2026-09-16 · TJSP
Processo 0001471-49.2025.8.26.0075 (processo principal 1001178-38.2020.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Associação dos Condominos Loteamento Morada da Praia - Antonio Celso Torres - Vistos. Verifica-se a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, deixando de adotar providências voltadas à localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, a partir deste momento, inicia-se, caso ainda não deflagrado anteriormente , o prazo de suspensão da prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Ressalva-se, contudo, que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Consigne-se, ainda, que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, caso venham a ser localizados bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Intime-se. - ADV: ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/SP), JOSODETE MARIA RODRIGUES FRANÇA (OAB 277483/SP), SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/SP), SIMONE CARNEIRO DE LIMA FERRARI (OAB 420225/SP)