minas Gerais, por meio da petição Id. 7e99390, pugna por esclarecimento quanto à finalidade de sua intimação, tendo em vista que não é parte na demanda. Registro que o ente público estadual foi notificado apenas para ciência do conteúdo decisório, tendo em vista que consta da autuação como Terceiro Interessado. 2. O executado José Guilherme Gonçalves opõe os Embargos de Declaração Id. be25c09 em face da decisão Id. 95cb85c, que considerou incabível o seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução 224/2024, também da Corte Superior. Sustenta haver omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de analisar capítulo autônomo referente à “ausência de intimação prévia e abuso do poder geral de cautela”, matéria estranha ao Tema 75. Requer o acolhimento dos ED, com efeitos infringentes, a fim de viabilizar o prosseguimento da insurgência quanto à matéria própria e adequada ao AIRR, para impugnação de capítulo autônomo; subsidiariamente, requer que o recebimento do recurso como Agravo Interno, com sua consequente submissão ao órgão colegiado competente. 2.1. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), os Embargos de Declaração se destinam a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é aquela consistente na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é a que decorre de incoerência interna do julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; o equívoco manifesto quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade restringe-se a aspectos relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade ocorre quando algum ponto da decisão se mostra incompreensível; e, por fim, o erro material caracteriza-se por inequívoca impropriedade de redação quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso concreto. 2.2. A decisão embargada restringiu-se ao exame do cabimento do AIRR, concluindo pela manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST. Consequentemente, não houve exame das insurgências deduzidas contra o despacho denegatório, tornando-se desnecessária a apreciação individualizada de seus fundamentos, inclusive daquele relativo à ausência de intimação prévia. Ainda que assim não fosse, observa-se que a decisão Id. adf4e25 enfrentou expressamente a matéria, ao fazer constar que o poder geral de cautela (artigos 300, 301 e 305 do CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o juiz a determinar medidas para garantir a eficácia da execução, incluindo o bloqueio ou penhora parcial de aposentadoria, mormente porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar. (Grifos acrescidos) Verifica-se, assim, que as alegações do embargante traduzem irresignação com a interpretação e a aplicação das normas jurídicas adotadas na decisão embargada, o que não encontra amparo no âmbito dos Embargos de Declaração. De se ressaltar, que se revela inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável. A propósito, leciona César Zucatti Pritsch: Não se admite a respectiva fungibilidade, seja porque se trata de recursos com características diversas, sendo endereçados a Tribunais diferentes, seja porque constitui ônus do recorrente verificar com cautela a decisão denegatória de seguimento quanto a cada capítulo recursal, daí cabendo agravo de instrumento ou interno, conforme o caso (art. 1.030, § § 1º e 2º, 1.021 e 1.042, do CPC). Caso oponha agravo equivocado, não caberá fungibilidade para seu recebimento pela outra modalidade, já que recurso manifestamente incabível. No mesmo sentido, por exemplo, afirmou o STF que "... 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil" (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). Pritsch, Cesar Zucatti. Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho. 3. ed. Leme: Mizuno, 2025, p. 706-707. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. 3. Advirto ao executado que a eventual reiteração de recursos manifestamente incabíveis ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT. 4. Devolvam-se os autos à origem. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUDMILA PEREIRA FURTADO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS GONCALVES