Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001473-13.2025.5.10.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: EDSON HELIO DE OLIVEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001473-13.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: EDSON HELIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: VALERIA ROSARIO SILVA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) MONICA RAMOS EMERY) EMENTA METRÔ-DF. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. As vantagens instituídas por normas internas da empresa, por caracterizarem condição mais benéfica, aderem definitivamente ao contrato de trabalho do empregado admitido sob sua égide. A posterior anulação dessas regras, ainda que sob o argumento de exercício do poder de autotutela, não atinge os trabalhadores que já haviam integrado o direito ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e diretriz da Súmula 51, I, do TST. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). Ausente prova contábil ou orçamentária robusta de que a concessão da vantagem extrapolou os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, afasta-se a alegação de nulidade amparada na Súmula 473 do STF. Ademais, a anulação de resoluções internas após o decurso de mais de cinco anos atrai a incidência da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, obstando a supressão do benefício em privilégio à segurança jurídica. REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. IRRETROATIVIDADE. É inaplicável a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). RELATÓRIO A MM. Juíza da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Monica Ramos Emery, por meio da r. sentença constante dos autos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF) interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas regularmente pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. MÉRITO INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO DA RECLAMADA. O reclamante foi admitido pela reclamada em 08/12/2005 e exerceu funções gratificadas de forma contínua e ininterrupta no período de 01/10/2012 a 31/08/2025, ocasião em que foi dispensado da função de confiança por ato da empresa. Sob o argumento de que a supressão do pagamento violou os normativos internos da companhia e o princípio da estabilidade financeira, postulou a incorporação definitiva da parcela ao seu salário, com o restabelecimento imediato via tutela de urgência e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como os reflexos legais. O juízo a quo deferiu o pedido, aos seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A questão central reside em definir se o reclamante adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função com base nas normas internas da empregadora, que se incorporaram ao seu contrato de trabalho (...) Inicialmente, constato que o direito pleiteado pelo autor não se fundamenta diretamente na Súmula nº 372 do TST, mas sim em regulamentos empresariais que previam expressamente a possibilidade de incorporação da gratificação de função. Tais normas, por serem mais benéficas e vigentes à época da contratação e durante a maior parte do contrato, aderiram ao patrimônio jurídico do empregado como cláusulas contratuais, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. (...) Ao exame das provas, a ficha de "Registro de Empregado" (id 38c22f1) demonstra que o reclamante exerceu as seguintes funções gratificadas: Supervisor (FG-04): de 01/10/2012 a 14/04/2020. Apoio Técnico (FG-AT): de 15/04/2020 a 31/08/2025. (...) Assim sendo, reconheço que o reclamante preencheu todos os requisitos previstos nas normas internas da empregadora para a incorporação da gratificação de função. A supressão da parcela, após a dispensa da função, foi ilícita. Diante do exposto, defiro o pedido de incorporação definitiva da gratificação de função ao salário do reclamante, no valor de R$ 2.420,73 (...)". Irresignada, a reclamada busca a reforma da sentença para afastar a determinação de incorporação da gratificação de função. Sustenta que a supressão do pagamento foi lícita e amparada pelo poder de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), sob a alegação de que as normas internas (Decisões Colegiadas 1119ª e 1145ª) eram nulas de pleno direito por violarem o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aduz que o obreiro não completara 10 anos de exercício da função até a data limite de 29/06/2019 (fixada em auditoria interna), inexistindo direito adquirido. Invoca, por fim, a aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, requerendo a exclusão da parcela, bem como a revogação da tutela de urgência. Analiso. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de norma interna benéfica e o exercício ininterrupto da função de confiança pelo período exigido (art. 818, I, da CLT). À reclamada, por sua vez, incumbia provar o fato extintivo ou impeditivo alegado, como a violação orçamentária à LRF ou o exercício tempestivo e regular de sua autotutela. A prova documental, consubstanciada na Ficha de Registro de Empregado (Id. 38c22f1) - documento emitido pela própria reclamada -, é inequívoca ao atestar que o autor exerceu as funções gratificadas de Supervisor e Apoio Técnico de forma contínua e ininterrupta de 01/10/2012 a 31/08/2025, totalizando alcança 12 anos e 11 meses. No caso concreto, mostra-se incontroverso que o reclamante, admitido pela reclamada em 08/12/2005, consolidou o direito à incorporação em virtude do exercício da função de confiança por mais de 10 anos ininterruptos. As normas internas com base nas quais se assegurou tal parcela (notadamente as Decisões Colegiadas 926ª e 1119ª) foram anuladas por decisão adotada pela Diretoria Colegiada em 2020 (a exemplo da 123ª/124ª Reuniões Extraordinárias), o que resultou na supressão do pagamento no momento de sua dispensa da função, em 2025. Ora, ainda que o reclamante tenha completado o decênio legal apenas em outubro de 2022 (portanto, após os atos anulatórios de 2020), é imperioso ressaltar que a regra interna concessiva da benesse já havia aderido em definitivo ao seu contrato de trabalho. À luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e da inteligência da Súmula 51, I, do TST, a revogação ou alteração de vantagens previstas em regulamento empresarial só atinge os trabalhadores admitidos após a referida modificação. Nesse cenário, para o reclamante, admitido em 2005, a condição contratual permaneceu hígida, garantindo-lhe a consolidação do direito material no momento em que preencheu o requisito temporal em 2022. A fixação unilateral de uma data limite em 29/06/2019, pautada em auditoria interna, configura indisfarçável tentativa de burlar essa garantia. Flagrante, assim, a violação aos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Veja-se que, apesar de alegar que as decisões tomadas na 1119ª e 1145ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada implicaram extrapolação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ofensa aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição, o reclamado não comprovou o fato. Não há nos autos prova contábil, atuarial ou orçamentária robusta de que, à época da edição da norma ou de sua aplicação, o Governo do Distrito Federal estava, de fato, acima do limite prudencial para gastos com pessoal a ponto de invalidar o normativo. A Súmula n. 473 do STF não pode, assim, ser invocada para legitimar o ato. A invocação do poder de autotutela encontra limite intransponível, também, na segurança jurídica. A Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de cinco anos para anular seus próprios atos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99. As Decisões Colegiadas originárias que regulamentaram os critérios foram editadas em 2013 (926ª) e 2017 (1119ª). A anulação administrativa ultimada pela empresa está fulminada pela decadência, esvaziando a pretensão da recorrente, conforme já decidiu esta Egrégia Turma (Precedente 0001393-13.2024.5.10.0002). Ressalta-se, outrossim, ser inaplicável ao caso vertente a redação do § 2º do art. 468 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017 . O contrato de trabalho do obreiro, iniciado em 2005, e a norma interna que lhe assegurava a incorporação já se encontravam em vigência, atraindo a proteção ao direito adquirido. Inexistindo reparos a serem feitos na decisão principal, a tutela de urgência deferida em sentença deve subsistir, ante a presença inequívoca da probabilidade do direito do obreiro e o patente perigo de dano em face da abrupta supressão de parcela de nítida natureza alimentar (incorporação no valor de R$ 2.420,73). Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada pugna pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e pela sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fundando-se no eventual provimento do apelo. Sem razão. O reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por qualquer prova em contrário produzida pela ré (Súmula 463, I, do TST). Mantida a total procedência dos pedidos inaugurais e sendo a reclamada integralmente sucumbente no objeto recursal, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios patronais. Mantida a condenação da reclamada, de forma escorreita. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar -lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001473-13.2025.5.10.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: EDSON HELIO DE OLIVEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001473-13.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: EDSON HELIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: VALERIA ROSARIO SILVA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) MONICA RAMOS EMERY) EMENTA METRÔ-DF. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. As vantagens instituídas por normas internas da empresa, por caracterizarem condição mais benéfica, aderem definitivamente ao contrato de trabalho do empregado admitido sob sua égide. A posterior anulação dessas regras, ainda que sob o argumento de exercício do poder de autotutela, não atinge os trabalhadores que já haviam integrado o direito ao seu patrimônio jurídico, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e diretriz da Súmula 51, I, do TST. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). Ausente prova contábil ou orçamentária robusta de que a concessão da vantagem extrapolou os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, afasta-se a alegação de nulidade amparada na Súmula 473 do STF. Ademais, a anulação de resoluções internas após o decurso de mais de cinco anos atrai a incidência da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, obstando a supressão do benefício em privilégio à segurança jurídica. REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. IRRETROATIVIDADE. É inaplicável a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). RELATÓRIO A MM. Juíza da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Monica Ramos Emery, por meio da r. sentença constante dos autos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF) interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas regularmente pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. MÉRITO INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO DA RECLAMADA. O reclamante foi admitido pela reclamada em 08/12/2005 e exerceu funções gratificadas de forma contínua e ininterrupta no período de 01/10/2012 a 31/08/2025, ocasião em que foi dispensado da função de confiança por ato da empresa. Sob o argumento de que a supressão do pagamento violou os normativos internos da companhia e o princípio da estabilidade financeira, postulou a incorporação definitiva da parcela ao seu salário, com o restabelecimento imediato via tutela de urgência e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como os reflexos legais. O juízo a quo deferiu o pedido, aos seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A questão central reside em definir se o reclamante adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função com base nas normas internas da empregadora, que se incorporaram ao seu contrato de trabalho (...) Inicialmente, constato que o direito pleiteado pelo autor não se fundamenta diretamente na Súmula nº 372 do TST, mas sim em regulamentos empresariais que previam expressamente a possibilidade de incorporação da gratificação de função. Tais normas, por serem mais benéficas e vigentes à época da contratação e durante a maior parte do contrato, aderiram ao patrimônio jurídico do empregado como cláusulas contratuais, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. (...) Ao exame das provas, a ficha de "Registro de Empregado" (id 38c22f1) demonstra que o reclamante exerceu as seguintes funções gratificadas: Supervisor (FG-04): de 01/10/2012 a 14/04/2020. Apoio Técnico (FG-AT): de 15/04/2020 a 31/08/2025. (...) Assim sendo, reconheço que o reclamante preencheu todos os requisitos previstos nas normas internas da empregadora para a incorporação da gratificação de função. A supressão da parcela, após a dispensa da função, foi ilícita. Diante do exposto, defiro o pedido de incorporação definitiva da gratificação de função ao salário do reclamante, no valor de R$ 2.420,73 (...)". Irresignada, a reclamada busca a reforma da sentença para afastar a determinação de incorporação da gratificação de função. Sustenta que a supressão do pagamento foi lícita e amparada pelo poder de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), sob a alegação de que as normas internas (Decisões Colegiadas 1119ª e 1145ª) eram nulas de pleno direito por violarem o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aduz que o obreiro não completara 10 anos de exercício da função até a data limite de 29/06/2019 (fixada em auditoria interna), inexistindo direito adquirido. Invoca, por fim, a aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, requerendo a exclusão da parcela, bem como a revogação da tutela de urgência. Analiso. Incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de norma interna benéfica e o exercício ininterrupto da função de confiança pelo período exigido (art. 818, I, da CLT). À reclamada, por sua vez, incumbia provar o fato extintivo ou impeditivo alegado, como a violação orçamentária à LRF ou o exercício tempestivo e regular de sua autotutela. A prova documental, consubstanciada na Ficha de Registro de Empregado (Id. 38c22f1) - documento emitido pela própria reclamada -, é inequívoca ao atestar que o autor exerceu as funções gratificadas de Supervisor e Apoio Técnico de forma contínua e ininterrupta de 01/10/2012 a 31/08/2025, totalizando alcança 12 anos e 11 meses. No caso concreto, mostra-se incontroverso que o reclamante, admitido pela reclamada em 08/12/2005, consolidou o direito à incorporação em virtude do exercício da função de confiança por mais de 10 anos ininterruptos. As normas internas com base nas quais se assegurou tal parcela (notadamente as Decisões Colegiadas 926ª e 1119ª) foram anuladas por decisão adotada pela Diretoria Colegiada em 2020 (a exemplo da 123ª/124ª Reuniões Extraordinárias), o que resultou na supressão do pagamento no momento de sua dispensa da função, em 2025. Ora, ainda que o reclamante tenha completado o decênio legal apenas em outubro de 2022 (portanto, após os atos anulatórios de 2020), é imperioso ressaltar que a regra interna concessiva da benesse já havia aderido em definitivo ao seu contrato de trabalho. À luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e da inteligência da Súmula 51, I, do TST, a revogação ou alteração de vantagens previstas em regulamento empresarial só atinge os trabalhadores admitidos após a referida modificação. Nesse cenário, para o reclamante, admitido em 2005, a condição contratual permaneceu hígida, garantindo-lhe a consolidação do direito material no momento em que preencheu o requisito temporal em 2022. A fixação unilateral de uma data limite em 29/06/2019, pautada em auditoria interna, configura indisfarçável tentativa de burlar essa garantia. Flagrante, assim, a violação aos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Veja-se que, apesar de alegar que as decisões tomadas na 1119ª e 1145ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada implicaram extrapolação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ofensa aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição, o reclamado não comprovou o fato. Não há nos autos prova contábil, atuarial ou orçamentária robusta de que, à época da edição da norma ou de sua aplicação, o Governo do Distrito Federal estava, de fato, acima do limite prudencial para gastos com pessoal a ponto de invalidar o normativo. A Súmula n. 473 do STF não pode, assim, ser invocada para legitimar o ato. A invocação do poder de autotutela encontra limite intransponível, também, na segurança jurídica. A Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de cinco anos para anular seus próprios atos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99. As Decisões Colegiadas originárias que regulamentaram os critérios foram editadas em 2013 (926ª) e 2017 (1119ª). A anulação administrativa ultimada pela empresa está fulminada pela decadência, esvaziando a pretensão da recorrente, conforme já decidiu esta Egrégia Turma (Precedente 0001393-13.2024.5.10.0002). Ressalta-se, outrossim, ser inaplicável ao caso vertente a redação do § 2º do art. 468 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017 . O contrato de trabalho do obreiro, iniciado em 2005, e a norma interna que lhe assegurava a incorporação já se encontravam em vigência, atraindo a proteção ao direito adquirido. Inexistindo reparos a serem feitos na decisão principal, a tutela de urgência deferida em sentença deve subsistir, ante a presença inequívoca da probabilidade do direito do obreiro e o patente perigo de dano em face da abrupta supressão de parcela de nítida natureza alimentar (incorporação no valor de R$ 2.420,73). Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada pugna pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e pela sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fundando-se no eventual provimento do apelo. Sem razão. O reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por qualquer prova em contrário produzida pela ré (Súmula 463, I, do TST). Mantida a total procedência dos pedidos inaugurais e sendo a reclamada integralmente sucumbente no objeto recursal, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios patronais. Mantida a condenação da reclamada, de forma escorreita. Nego provimento. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar -lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON HELIO DE OLIVEIRA FILHO