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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001472-27.2025.5.06.0015 REQUERENTE: DANILO PEREIRA FALCAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a03e3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por DANILO PEREIRA FALCÃO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, fundada no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020 O Exequente apresentou seus cálculos de liquidação Regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, preliminarmente, que se equipara à Fazenda Pública, devendo submeter-se ao regime de precatórios (artigo 100 da CF). No mérito, contestou a multa previdenciária e o percentual adotado para os honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, tendo o Assessor emitido certidão opinativa quanto aos pontos impugnados, saneando os erros de cálculo materiais e submetendo a questão de direito ao Juízo. 1. Da Impugnação aos Cálculos de Liquidação Analisando a manifestação técnica da contadoria do Juízo datada de 06 de julho de 2026, constata-se que assiste razão parcial à executada nos seguintes aspectos: 1.1. Dos Honorários de Sucumbência: O despacho inicial de Id. 9a2f327 fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da execução. Portanto, revela-se incorreta a planilha inicial do Exequente que computou a referida verba no percentual de 15%. A retificação procedida pela contadoria para adequar a verba ao patamar correto de 10% resta acolhida 1.2. Da Multa e Juros sobre Contribuições Previdenciárias: Nos moldes da Súmula nº 368, item V, do C. TST, a multa de mora sobre as contribuições previdenciárias é inexigível antes do exaurimento do prazo de citação para pagamento após a liquidação. Correta a exclusão efetuada pela contadoria judicial. De forma, revela-se incorreta a planilha inicial do Exequente que computou a referida verba no percentual de 15%. A retificação procedida pela contadoria para adequar a verba ao patamar correto de 10% resta acolhida. 1.3. Da Multa e Juros sobre Contribuições Previdenciárias: Nos moldes da Súmula nº 368, item V, do C. TST, a multa de mora sobre as contribuições previdenciárias é inexigível antes do exaurimento do prazo de citação para pagamento após a liquidação. Correta a exclusão efetuada pela contadoria judicial Acolho, por conseguinte, a certidão de Id. 5a2d992 e as planilhas atualizadas sob o ID. cf6602b, cujos parâmetros de correção monetária e juros de mora guardam estrita consonância com o título executivo e com a modulação de efeitos firmada pelo E. STF na ADC 58. 2. Do Regime de Execução (Equiparação à Fazenda Pública) e do Sobrestamento - A Executada CBTU postula a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, para que a presente execução processe-se exclusivamente sob o regime de precatórios ou RPV, ex vi do art. 100 da Carta Magna. Trata-se de matéria de alta complexidade jurídica que envolve a definição da natureza jurídica e do regime concorrencial das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços de transporte ferroviário. Ocorre que esta controvérsia encontra-se pendente de uniformização de jurisprudência obrigatória neste Regional, haja vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000284-10.2026.5.06.0000 (Tema 17 do TRT-6), sob relatoria do Desembargador Vice-Presidente. O referido incidente visa definir, de forma vinculante, se: "A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal?". Em despacho datado de 15 de junho de 2026, o Excelentíssimo Desembargador Relator do incidente determinou expressamente a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tramitam no âmbito do TRT da 6ª Região (1ª e 2ª instâncias) que versem sobre o Tema 17, ordem esta que permanece em pleno vigor. Desta feita, considerando que os valores devidos no presente feito foram devidamente liquidados e encontram-se prontos para execução, mas que não há nesta ação — e nem cabe a este juízo singular fixar, neste momento — definição acerca do regime jurídico aplicável à devedora CBTU, a providência adequada é declarar iniciada a execução, definir o seu valor de forma definitiva e, de imediato, sobrestar o feito até que sobrevenha a tese jurídica obrigatória a ser firmada pelo Tribunal Pleno no IRDR paradigmático. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação atualizados em 31/07/2026 (ID. cf6602b), para fixar o montante total devido pela executada em R$ 61.738,08 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos).Sobrestem-se os presentes autos, anotando-se as devidas restrições de andamento no sistema PJe.Dê-se ciência as partes. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA FALCAO
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001472-27.2025.5.06.0015 REQUERENTE: DANILO PEREIRA FALCAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a03e3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por DANILO PEREIRA FALCÃO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, fundada no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000058-86.2019.5.06.0020 O Exequente apresentou seus cálculos de liquidação Regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, preliminarmente, que se equipara à Fazenda Pública, devendo submeter-se ao regime de precatórios (artigo 100 da CF). No mérito, contestou a multa previdenciária e o percentual adotado para os honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, tendo o Assessor emitido certidão opinativa quanto aos pontos impugnados, saneando os erros de cálculo materiais e submetendo a questão de direito ao Juízo. 1. Da Impugnação aos Cálculos de Liquidação Analisando a manifestação técnica da contadoria do Juízo datada de 06 de julho de 2026, constata-se que assiste razão parcial à executada nos seguintes aspectos: 1.1. Dos Honorários de Sucumbência: O despacho inicial de Id. 9a2f327 fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da execução. Portanto, revela-se incorreta a planilha inicial do Exequente que computou a referida verba no percentual de 15%. A retificação procedida pela contadoria para adequar a verba ao patamar correto de 10% resta acolhida 1.2. Da Multa e Juros sobre Contribuições Previdenciárias: Nos moldes da Súmula nº 368, item V, do C. TST, a multa de mora sobre as contribuições previdenciárias é inexigível antes do exaurimento do prazo de citação para pagamento após a liquidação. Correta a exclusão efetuada pela contadoria judicial. De forma, revela-se incorreta a planilha inicial do Exequente que computou a referida verba no percentual de 15%. A retificação procedida pela contadoria para adequar a verba ao patamar correto de 10% resta acolhida. 1.3. Da Multa e Juros sobre Contribuições Previdenciárias: Nos moldes da Súmula nº 368, item V, do C. TST, a multa de mora sobre as contribuições previdenciárias é inexigível antes do exaurimento do prazo de citação para pagamento após a liquidação. Correta a exclusão efetuada pela contadoria judicial Acolho, por conseguinte, a certidão de Id. 5a2d992 e as planilhas atualizadas sob o ID. cf6602b, cujos parâmetros de correção monetária e juros de mora guardam estrita consonância com o título executivo e com a modulação de efeitos firmada pelo E. STF na ADC 58. 2. Do Regime de Execução (Equiparação à Fazenda Pública) e do Sobrestamento - A Executada CBTU postula a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, para que a presente execução processe-se exclusivamente sob o regime de precatórios ou RPV, ex vi do art. 100 da Carta Magna. Trata-se de matéria de alta complexidade jurídica que envolve a definição da natureza jurídica e do regime concorrencial das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços de transporte ferroviário. Ocorre que esta controvérsia encontra-se pendente de uniformização de jurisprudência obrigatória neste Regional, haja vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000284-10.2026.5.06.0000 (Tema 17 do TRT-6), sob relatoria do Desembargador Vice-Presidente. O referido incidente visa definir, de forma vinculante, se: "A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal?". Em despacho datado de 15 de junho de 2026, o Excelentíssimo Desembargador Relator do incidente determinou expressamente a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tramitam no âmbito do TRT da 6ª Região (1ª e 2ª instâncias) que versem sobre o Tema 17, ordem esta que permanece em pleno vigor. Desta feita, considerando que os valores devidos no presente feito foram devidamente liquidados e encontram-se prontos para execução, mas que não há nesta ação — e nem cabe a este juízo singular fixar, neste momento — definição acerca do regime jurídico aplicável à devedora CBTU, a providência adequada é declarar iniciada a execução, definir o seu valor de forma definitiva e, de imediato, sobrestar o feito até que sobrevenha a tese jurídica obrigatória a ser firmada pelo Tribunal Pleno no IRDR paradigmático. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação atualizados em 31/07/2026 (ID. cf6602b), para fixar o montante total devido pela executada em R$ 61.738,08 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos).Sobrestem-se os presentes autos, anotando-se as devidas restrições de andamento no sistema PJe.Dê-se ciência as partes. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. 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