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0001472-97.2025.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001472-97.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ALDENIS ROBERTO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALDENIS ROBERTO VIEIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, pagamento de horas extras decorrentes de plantões não registrados, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e supressão do intervalo intrajornada. O recorrente sustenta a descaracterização do regime de trabalho pela habitualidade de sobrejornada e a insuficiência probatória da fruição do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação 12x36; (ii) estabelecer se o ônus da prova quanto à realização de plantões extras não registrados foi satisfeito pela parte autora; (iii) determinar se houve prova da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de jornada 12x36 possui respaldo legal e negocial, estando amparado pelo art. 59-A da CLT e por Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante toda a contratualidade. 4. A prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, vigente desde a reforma trabalhista. 5. A remuneração mensal do regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, configurando a compensação legal, o que afasta o pleito de dobra de domingos e feriados. 6. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, notadamente a realização de plantões extras não registrados, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova documental (extratos bancários) que corroborasse a prova testemunhal. 7. A divergência na prova testemunhal quanto à fruição do intervalo intrajornada, aliada à ausência de outros elementos probatórios, impõe o indeferimento do pedido por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. 8. O pedido de adicional noturno, sendo acessório ao pleito de horas extras não registradas, segue a sorte do principal e resta indeferido diante da ausência de demonstração analítica de diferenças pelo reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 é válido quando previsto em norma coletiva ou acordo individual, nos termos do art. 59-A da CLT. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação 12x36 após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36 inclui os pagamentos por descanso em feriados, sendo incabível a dobra salarial. 4. O ônus da prova de jornada extraordinária não anotada e de supressão do intervalo intrajornada pertence ao trabalhador, sob pena de indeferimento do pleito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIS ROBERTO VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001472-97.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ALDENIS ROBERTO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, pagamento de horas extras decorrentes de plantões não registrados, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e supressão do intervalo intrajornada. O recorrente sustenta a descaracterização do regime de trabalho pela habitualidade de sobrejornada e a insuficiência probatória da fruição do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação 12x36; (ii) estabelecer se o ônus da prova quanto à realização de plantões extras não registrados foi satisfeito pela parte autora; (iii) determinar se houve prova da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de jornada 12x36 possui respaldo legal e negocial, estando amparado pelo art. 59-A da CLT e por Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante toda a contratualidade. 4. A prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, vigente desde a reforma trabalhista. 5. A remuneração mensal do regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, configurando a compensação legal, o que afasta o pleito de dobra de domingos e feriados. 6. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, notadamente a realização de plantões extras não registrados, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova documental (extratos bancários) que corroborasse a prova testemunhal. 7. A divergência na prova testemunhal quanto à fruição do intervalo intrajornada, aliada à ausência de outros elementos probatórios, impõe o indeferimento do pedido por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. 8. O pedido de adicional noturno, sendo acessório ao pleito de horas extras não registradas, segue a sorte do principal e resta indeferido diante da ausência de demonstração analítica de diferenças pelo reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 é válido quando previsto em norma coletiva ou acordo individual, nos termos do art. 59-A da CLT. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação 12x36 após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. A remuneração mensal pactuada no regime 12x36 inclui os pagamentos por descanso em feriados, sendo incabível a dobra salarial. 4. O ônus da prova de jornada extraordinária não anotada e de supressão do intervalo intrajornada pertence ao trabalhador, sob pena de indeferimento do pleito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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