Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001472-82.2025.5.09.0002 RECORRENTE: GISELE CRISTINA STANEH E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001472-82.2025.5.09.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VALIDADE DA DISPENSA MANTIDA. Evidenciado nos autos que a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar a justa causa, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, por meio de relatório de auditoria interna, testemunhos e provas documentais que atestam a participação da Reclamante em um esquema de fraudes nos sistemas "Vales Omni" e na campanha "Corridinha do CEO", caracterizando ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT. A prova oral confirmou a ciência da autora sobre as fraudes e o benefício direto com o recebimento de comissões indevidas, sendo irrelevante a alegação de impossibilidade técnica, haja vista que a mesma tinha conhecimento dos procedimentos, sendo a vendedora mais antiga da loja. Não configurada inovação à lide, porquanto a carta de dispensa elencou a alínea "a" do art. 482 da CLT, sendo a gravidade do ato de improbidade suficiente para a quebra da fidúcia. Assim, não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada, tampouco em indenização por danos morais. Recurso da Reclamante desprovido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ausente o advogado Vinicius Furtado Vilani, inscrito pela parte recorrente Gisele Cristina Staneh; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E DO PRIMEIRO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 60eee0c), bem como das respectivas contrarrazões, mas NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 0ba3b47), por precluso. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para a apuração das horas extras. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, a) acrescer à condenação de horas extras, o trabalho em mais cinco dias por ano na jornada estendida de 10h às 22h, com 30 minutos de intervalo; b) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e c) suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos procuradores da reclamada, nos termos da ADI 5766 do STF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001472-82.2025.5.09.0002 RECORRENTE: GISELE CRISTINA STANEH E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GISELE CRISTINA STANEH INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001472-82.2025.5.09.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VALIDADE DA DISPENSA MANTIDA. Evidenciado nos autos que a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar a justa causa, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, por meio de relatório de auditoria interna, testemunhos e provas documentais que atestam a participação da Reclamante em um esquema de fraudes nos sistemas "Vales Omni" e na campanha "Corridinha do CEO", caracterizando ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT. A prova oral confirmou a ciência da autora sobre as fraudes e o benefício direto com o recebimento de comissões indevidas, sendo irrelevante a alegação de impossibilidade técnica, haja vista que a mesma tinha conhecimento dos procedimentos, sendo a vendedora mais antiga da loja. Não configurada inovação à lide, porquanto a carta de dispensa elencou a alínea "a" do art. 482 da CLT, sendo a gravidade do ato de improbidade suficiente para a quebra da fidúcia. Assim, não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada, tampouco em indenização por danos morais. Recurso da Reclamante desprovido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; ausente o advogado Vinicius Furtado Vilani, inscrito pela parte recorrente Gisele Cristina Staneh; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E DO PRIMEIRO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 60eee0c), bem como das respectivas contrarrazões, mas NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 0ba3b47), por precluso. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para a apuração das horas extras. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, a) acrescer à condenação de horas extras, o trabalho em mais cinco dias por ano na jornada estendida de 10h às 22h, com 30 minutos de intervalo; b) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e c) suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos procuradores da reclamada, nos termos da ADI 5766 do STF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE CRISTINA STANEH