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0001472-81.2025.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001472-81.2025.8.16.0117 Processo: 0001472-81.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIZABETH LERNER Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO ELIZABETH LERNER opôs embargos de declaração no mov. 62.1 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 59.1. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão contém erro material, omissões e contradições, porquanto descreveu a demanda como ação indenizatória fundada em responsabilidade civil, embora o processo tenha por objeto obrigação de fazer destinada à obtenção de registros técnicos relacionados ao acesso à conta bancária indicada na petição inicial. Alega que não formulou pedido de indenização por danos materiais ou morais nem imputou à requerida responsabilidade civil pelo golpe narrado. Afirma, por isso, que os pontos controvertidos estabelecidos na decisão embargada não correspondem ao objeto litigioso. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido formulado na emenda à inicial do mov. 40, relacionado ao fornecimento de dados necessários à identificação da pessoa responsável pelos fatos descritos na petição inicial. Sustenta, por fim, ser desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia possui natureza documental e técnica e a própria autora já havia manifestado desinteresse na produção de outras provas. Requer o acolhimento dos embargos para correção dos vícios, adequada delimitação das questões controvertidas, reavaliação da prova oral e apreciação do pedido formulado no mov. 40. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 67.1. Defendeu a inexistência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmou que a embargante pretende rediscutir a matéria e modificar a condução da instrução. Sustentou a pertinência do depoimento pessoal da autora e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 14/07/2026 contra decisão cuja intimação eletrônica foi confirmada em 08/07/2026. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juízo deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O recurso não se destina, em regra, à renovação do julgamento ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. No caso, contudo, parte das alegações não representa mero inconformismo, pois evidencia efetiva desconformidade entre o objeto da demanda e o conteúdo da decisão de saneamento. Natureza e objeto da demanda A decisão embargada registrou tratar-se de ação de indenização na qual a autora pretenderia reparação por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito atribuído à requerida. Em consequência dessa premissa, foram estabelecidos como pontos controvertidos a existência de conduta ilícita, a culpa ou responsabilidade civil da ré, a ocorrência de danos materiais ou morais, o nexo causal e a extensão dos danos. Essas matérias, entretanto, não correspondem ao objeto delimitado nos autos. A demanda foi proposta como ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, destinada ao fornecimento de registros de acesso relacionados à conta indicada pela autora, com a finalidade de obter elementos para identificação da pessoa responsável pelo golpe narrado. A decisão de mov. 23.1 concedeu a tutela provisória para determinar à requerida o fornecimento dos registros de acesso da conta nº 53690238, agência 0710, compreendendo endereços de IP de origem, datas, horários e respectivos fusos horários, relativamente ao período ali fixado. O acórdão juntado no mov. 58.1 também identificou a demanda originária como ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. O recurso interposto pela requerida não foi conhecido, inclusive porque a medida havia sido cumprida sem ressalva antes da interposição do agravo de instrumento. Não se verifica, no objeto processual descrito nos autos, pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Há, portanto, erro material na identificação da natureza da demanda e, consequentemente, inadequação na delimitação das questões controvertidas da decisão de mov. 59.1. O vício deve ser corrigido, pois a decisão de saneamento deve resolver as questões processuais pendentes, delimitar as matérias de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. A organização da instrução com base em pretensões não deduzidas produziria atividade probatória estranha ao objeto litigioso. Omissão quanto ao mov. 40 A embargante também aponta ausência de apreciação da emenda apresentada no mov. 40. A decisão embargada não fez referência ao referido requerimento nem examinou a alegação de que os dados anteriormente apresentados seriam insuficientes para alcançar a finalidade da ordem judicial. A omissão está configurada. A controvérsia remanescente não se relaciona à presença de ilícito indenizável, culpa, nexo causal, danos materiais ou danos morais. Diz respeito à extensão da obrigação de fazer, à suficiência das informações fornecidas e à eventual necessidade de complementação dos registros para viabilizar a identificação pretendida pela autora. O pedido exposto no mov. 40 deve, portanto, integrar a organização do processo e ser expressamente considerado no prosseguimento do feito. Todavia, os embargos de declaração não autorizam a imposição automática de nova obrigação ou de multa unicamente em razão da ausência de apreciação anterior. A providência postulada pressupõe a confrontação entre o conteúdo integral da ordem de mov. 23.1, os dados apresentados no mov. 28 e a complementação requerida no mov. 40, inclusive para distinguir eventual descumprimento da obrigação originária de pretensão superveniente de ampliação de seu objeto. Além disso, o acórdão de mov. 58.1 não reconheceu o cumprimento material integral da obrigação. O Tribunal limitou-se, para fins de admissibilidade recursal, a considerar que a requerida praticou, sem ressalva, ato incompatível com a vontade de recorrer. O agravo de instrumento não foi conhecido, de modo que não houve pronunciamento de mérito acerca da suficiência técnica dos registros apresentados. Assim, a decisão deve ser integrada para reconhecer que o requerimento do mov. 40 permanece pendente de exame e integra a controvérsia processual, sem que se possa, neste momento e pelos fundamentos da decisão embargada, concluir automaticamente pela incidência de multa ou pelo descumprimento definitivo da tutela. Redelimitação das questões controvertidas Em razão da correção da natureza e do objeto da demanda, ficam excluídos os pontos controvertidos estabelecidos no item II da decisão de mov. 59.1. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões: a) se os registros apresentados pela requerida no mov. 28 correspondem integralmente aos dados determinados na decisão de mov. 23.1; b) se os registros fornecidos são tecnicamente suficientes para a finalidade de identificação indicada pela autora; c) se, diante do conteúdo do pedido formulado no mov. 40, é necessária a apresentação de portas lógicas de origem ou de outros elementos técnicos vinculados aos endereços de IP informados; d) se as informações adicionais pretendidas estão abrangidas pela obrigação fixada no mov. 23.1 ou representam providência complementar; e) se é necessária a obtenção de dados cadastrais perante provedores de conexão vinculados aos registros técnicos já apresentados; f) se houve cumprimento integral da obrigação de fazer e, em caso negativo, quais providências são necessárias para seu adimplemento. A distribuição do ônus da prova também deve ser adequada ao objeto da demanda. Incumbe à autora demonstrar a insuficiência dos registros apresentados e a pertinência concreta dos elementos complementares requeridos. À requerida compete demonstrar o conteúdo, a extensão e a completude dos registros que forneceu, bem como eventual impossibilidade técnica, inexistência, indisponibilidade ou ausência de guarda dos dados adicionais, por se tratar de matéria relacionada aos seus próprios sistemas e registros internos. A distribuição assim estabelecida não implica antecipação do mérito nem presunção de descumprimento da ordem judicial. Prova oral A decisão embargada deferiu genericamente prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Posteriormente, no mov. 63.1, a requerida requereu o depoimento pessoal da autora, afirmando, de modo genérico, que existiriam questões de fato a serem esclarecidas. A prova oral não se mostra pertinente à controvérsia efetivamente delimitada. A autora já havia manifestado desinteresse na produção de outras provas e afirmado considerar suficientes os elementos constantes dos autos. A requerida, ao requerer o depoimento pessoal, não especificou quais fatos pessoais da autora seriam necessários à resolução da controvérsia residual. As questões pendentes estão relacionadas ao conteúdo dos registros apresentados, à suficiência técnica dos dados, à existência de portas lógicas de origem, à identificação das provedoras de conexão e à extensão da obrigação de fazer. Tais matérias devem ser demonstradas por documentos, informações técnicas ou, caso indispensável, prova técnica adequada, não se revelando suscetíveis de esclarecimento útil por depoimento pessoal ou testemunhal. O magistrado, como destinatário da prova, deve admitir os meios pertinentes à solução da controvérsia e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há contradição lógica em abstrato na possibilidade de produção de prova oral em demanda com conteúdo documental. No caso concreto, entretanto, a correção do objeto litigioso torna incompatível a manutenção do deferimento genérico da prova testemunhal e do depoimento pessoal, pois esse deferimento estava relacionado a pontos controvertidos próprios de ação indenizatória, ora excluídos. Impõe-se, por consequência, o indeferimento da prova oral, inclusive do depoimento pessoal requerido no mov. 63.1. Efeitos modificativos e contraditório A correção dos vícios altera parcialmente a decisão de saneamento, especialmente quanto à natureza da demanda, aos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e aos meios probatórios admitidos. Os efeitos modificativos decorrem necessariamente do reconhecimento do erro material e das omissões identificadas, não de reexame imotivado do mérito. A embargada foi previamente intimada e apresentou contrarrazões no mov. 67.1, encontrando-se preservado o contraditório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 62.1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para: a) corrigir o erro material da decisão de mov. 59.1, reconhecendo que a demanda possui natureza de ação de obrigação de fazer destinada à obtenção de registros técnicos relacionados ao acesso à conta bancária indicada na petição inicial, inexistindo pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais; b) excluir os pontos controvertidos estabelecidos no item II da decisão de mov. 59.1; c) substituir o item II da decisão de mov. 59.1 pela delimitação das questões controvertidas constante do item 4 desta decisão; d) adequar a distribuição do ônus da prova aos critérios estabelecidos no item acima desta decisão; e) suprir a omissão quanto ao mov. 40, reconhecendo que o respectivo requerimento integra a controvérsia pendente e deverá ser apreciado mediante confrontação com a ordem de mov. 23.1 e com os documentos apresentados no mov. 28; f) indeferir a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, inclusive o pedido formulado pela requerida no mov. 63.1, por ausência de pertinência com o objeto remanescente da demanda; g) manter, quanto ao mais, a decisão de mov. 59.1, desde que não incompatível com a presente integração. Para o adequado exame do requerimento do mov. 40, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a suficiência técnica dos registros apresentados no mov. 28 e sobre os dados complementares requeridos pela autora, devendo esclarecer, de forma objetiva e documentalmente fundamentada: a) se os endereços de IP fornecidos estavam acompanhados das respectivas portas lógicas de origem; b) se tais informações existem ou existiam em seus registros; c) se os dados estavam submetidos a dever de guarda no período pertinente; d) se há impossibilidade técnica ou jurídica de fornecimento, indicando concretamente o respectivo fundamento; e) se os elementos apresentados permitem identificar as provedoras de conexão correspondentes. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado no mov. 40 e definição das providências necessárias ao prosseguimento do feito. Sem condenação autônoma em custas ou honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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