Publicações do processo

0001472-68.2025.8.26.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara

    Processo 0001472-68.2025.8.26.0581 (processo principal 1002752-67.2019.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fatima Xisto Gonçalves - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - A ausência de indicação de bens penhoráveis, a inércia da parte exequente diante de intimação para adoção de providências que lhe incumbiam, ou a não localização da parte executada, autorizam a aplicação do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando não encontrados bens penhoráveis. Isso porque a inércia do credor, no cumprimento de providência que lhe cabia unicamente a ele promover, equipara-se, para os fins do dispositivo legal, à própria ausência de bens aptos à satisfação do crédito, não sendo dado ao Juízo, tampouco à parte contrária, substituir-se ao exequente na condução dos atos executivos que só a ele interessam. Assim, não sendo possível a satisfação do crédito exequendo neste momento processual, e não havendo diligência útil a ser determinada de ofício pelo Juízo, impõe-se a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o curso da execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Fica consignado que, findo o prazo de suspensão ora fixado, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado, terá início, automaticamente e independentemente de nova intimação, o curso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, mediante localização de bens ou do devedor. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, §1º, do CPC, dele podendo ser desarquivados a qualquer momento, mediante requerimento da parte interessada. Int. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), MARIELI RAQUEL DA SILVA (OAB 426194/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.