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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001472-25.2025.5.10.0012 RECORRENTE: GUILHERME ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001472-25.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: GUILHERME ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: ATACADÃO DIA A DIA S.A ADVOGADA: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA.Apresentados controles de jornada e comprovantes de pagamento, incumbia ao empregado demonstrar, no momento processual adequado, as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna. A amostragem apresentada apenas em sede recursal não pode ser considerada para reforma da sentença. JORNADA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT e da norma coletiva aplicável, a remuneração mensal do empregado submetido à jornada 12x36 abrange os feriados trabalhados, considerados compensados pelo regime especial de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis e não demonstrada sua inidoneidade, incumbia ao empregado comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova oral produzida não se mostrou suficiente para afastar a validade dos registros. Mantém-se a improcedência do pedido. DANO MORAL. COBRANÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. USO DE CELULAR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. Não comprovadas humilhações, exposição vexatória ou tratamento desrespeitoso, nem imposição abusiva do uso de aparelho celular particular ou nexo entre sua utilização profissional e a alegada perda de dados pessoais, não se configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 206/212, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 214/230). A Reclamada apresentou contrarrazões (fls. 233/243). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Não conheço, contudo, da amostragem de diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna apresentada apenas nas razões recursais. Embora a matéria tenha sido deduzida desde a petição inicial, a demonstração analítica das alegadas diferenças não foi apresentada no momento processual oportuno, tendo o Reclamante, em réplica, limitado-se à impugnação genérica dos documentos juntados pela Reclamada. A apresentação, somente em sede recursal, de demonstrativo detalhado com indicação de diferenças relativas a dias específicos introduz elemento fático-contábil não submetido ao exame do juízo de origem nem ao contraditório na fase instrutória, razão pela qual não pode ser considerado para fins de reforma da sentença. Conheço parcialmente do recurso ordinário. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA O Reclamante pretende o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna, bem como a dobra dos feriados trabalhados. Sustenta que os cartões de ponto demonstram labor habitual no período noturno e que, em réplica, indicou especificamente feriados em que teria trabalhado sem pagamento em dobro ou folga compensatória. A amostragem de diferenças relativa à redução ficta da hora noturna, apresentada somente nas razões recursais, não foi conhecida. Os controles de jornada e os contracheques foram regularmente juntados pela Reclamada. Diante dessa documentação, incumbia ao Reclamante demonstrar, no momento processual adequado, a existência de diferenças entre as horas noturnas registradas e aquelas efetivamente remuneradas, ainda que mediante amostragem. A impugnação apresentada em réplica não realizou esse cotejo. Limitou-se a sustentar que caberia à empregadora comprovar a correção dos cálculos e que a existência de rubrica referente ao adicional noturno não seria suficiente para demonstrar a observância da redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A mera existência de trabalho no período noturno, entretanto, não evidencia diferenças em favor do empregado quando os registros de jornada e os comprovantes de pagamento foram apresentados e não houve demonstração oportuna de incorreção na apuração. A amostragem produzida apenas no recurso não pode suprir essa deficiência probatória. Quanto aos feriados, há fundamento adicional para a manutenção da improcedência. O Reclamante estava submetido ao regime de jornada 12x36. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal ajustada para esse regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 estabelece expressamente, em sua Cláusula Décima Terceira, § 2º, que os empregados submetidos à escala 12x36 não fazem jus a horas extraordinárias em razão dessa jornada, diante da compensação decorrente das 36 horas subsequentes de descanso, sem diferenciação entre dias úteis, domingos e feriados, ressalvado o adicional noturno. Assim, ainda que o Reclamante tenha indicado os feriados de 12/10/2024, 15/11/2024 e 25/12/2024 como dias de efetivo trabalho, essa circunstância não autoriza, no regime 12x36 regularmente praticado, o pagamento da dobra pretendida, diante da disciplina legal e coletiva aplicável. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Nego provimento ao recurso. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÔNUS DA PROVA O Reclamante sustenta que os registros de jornada demonstram a fruição de intervalo inferior a uma hora em diversos dias do contrato e requer o pagamento do período parcialmente suprimido. A Reclamada apresentou controles de jornada contendo registros de entrada, saída para intervalo, retorno e término da jornada, documentos que não apresentam marcações uniformes e refletem variações próprias do registro eletrônico. A prova oral não afastou a confiabilidade desses documentos. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que o intervalo era de aproximadamente 40 minutos e que a fruição integral ocorria apenas algumas vezes ao mês. Em sentido contrário, a testemunha apresentada pela Reclamada declarou que o intervalo era integralmente usufruído, de forma escalonada, sem retorno antecipado ao posto de trabalho. Os depoimentos são antagônicos e não há elemento objetivo que permita atribuir maior força probante à versão apresentada pela testemunha do Reclamante. Nessas circunstâncias, permanecia com o autor o ônus de demonstrar a supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT. As pequenas variações verificadas nos registros de saída e retorno, apontadas nas razões recursais, não são suficientes, no contexto do conjunto probatório, para demonstrar a alegada prática habitual de fruição de apenas 20 a 40 minutos. Ao contrário, os próprios registros apresentam oscilações para mais e para menos, compatíveis com a dinâmica normal da marcação eletrônica e distantes da redução substancial e reiterada descrita na petição inicial. Não tendo o Reclamante produzido prova suficiente para afastar a validade dos controles de jornada, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Nego provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. USO DE CELULAR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO O Reclamante sustenta ter sido submetido a cobranças excessivas e vexatórias por parte da liderança, especialmente em razão de falhas no sistema de monitoramento, além de ter sido compelido a utilizar aparelho celular particular para atividades profissionais. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A configuração do dano moral pressupõe demonstração de conduta ilícita ou abusiva, lesão a direito da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, conforme o art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral não demonstra que as cobranças dirigidas ao Reclamante tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador. Embora tenha sido relatada a existência de cobranças por resultados e advertências verbais, a testemunha indicada pelo próprio Reclamante afirmou não ter presenciado chefe ofendendo ou constrangendo especificamente o autor. A testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, declarou que as dificuldades decorrentes de travamentos do sistema eram compreendidas pela liderança e que não presenciou advertências ou reclamações dirigidas ao Reclamante em razão de furtos. A prova produzida evidencia, portanto, ambiente de cobrança inerente à atividade de monitoramento e prevenção de perdas, mas não demonstra exposição vexatória, humilhações, ameaças ou tratamento desrespeitoso reiterado capaz de caracterizar assédio moral. Também não há elementos suficientes para reconhecer dano moral em razão do uso de aparelho celular particular. Ainda que tenha havido utilização do telefone pessoal para comunicações relacionadas ao trabalho, a prova oral indica a existência de telefone fixo e ramal disponibilizados pela empregadora para contato com as lojas, não tendo sido demonstrada exigência acompanhada de ameaça, punição ou outra forma de constrangimento. Da mesma forma, não há prova de que a utilização do aparelho para fins profissionais tenha causado a alegada pane, necessidade de formatação ou perda de arquivos e dados pessoais. A narrativa quanto a essa repercussão na esfera privada do empregado não encontra respaldo em elemento técnico ou documental capaz de estabelecer o nexo causal com a atividade laboral. O eventual uso de equipamento particular em benefício da atividade empresarial pode suscitar repercussões de natureza patrimonial quando demonstrada transferência de custos ao empregado, mas não caracteriza, sem outros elementos, ofensa à honra, intimidade ou dignidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não comprovadas condutas abusivas ou lesão a direito da personalidade do Reclamante, permanecem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há falar em pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Reclamante, restando prejudicada a pretensão de redistribuição da verba sucumbencial. Nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001472-25.2025.5.10.0012 RECORRENTE: GUILHERME ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001472-25.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: GUILHERME ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: ATACADÃO DIA A DIA S.A ADVOGADA: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA.Apresentados controles de jornada e comprovantes de pagamento, incumbia ao empregado demonstrar, no momento processual adequado, as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna. A amostragem apresentada apenas em sede recursal não pode ser considerada para reforma da sentença. JORNADA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT e da norma coletiva aplicável, a remuneração mensal do empregado submetido à jornada 12x36 abrange os feriados trabalhados, considerados compensados pelo regime especial de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis e não demonstrada sua inidoneidade, incumbia ao empregado comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova oral produzida não se mostrou suficiente para afastar a validade dos registros. Mantém-se a improcedência do pedido. DANO MORAL. COBRANÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. USO DE CELULAR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. Não comprovadas humilhações, exposição vexatória ou tratamento desrespeitoso, nem imposição abusiva do uso de aparelho celular particular ou nexo entre sua utilização profissional e a alegada perda de dados pessoais, não se configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 206/212, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 214/230). A Reclamada apresentou contrarrazões (fls. 233/243). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Não conheço, contudo, da amostragem de diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna apresentada apenas nas razões recursais. Embora a matéria tenha sido deduzida desde a petição inicial, a demonstração analítica das alegadas diferenças não foi apresentada no momento processual oportuno, tendo o Reclamante, em réplica, limitado-se à impugnação genérica dos documentos juntados pela Reclamada. A apresentação, somente em sede recursal, de demonstrativo detalhado com indicação de diferenças relativas a dias específicos introduz elemento fático-contábil não submetido ao exame do juízo de origem nem ao contraditório na fase instrutória, razão pela qual não pode ser considerado para fins de reforma da sentença. Conheço parcialmente do recurso ordinário. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA O Reclamante pretende o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna, bem como a dobra dos feriados trabalhados. Sustenta que os cartões de ponto demonstram labor habitual no período noturno e que, em réplica, indicou especificamente feriados em que teria trabalhado sem pagamento em dobro ou folga compensatória. A amostragem de diferenças relativa à redução ficta da hora noturna, apresentada somente nas razões recursais, não foi conhecida. Os controles de jornada e os contracheques foram regularmente juntados pela Reclamada. Diante dessa documentação, incumbia ao Reclamante demonstrar, no momento processual adequado, a existência de diferenças entre as horas noturnas registradas e aquelas efetivamente remuneradas, ainda que mediante amostragem. A impugnação apresentada em réplica não realizou esse cotejo. Limitou-se a sustentar que caberia à empregadora comprovar a correção dos cálculos e que a existência de rubrica referente ao adicional noturno não seria suficiente para demonstrar a observância da redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A mera existência de trabalho no período noturno, entretanto, não evidencia diferenças em favor do empregado quando os registros de jornada e os comprovantes de pagamento foram apresentados e não houve demonstração oportuna de incorreção na apuração. A amostragem produzida apenas no recurso não pode suprir essa deficiência probatória. Quanto aos feriados, há fundamento adicional para a manutenção da improcedência. O Reclamante estava submetido ao regime de jornada 12x36. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal ajustada para esse regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 estabelece expressamente, em sua Cláusula Décima Terceira, § 2º, que os empregados submetidos à escala 12x36 não fazem jus a horas extraordinárias em razão dessa jornada, diante da compensação decorrente das 36 horas subsequentes de descanso, sem diferenciação entre dias úteis, domingos e feriados, ressalvado o adicional noturno. Assim, ainda que o Reclamante tenha indicado os feriados de 12/10/2024, 15/11/2024 e 25/12/2024 como dias de efetivo trabalho, essa circunstância não autoriza, no regime 12x36 regularmente praticado, o pagamento da dobra pretendida, diante da disciplina legal e coletiva aplicável. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Nego provimento ao recurso. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÔNUS DA PROVA O Reclamante sustenta que os registros de jornada demonstram a fruição de intervalo inferior a uma hora em diversos dias do contrato e requer o pagamento do período parcialmente suprimido. A Reclamada apresentou controles de jornada contendo registros de entrada, saída para intervalo, retorno e término da jornada, documentos que não apresentam marcações uniformes e refletem variações próprias do registro eletrônico. A prova oral não afastou a confiabilidade desses documentos. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que o intervalo era de aproximadamente 40 minutos e que a fruição integral ocorria apenas algumas vezes ao mês. Em sentido contrário, a testemunha apresentada pela Reclamada declarou que o intervalo era integralmente usufruído, de forma escalonada, sem retorno antecipado ao posto de trabalho. Os depoimentos são antagônicos e não há elemento objetivo que permita atribuir maior força probante à versão apresentada pela testemunha do Reclamante. Nessas circunstâncias, permanecia com o autor o ônus de demonstrar a supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT. As pequenas variações verificadas nos registros de saída e retorno, apontadas nas razões recursais, não são suficientes, no contexto do conjunto probatório, para demonstrar a alegada prática habitual de fruição de apenas 20 a 40 minutos. Ao contrário, os próprios registros apresentam oscilações para mais e para menos, compatíveis com a dinâmica normal da marcação eletrônica e distantes da redução substancial e reiterada descrita na petição inicial. Não tendo o Reclamante produzido prova suficiente para afastar a validade dos controles de jornada, mantém-se a sentença que indeferiu a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Nego provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. USO DE CELULAR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO O Reclamante sustenta ter sido submetido a cobranças excessivas e vexatórias por parte da liderança, especialmente em razão de falhas no sistema de monitoramento, além de ter sido compelido a utilizar aparelho celular particular para atividades profissionais. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A configuração do dano moral pressupõe demonstração de conduta ilícita ou abusiva, lesão a direito da personalidade e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, conforme o art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral não demonstra que as cobranças dirigidas ao Reclamante tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador. Embora tenha sido relatada a existência de cobranças por resultados e advertências verbais, a testemunha indicada pelo próprio Reclamante afirmou não ter presenciado chefe ofendendo ou constrangendo especificamente o autor. A testemunha apresentada pela Reclamada, por sua vez, declarou que as dificuldades decorrentes de travamentos do sistema eram compreendidas pela liderança e que não presenciou advertências ou reclamações dirigidas ao Reclamante em razão de furtos. A prova produzida evidencia, portanto, ambiente de cobrança inerente à atividade de monitoramento e prevenção de perdas, mas não demonstra exposição vexatória, humilhações, ameaças ou tratamento desrespeitoso reiterado capaz de caracterizar assédio moral. Também não há elementos suficientes para reconhecer dano moral em razão do uso de aparelho celular particular. Ainda que tenha havido utilização do telefone pessoal para comunicações relacionadas ao trabalho, a prova oral indica a existência de telefone fixo e ramal disponibilizados pela empregadora para contato com as lojas, não tendo sido demonstrada exigência acompanhada de ameaça, punição ou outra forma de constrangimento. Da mesma forma, não há prova de que a utilização do aparelho para fins profissionais tenha causado a alegada pane, necessidade de formatação ou perda de arquivos e dados pessoais. A narrativa quanto a essa repercussão na esfera privada do empregado não encontra respaldo em elemento técnico ou documental capaz de estabelecer o nexo causal com a atividade laboral. O eventual uso de equipamento particular em benefício da atividade empresarial pode suscitar repercussões de natureza patrimonial quando demonstrada transferência de custos ao empregado, mas não caracteriza, sem outros elementos, ofensa à honra, intimidade ou dignidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não comprovadas condutas abusivas ou lesão a direito da personalidade do Reclamante, permanecem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há falar em pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Reclamante, restando prejudicada a pretensão de redistribuição da verba sucumbencial. Nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA