Publicações do processo

0001471-72.2025.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001471-72.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALAN DAVID GOMES DA SILVA RECLAMADO: JOSE CAETANO DE ANDRADE CHAVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936afdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 09.12.2025 e, considerando o período contratual alegado, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação do Valor da Causa Requer o reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Sem razão. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial. 1.3. Da Impugnação do Valor da Causa A reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma genérica e arbitrária. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 852-B, I da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.4. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais O reclamante consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Do Mérito 2.1. Do Período Clandestino O reclamante aduz que foi contratado entre 02.04.2024 e 20.10.2025, como “Repositor de Mercadorias”, porém sua CTPS somente registrada 16.07.2024. Requer, assim, o reconhecimento do período clandestino, com retificação da CTPS, quanto à data de contratação. A reclamada nega a contratação clandestino, apontando que o reclamante foi contratado na data indicada na Carteira de Trabalho. Diante da defesa apresentada pela ré, incumbiu ao autor comprovar a prestação de serviços em período anterior ao registro da CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu. Os "prints" de conversas por aplicativo de mensagens, desacompanhados de outros elementos de convicção, não comprovam o início da relação de emprego, na data indicada na petição inicial, sendo insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade decorrente da anotação da CTPS. Logo, ausente prova segura do alegado labor clandestino, improcede o pedido de retificação da CTPS quanto à data de contratação, assim como férias, 13º salário e FGTS referente ao período não reconhecido. 2.2. Do FGTS O reclamante afirma que o FGTS não foi integralmente depositado em sua conta vinculada, postulando as respectivas diferenças. Alegado o direito a diferenças do FGTS, o ônus probatório da regularidade dos depósitos competiu à empregadora, nos termos da Súmula nº 461 do TST. In casu, com a juntada do extrato de ID ebb2548 tem-se comprovado o inadimplemento parcial dos valores devidos, descritos na petição inicial, porém, apenas, com relação ao valor do mês de outubro de 2025, a ser apurado com base no documento em referência. Nos termos fixados pelo TST, em IRR, de vinculação obrigatória, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Logo, na fase de execução, a reclamada deverá promover o depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. 2.3. Do Acúmulo de Função O reclamante afirma que, além das atividades de “repositor”, realizava entregas externas de mercadorias, além de atribuições típicas de gerente, como abertura e fechamento do estabelecimento, coordenação e fiscalização da equipe, elaboração/ajuste de escalas, conferência de caixa e estoque, atendimento a fornecedores e representação perante clientes, substituindo, na prática, a gerência. Postula assim, o pagamento de acréscimo salarial de 10%. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que o autor desempenhava atividades compatíveis com a função contratada. O reconhecimento do acúmulo de função pressupõe prova de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, atribuições diversas das contratadas, com acréscimo qualitativo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação salarial. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que desempenhava, de forma permanente, atividades privativas de gerente ou outras atribuições incompatíveis com a função de “Repositor de Mercadorias”. Improcede, portanto, o pedido. 2.4. Do Pedido de Demissão O reclamante afirma que foi obrigado a pedir demissão, diante da submissão a condições de trabalho abusivas, omissão nos recolhimentos do FGTS, acúmulo de função e prestação habitual de horas extras e ausência de folgas aos domingos. A reclamada aduz a regularidade da rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, firmada de próprio punho na carta de ID 2ae6b76. É certo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite que o descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, inclusive quanto ao pagamento de horas extras e à concessão dos intervalos legais, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, essa compreensão não se aplica automaticamente a toda hipótese em que posteriormente se reconheçam diferenças trabalhistas, impondo-se a análise das peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante formalizou pedido de demissão, por meio da carta de ID 2ae6b76. Assim, antes mesmo de se examinar a gravidade das irregularidades apontadas, incumbiu ao autor demonstrar que sua manifestação de vontade encontrava-se maculada por vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, observa-se que o reclamante somente ajuizou a ação cinquenta dias, após a extinção contratual, circunstância incompatível com a alegada irresistibilidade da coação. Soma-se a isso o fato de que as verbas rescisórias foram discriminadas no TRCT, inexistindo alegação de inadimplemento dos valores ali consignados. Ao revés, o autor confessa a percepção do valor de R$ 1.368,14. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a invalidade do pedido de demissão regularmente formalizado, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, improcedem, ainda, os pedidos de aviso prévio indenizado, multa dos 40% do FGTS, bem como o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Improcedem, igualmente, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2.5. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho 2.5.1. Das Horas Extras O reclamante sustenta que trabalhava, de terça a sábado, das 07h30 às 20h45, com 2 horas de intervalo e, aos domingos, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, inclusive nos feriados. Postula, assim, o pagamento do horário extraordinário. A reclamada alega que possui menos de 20 empregados, estando dispensada do controle de jornada. Acrescenta que o reclamante não extrapolava habitualmente os módulos diários e semanais de jornada e dispunha de intervalo regular. A defesa da reclamada não especificou o horário laborado, pelo obreiro e, embora dispensada da manutenção dos controles de jornada, por possuir menos de vinte empregados, tratando-se de fato impeditivo ao direito postulado, pelo reclamante, competiu à ré comprovar tal circunstância, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e de tal ônus a ré não se desincumbiu. Neste contexto, diante da defesa genérica, ausentes os controles de jornada e não comprovada a hipótese excepcional invocada pela defesa, deve prevalece a jornada declinada na petição inicial. Assim, tem-se que o autor laborava: De terça-feira a sábado, das 07h30 às 20h45, com duas horas de intervalo;Aos domingos e feriados nacionais, das 07h30 às 13h00, sem intervalo. Logo, procedente o pedido de pagamento das horas extras, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e divisor de 220h/m. Improcede o pedido de incidência do adicional de 100%, sobre domingos e feriados, diante da ausência de prova da previsão respectiva, ressaltando-se que o reclamante não postulou formalmente a dobra legal dos dias em referência. A condenação fica limitada aos feriados previstos nas Leis nº 662/49, 6802/80, 10607/02 e 9093/95 (art. 2º - Sexta-Feira da Paixão). A concessão de folga remunerada em dias santos encontra-se amparada em Lei Municipal ou Estadual, da qual o reclamante não fez prova, restando improcedente o pedido neste aspecto. Diante da natureza salarial das horas extras, procedem os reflexos postulados nos 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Considerando a validade do pedido de demissão, improcedem as repercussões da horas extras no aviso prévio e Multa de 40% do FGTS. Quanto à majoração do valor dos RSR, observe-se a redação atualizada da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. 2.5.2. Do Intervalo Intrajornada Diante do teor do item 2.5.1 da Fundamentação, a supressão do intervalo intrajornada somente ocorria aos domingos, considerando que a jornada de tais dias era inferior a seis horas contínuas. Logo, defere-se o pagamento de 15 minutos diários, aos domingos, com adicional de 50%, divisor 220h/m, observando-se os dias de efetivo labor, sem reflexos, diante da vigência da Lei 13.467/17, que atribuiu natureza indenizatória aos intervalos. 2.5.3. Do Intervalo Interjornada Novamente, diante do teor do item 2.5.1 da Fundamentação observa-se a supressão do intervalo interjornada. Logo, procede o pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, em valor igual ao de uma hora extra. 2.6. Da Desoneração da Folha de Pagamento Embora a reclamada sustente sua submissão ao regime do Simples Nacional, a ré não apresentou documentação apta a comprovar sua efetiva permanência nesse regime durante o período discutido. O documento mais recente refere-se a requerimento de empresário com data de 2009, revelando-se insuficiente para comprovar a manutenção da opção tributária em período posterior. Logo, ausente prova documental atualizada da condição invocada, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Rejeita-se, assim, o pedido de desoneração da folha de pagamento nos cálculos da condenação. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 2ccba30, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Diante da sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da demandada. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros acima delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração descrita na CTPS Digital. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada há a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhe-se o pedido de notificação exclusiva, formulado pelo autor, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB/RN 12736). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALAN DAVID GOMES DA SILVA em face de JOSÉ CAETANO DE ANDRADE CHAVES – ME, para condenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Para fins recursais, observe-se a condição da reclamada como ME. Honorários sucumbenciais, conforme Fundamentação. Na fase de execução, a reclamada deverá promover o depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: horas extras e repercussões no 13º salário e RSR. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB/RN 12736). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DAVID GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001471-72.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALAN DAVID GOMES DA SILVA RECLAMADO: JOSE CAETANO DE ANDRADE CHAVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936afdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 09.12.2025 e, considerando o período contratual alegado, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação do Valor da Causa Requer o reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Sem razão. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial. 1.3. Da Impugnação do Valor da Causa A reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma genérica e arbitrária. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 852-B, I da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.4. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais O reclamante consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Do Mérito 2.1. Do Período Clandestino O reclamante aduz que foi contratado entre 02.04.2024 e 20.10.2025, como “Repositor de Mercadorias”, porém sua CTPS somente registrada 16.07.2024. Requer, assim, o reconhecimento do período clandestino, com retificação da CTPS, quanto à data de contratação. A reclamada nega a contratação clandestino, apontando que o reclamante foi contratado na data indicada na Carteira de Trabalho. Diante da defesa apresentada pela ré, incumbiu ao autor comprovar a prestação de serviços em período anterior ao registro da CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu. Os "prints" de conversas por aplicativo de mensagens, desacompanhados de outros elementos de convicção, não comprovam o início da relação de emprego, na data indicada na petição inicial, sendo insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade decorrente da anotação da CTPS. Logo, ausente prova segura do alegado labor clandestino, improcede o pedido de retificação da CTPS quanto à data de contratação, assim como férias, 13º salário e FGTS referente ao período não reconhecido. 2.2. Do FGTS O reclamante afirma que o FGTS não foi integralmente depositado em sua conta vinculada, postulando as respectivas diferenças. Alegado o direito a diferenças do FGTS, o ônus probatório da regularidade dos depósitos competiu à empregadora, nos termos da Súmula nº 461 do TST. In casu, com a juntada do extrato de ID ebb2548 tem-se comprovado o inadimplemento parcial dos valores devidos, descritos na petição inicial, porém, apenas, com relação ao valor do mês de outubro de 2025, a ser apurado com base no documento em referência. Nos termos fixados pelo TST, em IRR, de vinculação obrigatória, “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Logo, na fase de execução, a reclamada deverá promover o depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. 2.3. Do Acúmulo de Função O reclamante afirma que, além das atividades de “repositor”, realizava entregas externas de mercadorias, além de atribuições típicas de gerente, como abertura e fechamento do estabelecimento, coordenação e fiscalização da equipe, elaboração/ajuste de escalas, conferência de caixa e estoque, atendimento a fornecedores e representação perante clientes, substituindo, na prática, a gerência. Postula assim, o pagamento de acréscimo salarial de 10%. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que o autor desempenhava atividades compatíveis com a função contratada. O reconhecimento do acúmulo de função pressupõe prova de que o empregado passou a exercer, de forma habitual, atribuições diversas das contratadas, com acréscimo qualitativo de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação salarial. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que desempenhava, de forma permanente, atividades privativas de gerente ou outras atribuições incompatíveis com a função de “Repositor de Mercadorias”. Improcede, portanto, o pedido. 2.4. Do Pedido de Demissão O reclamante afirma que foi obrigado a pedir demissão, diante da submissão a condições de trabalho abusivas, omissão nos recolhimentos do FGTS, acúmulo de função e prestação habitual de horas extras e ausência de folgas aos domingos. A reclamada aduz a regularidade da rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, firmada de próprio punho na carta de ID 2ae6b76. É certo que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite que o descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, inclusive quanto ao pagamento de horas extras e à concessão dos intervalos legais, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, essa compreensão não se aplica automaticamente a toda hipótese em que posteriormente se reconheçam diferenças trabalhistas, impondo-se a análise das peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamante formalizou pedido de demissão, por meio da carta de ID 2ae6b76. Assim, antes mesmo de se examinar a gravidade das irregularidades apontadas, incumbiu ao autor demonstrar que sua manifestação de vontade encontrava-se maculada por vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, observa-se que o reclamante somente ajuizou a ação cinquenta dias, após a extinção contratual, circunstância incompatível com a alegada irresistibilidade da coação. Soma-se a isso o fato de que as verbas rescisórias foram discriminadas no TRCT, inexistindo alegação de inadimplemento dos valores ali consignados. Ao revés, o autor confessa a percepção do valor de R$ 1.368,14. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a invalidade do pedido de demissão regularmente formalizado, razão pela qual improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, improcedem, ainda, os pedidos de aviso prévio indenizado, multa dos 40% do FGTS, bem como o pleito de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Improcedem, igualmente, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2.5. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho 2.5.1. Das Horas Extras O reclamante sustenta que trabalhava, de terça a sábado, das 07h30 às 20h45, com 2 horas de intervalo e, aos domingos, das 07h30 às 13h00, sem intervalo, inclusive nos feriados. Postula, assim, o pagamento do horário extraordinário. A reclamada alega que possui menos de 20 empregados, estando dispensada do controle de jornada. Acrescenta que o reclamante não extrapolava habitualmente os módulos diários e semanais de jornada e dispunha de intervalo regular. A defesa da reclamada não especificou o horário laborado, pelo obreiro e, embora dispensada da manutenção dos controles de jornada, por possuir menos de vinte empregados, tratando-se de fato impeditivo ao direito postulado, pelo reclamante, competiu à ré comprovar tal circunstância, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e de tal ônus a ré não se desincumbiu. Neste contexto, diante da defesa genérica, ausentes os controles de jornada e não comprovada a hipótese excepcional invocada pela defesa, deve prevalece a jornada declinada na petição inicial. Assim, tem-se que o autor laborava: De terça-feira a sábado, das 07h30 às 20h45, com duas horas de intervalo;Aos domingos e feriados nacionais, das 07h30 às 13h00, sem intervalo. Logo, procedente o pedido de pagamento das horas extras, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e divisor de 220h/m. Improcede o pedido de incidência do adicional de 100%, sobre domingos e feriados, diante da ausência de prova da previsão respectiva, ressaltando-se que o reclamante não postulou formalmente a dobra legal dos dias em referência. A condenação fica limitada aos feriados previstos nas Leis nº 662/49, 6802/80, 10607/02 e 9093/95 (art. 2º - Sexta-Feira da Paixão). A concessão de folga remunerada em dias santos encontra-se amparada em Lei Municipal ou Estadual, da qual o reclamante não fez prova, restando improcedente o pedido neste aspecto. Diante da natureza salarial das horas extras, procedem os reflexos postulados nos 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Considerando a validade do pedido de demissão, improcedem as repercussões da horas extras no aviso prévio e Multa de 40% do FGTS. Quanto à majoração do valor dos RSR, observe-se a redação atualizada da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. 2.5.2. Do Intervalo Intrajornada Diante do teor do item 2.5.1 da Fundamentação, a supressão do intervalo intrajornada somente ocorria aos domingos, considerando que a jornada de tais dias era inferior a seis horas contínuas. Logo, defere-se o pagamento de 15 minutos diários, aos domingos, com adicional de 50%, divisor 220h/m, observando-se os dias de efetivo labor, sem reflexos, diante da vigência da Lei 13.467/17, que atribuiu natureza indenizatória aos intervalos. 2.5.3. Do Intervalo Interjornada Novamente, diante do teor do item 2.5.1 da Fundamentação observa-se a supressão do intervalo interjornada. Logo, procede o pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, em valor igual ao de uma hora extra. 2.6. Da Desoneração da Folha de Pagamento Embora a reclamada sustente sua submissão ao regime do Simples Nacional, a ré não apresentou documentação apta a comprovar sua efetiva permanência nesse regime durante o período discutido. O documento mais recente refere-se a requerimento de empresário com data de 2009, revelando-se insuficiente para comprovar a manutenção da opção tributária em período posterior. Logo, ausente prova documental atualizada da condição invocada, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Rejeita-se, assim, o pedido de desoneração da folha de pagamento nos cálculos da condenação. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID 2ccba30, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Diante da sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da demandada. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros acima delineados. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração descrita na CTPS Digital. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada há a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhe-se o pedido de notificação exclusiva, formulado pelo autor, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB/RN 12736). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALAN DAVID GOMES DA SILVA em face de JOSÉ CAETANO DE ANDRADE CHAVES – ME, para condenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Para fins recursais, observe-se a condição da reclamada como ME. Honorários sucumbenciais, conforme Fundamentação. Na fase de execução, a reclamada deverá promover o depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em seu benefício. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: horas extras e repercussões no 13º salário e RSR. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (OAB/RN 12736). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAETANO DE ANDRADE CHAVES - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.