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0001471-46.2020.8.16.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001471-46.2020.8.16.0061 Processo: 0001471-46.2020.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.064,84 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ANDREIA APARECIDA ONIESKO EMERSON SIDINEI BUK SHONS PAULO ALOISIO SCHONS DECISÃO Vistos. 1. Preliminarmente, é imperioso salientar que a própria exequente reconheceu a ausência de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, tendo, inclusive, requerido a suspensão do curso processual nos exatos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 457.1). 2. Consequentemente, reconheço que o início do prazo de suspensão da execução ocorreu em 19/08/2026 (mov. 457.0), quando a parte exequente reconheceu os resultados infrutíferos na localização de bens penhoráveis, requerendo a suspensão do curso processual, de modo que tal dia marca o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). 2.1. Ainda, não obstante as futuras diligências efetuadas e requeridas pela executada, caso não encontrados bens passíveis de penhora, nos termos da legislação processual vigente e o entendimento consolidado do STJ, após o prazo de 1 (um) ano, mais especificamente a partir de 19/08/2027, deu-se início automático à fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo término ocorrerá em 19/08/2032. 3. Diante do exposto, considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano ainda não foi superado, bem como a ausência de indicação de bens, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas. 4. Quanto a pedidos de diligências, saliento que, desde que se trate de diligência efetivamente nova, é possível, em caráter excepcional, no curso do prazo de prescrição intercorrente, efetuar pesquisa inédita de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema

    Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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