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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001472-78.2003.8.20.0105 Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS e outros Requerido: Francisco Rodrigues da Silva e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas partes em epígrafe, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. No curso do procedimento, após a habilitação dos herdeiros e a regularização da representação processual, os executados comprovaram o recolhimento integral do montante devido mediante depósitos judiciais individualizados (ID 198857389 a 198887714), que perfazem o valor total de R$ 23.426,48 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), pugnando pela extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte credora requereu (ID 198893039) a expedição de alvará para levantamento dos valores e pleiteou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 4.685,28, sob a alegação de intempestividade do pagamento e incidência da multa e dos honorários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria: Art. 924 – extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Pois bem. No presente caso, não merece acolhimento o pleito de incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque o feito encontrava-se submetido a expressa determinação de suspensão, com fundamento no art. 689 do Código de Processo Civil, conforme consignado sob decisão de ID 191393239, destinada à regular citação do herdeiro Willian Lima Kiang, ato que restou frustrado, consoante certidão do Oficial de Justiça juntada em 01/09/2026 sob ID 198853909. Nesse contexto, o referido executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou comprovante de pagamento efetuado em 31/08/2026, suprindo a citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. De mais a mais, as demais herdeiras e a meeira efetuaram voluntariamente os depósitos correspondentes às suas quotas antes da fluência de prazo formal após a regularização subjetiva da lide. A toda evidência, portanto, o contexto processual não revela resistência ao cumprimento da obrigação, mas, ao revés, adimplemento espontâneo e integral da condenação, em procedimento que, até então, encontrava-se expressamente suspenso. Sob esse viés, não se afigura juridicamente possível fazer incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil por suposta intempestividade, quando sequer havia fluído prazo formal para cumprimento voluntário após a regularização da relação processual. Assim, estando comprovado nos autos o pagamento integral da obrigação exequenda e superada a pretensão executiva remanescente, impõe-se a extinção do feito pela satisfação da dívida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências: Expeça-se alvará judicial da quantia total depositada em juízo em favor de Cid Bezerra Neto Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 20.522.476/0001-08), levando-se em consideração os dados bancários apresentados no ID 198893039. Oficie-se com urgência ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0825077-85.2017.8.20.5001), comunicando a satisfação integral do débito e determinando o imediato cancelamento e levantamento da penhora no rosto dos autos outrora ordenada. Inexistindo custas remanescentes e certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)