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0001473-15.2025.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001473-15.2025.5.09.0084 RECORRENTE: EDGARD DAVID PEIXOTO KOUBIK RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Destinatário: ANDRE ZANCOPE ESTESSI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-15.2025.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. REGIME 12X36 HORAS. IRREGULARIDADE. ARTIGO 59-B DA CLT. INAPLICÁVEL. Em face da tese firmada pelo Pleno deste TRT da 9ª Região, no julgamento do IRDR nº 20 (Processo nº 0003664-28.2024.5.09.0000), estabeleceu-se a natureza excepcional do regime de trabalho 12x36 horas, conforme art. 59-A da CLT, e afastou a aplicação do art. 59-B da CLT em caso de irregularidades, de modo que, se constatadas formal ou materialmente, implica a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os devidos reflexos sobre verbas trabalhistas e/ou rescisórias, considerando a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Recurso do autor ao qual se dá provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a ré ao pagamento, como extras (hora + adicional), das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, devendo ser observados os horários e frequências contidos nos cartões de ponto e os critérios de cálculo fixados; e b) afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ZANCOPE ESTESSI

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001473-15.2025.5.09.0084 RECORRENTE: EDGARD DAVID PEIXOTO KOUBIK RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Destinatário: WELDER MOTTA PECANHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-15.2025.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. REGIME 12X36 HORAS. IRREGULARIDADE. ARTIGO 59-B DA CLT. INAPLICÁVEL. Em face da tese firmada pelo Pleno deste TRT da 9ª Região, no julgamento do IRDR nº 20 (Processo nº 0003664-28.2024.5.09.0000), estabeleceu-se a natureza excepcional do regime de trabalho 12x36 horas, conforme art. 59-A da CLT, e afastou a aplicação do art. 59-B da CLT em caso de irregularidades, de modo que, se constatadas formal ou materialmente, implica a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras (hora + adicional) excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os devidos reflexos sobre verbas trabalhistas e/ou rescisórias, considerando a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Recurso do autor ao qual se dá provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação, para: a) condenar a ré ao pagamento, como extras (hora + adicional), das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, devendo ser observados os horários e frequências contidos nos cartões de ponto e os critérios de cálculo fixados; e b) afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - WELDER MOTTA PECANHA

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