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0001471-24.2024.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001471-24.2024.8.17.2730 AUTOR(A): SIRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: GILSON GUIMARAES DE LIMA 03887436466 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249017935, conforme transcrito abaixo: " 1 – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido voluntariamente pela parte devedora GILSON GUIMARÃES DE LIMA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação pecuniária imposta no título judicial foi devidamente cumprida pela parte devedora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com arrimo nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Deixo de condenar a parte devedora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o pagamento voluntário do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), data da assinatura digital ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito " IPOJUCA, 9 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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