Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001471-19.2025.5.10.0019 RECORRENTE: ADRIANA MARTINS MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARTINS MARINHO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001471-19.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: ADRIANA MARTINS MARINHO ADVOGADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: 19.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA POR ATRASO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da petição inicial, deferindo o pagamento parcial de multa convencional por atraso salarial apurada com base em dias úteis e divisor de 1/60, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés no patamar de 5% e declarando a responsabilidade subsidiária da fundação pública tomadora dos serviços. A reclamante postula a reforma do julgado para que a multa incida em dias corridos sob o divisor de 1/30, além da majoração dos honorários de sucumbência. A segunda reclamada recorre com o objetivo de afastar a sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de regular fiscalização do pacto e de estrita observância aos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelo da reclamante atende ao requisito de regular motivação recursal e ao princípio da dialeticidade perante os fundamentos expostos na sentença; (ii) a penalidade prevista em norma coletiva para o atraso salarial deve computar dias corridos ou restringir-se a dias úteis, bem como qual o divisor aplicável; (iii) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração à luz dos critérios legais; e (iv) remanesce a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em relação a contrato de trabalho executado e findo em período anterior à eficácia e vigência das obrigações emanadas do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso ordinário atende plenamente ao requisito da motivação recursal quando a parte recorrente declina de forma explícita e compreensível as razões de seu inconformismo fático e jurídico, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. A cláusula de convenção coletiva que impõe sanção pecuniária em virtude da impontualidade no pagamento dos salários possui natureza jurídica de cláusula penal, o que atrai a incidência de interpretação restritiva nos moldes do artigo 114 do Código Civil. A apuração do atraso no adimplemento das parcelas salariais limita-se aos dias úteis subsequentes ao vencimento da obrigação, uma vez que a contagem automática em dias corridos estenderia indevidamente a penalidade a intervalos nos quais o cumprimento da obrigação restou inviabilizado pela ausência de expediente bancário ou administrativo regular. Mantém-se a aplicação do divisor de 1/60 na apuração da referida penalidade caso a trabalhadora não produza prova documental idônea de sua regular condição de associada junto à entidade sindical profissional correspondente, formalidade expressamente exigida no instrumento coletivo para a concessão do divisor mais benéfico de 1/30. O Tribunal majora os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré de 5% para 10% sobre o valor liquidado, pois o percentual mínimo arbitrado na origem mostra-se insuficiente para remunerar com dignidade o zelo profissional do causídico e a importância da causa, em harmonia com os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. A inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços gera a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública tomador quando evidenciada a sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A fundação pública devedora responde subsidiariamente pelos débitos sob a vertente da culpa "in vigilando" quando deixa de comprovar nos autos a fiscalização efetiva, constante e cabal do contrato administrativo até o seu termo final, inclusive no que tange à quitação das verbas operacionais e rescisórias devidas à trabalhadora. As diretrizes e os encargos processuais decorrentes da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal possuem eficácia temporal prospectiva, não retroagindo para afetar relações jurídicas materiais e contratos laborais cujos efeitos e extinção consumaram-se inteiramente antes de sua edição, resguardando-se os postulados da segurança jurídica e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Preliminar rejeitada, recurso ordinário da reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da segunda reclamada não provido. Tese de Julgamento: (i) A multa prevista em instrumento coletivo por impontualidade salarial detém natureza de norma penal e reclama exegese restritiva, limitando-se o seu cômputo aos dias úteis posteriores ao vencimento da obrigação em que demonstrada a mora imputável ao empregador. (ii) O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho deve observar estritamente as balizas de zelo profissional e tempo despendido, autorizando-se a majoração do percentual fixado no mínimo legal quando este se revelar desproporcional à dignidade do patrocínio técnico exercido. (iii) As obrigações e regras de distribuição do ônus da prova emanadas do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal ostentam eficácia prospectiva, sendo inaplicáveis a contratos administrativos de terceirização e respectivos vínculos laborais extintos em período anterior à fixação da tese vinculante. Dispositivos legais: CLT, art. 791-A, parágrafo 2º; Código Civil, art. 114; CPC, art. 514, II; Lei 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, parágrafo 1º; Constituição Federal, arts. 2º, 5º, II, 22, 48, 37, XXI e parágrafo 6º. Jurisprudência citada: STF, Tema 246 e Tema 1118; TST, Súmula 331, itens I e VI; TRT-10, Verbete 11, Verbete 37. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Titular da MM. 19.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr.ª PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS, após rejeitar a prejudicial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista, condenando subsidiariamente as reclamadas ao adimplemento das obrigações impostas (ID e5e2585). A reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão quanto aos temas cálculo da multa por atraso no pagamento de salários e majoração dos honorários de sucumbência (ID. c329e9d). A segunda reclamada, Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, interpôs recurso ordinário almejando a reforma do julgado quanto à matéria responsabilidade subsidiária (ID 4f2dff1). Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID fedb8bd) e pela primeira reclamada, Defender Conservação e Limpeza Ltda (ID f8ebe23 e ID 1b7c9b6). O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação da Procuradora Regional do Trabalho Dr.ª SORAYA TABET SOUTO MAIOR, opinou pelo prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve matéria de dimensão pública secundária e interesse eminentemente patrimonial (Id. d9470ac). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões a 1.ª reclamada, DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, acena com a impossibilidade de conhecimento do recurso da autora, louvando-se na compreensão de que inexistiu ataque aos fundamentos lançados na sentença, contexto em que não estaria preenchido o requisito previsto no artigo 514, II, do CPC. A prefacial não prospera. Em relação ao requisito recursal da motivação, entendo que o recorrente declina, de forma expressa e clara, as razões do seu inconformismo com a decisão proferida na instância de origem, providência que emprestaria ampla satisfação à exigência legal de exposição objetiva dos motivos de inconformismo. Rejeito a preliminar. Nesse contexto, porque presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO - CLÁUSULA 6ª DA CCT (RECURSO DA RECLAMANTE) A sentença deferiu parcialmente o pagamento da multa convencional disposta na cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 no montante total de R$ 95,10, estabelecendo que a apuração do atraso salarial dos meses de março e junho de 2024 deve observar apenas os dias úteis transcorridos após o prazo legal e definindo a aplicação do divisor de um sessenta avos, sob a fundamentação de que a empregada não alegou e nem comprovou a condição de associada ao sindicato profissional para fazer jus ao divisor mais vantajoso. Insatisfeita, a reclamante/recorrente aduz que as penalidades decorrentes do descumprimento do prazo salarial devem ser calculadas com base em dias corridos a partir do vencimento da obrigação, visto que os prejuízos financeiros do trabalhador não se limitam aos dias úteis, aduzindo ainda que a assistência prestada pela entidade sindical e a ausência de impugnação específica das rés validam a aplicação do divisor de um trinta avos sobre o seu salário bruto. Examino. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as Cláusulas 5.ª e 6.ª da CCT 2024/2024 incidente sobre o contrato de trabalho havido entre as partes (id. 39bb0ca - alguns destaques estão ausentes do original): "Cláusula Quinta: Pagamentos de Salários CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo - Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 5º (quinto) dia útil bancário, obedecendo as demais disposições prescritas no caput. Cláusula Sexta: Multa por Atraso de Pagamento de Salário CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica assegurada a multa de 1/30 (um trinta avos) para os associados ao SISDF e 1/60 para os não associados, do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitada a metade do teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa, por sua culpa exclusiva, não efetue o pagamento do salário conforme estabelecido na Cláusula Quinta. Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta cláusula." Verifica-se que a norma coletiva em vigor define o prazo para a quitação salarial até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Ademais, a referida convenção estabelece sanções pecuniárias na hipótese de impontualidade, conforme se extrai do teor da cláusula quinta, parágrafo segundo, e da cláusula sexta (fl. 34). A norma penal merece interpretação restritiva (artigo 114, Código Civil), uma vez que as convenções coletivas, como fontes formais do direito do trabalho, equivalem a verdadeiras cláusulas contratuais, já que emergem da autonomia coletiva de vontade. Na hipótese vertente, os elementos de convicção demonstram que o pagamento do salário de março de 2024 foi efetuado em 10/4/2024 (Id 71737c3), ao passo que a remuneração de junho de 2024 foi quitada apenas em 8/7/2024 (Id. 08075a2). Registre-se que o termo final para o adimplemento tempestivo (5.º dia útil do mês subsequente) ocorreu, respectivamente, em 5/4/2024 e 5/7/2024, ambas sextas-feiras. A tese recursal sustenta uma aplicação automática da sanção que incluiria dias sem expediente administrativo ou bancário regular. Tal entendimento, contudo, promoveria uma expansão indevida do lapso temporal da mora. Sob esse prisma, a exegese aplicada pelo juízo a quo revela-se correta, uma vez que admite o atraso de fato verificado sem, contudo, estender a sanção a intervalos nos quais o adimplemento da obrigação restou inviabilizado pela ausência de dia útil. Nesse sentido é a jurisprudência deste egr. Colegiado em hipóteses idênticas, envolvendo as mesmas rés: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001133-96.2025.5.10.0002. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 25/05/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001398-59.2025.5.10.0015. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Também não prospera a pretensão de incidência de divisor mais vantajoso "1/30", uma vez que a autora não comprovou sua condição de associada ao SISDF, nos termos exigidos pela norma convencional antes destacada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSO DA RECLAMANTE) A Magistrada de primeiro grau fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas no percentual mínimo de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, ao fundamento de a causa ostentar baixa complexidade técnica e fática, bem assim considerando o valor modesto da condenação e a desnecessidade de dilação probatória complexa ante o julgamento antecipado da lide. Irresignada, a reclamante pugna pela majoração da verba honorária para o limite máximo de 15%, ou alternativamente para índice não inferior a 10%, argumentando que o percentual mínimo fixado avilta o trabalho técnico desenvolvido pelos profissionais e deixa de considerar adequadamente o grau de zelo demonstrado na condução do processo, bem como o relevante papel social e coletivo exercido pela assistência jurídica prestada pelo sindicato da categoria. Com parcial razão. O percentual relativo aos honorários advocatícios deverá ser fixado segundo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Logo, em observância a esses critérios e coadunando-se com a jurisprudência da egr. Turma, o percentual de 5% fixado na origem não se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Dessa forma, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, merece parcial provimento o recurso a fim de majorar a verba honorária ao patamar correspondente a 10%. Dou, pois, parcial provimento ao recurso da reclamante a fim de majorar ao patamar correspondente a 10% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em prol do(s) advogado(s) da reclamante, mantendo-se os demais parâmetros fixado pela d. Origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (RECURSO DA 2.ª RECLAMADA) O juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES pelas parcelas pecuniárias decorrentes da condenação, fundamentando que a entidade estatal se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora e omitiu-se no dever de exigir garantias concretas ou fiscalizar de forma eficaz o adimplemento das obrigações trabalhistas ao longo do pacto laboral, o que caracterizou a culpa in vigilando e a culpa in eligendo da tomadora. Em seu recurso, a 2.ª reclamada/recorrente contesta a condenação subsidiária asseverando que o acervo documental demonstra a realização de fiscalização contratual constante e que a imputação de responsabilidade baseada unicamente no inadimplemento das verbas configura modalidade objetiva vedada pelo ordenamento, ressaltando que, segundo os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, o ônus da prova quanto à conduta culposa recai estritamente sobre a parte autora, a qual não produziu prova inequívoca de inércia ou omissão da Administração Pública. Sem razão. A matéria, em precedente envolvendo as mesmas rés, já foi apreciada por esta egr. 1.ª Turma. Assim, peço vênia para utilizar, como razões de decidir, a fundamentação expendida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho nos autos do ROT 0001398-59.2025.5.10.0015 (Juntado aos autos em 28/05/2026): "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A decisão recorrida afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que a fundação pública comprovou a efetiva fiscalização do contrato. Consequentemente, em observância ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), o juízo de origem entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou omissiva do ente público. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a negligência administrativa restou caracterizada pela inércia da reclamada. Defende, portanto, que tal falha no dever de vigilância autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Em contrapartida, a segunda reclamada reitera a ausência de prova de falha fiscalizatória, evocando os Temas 246 e 1.118 do STF para reafirmar que a responsabilidade não pode advir de mera presunção. O contrato de trabalho vigorou de 22/5/2018 a 14/11/2024, ou seja, antes da edição do Tema 1118 pelo STF. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando 'culpa in vigilando'. No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando 'culpa in vigilando'. Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, dou provimento ao recurso neste particular e declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme o Verbete 11 do TRT-10 e o item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme o Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob a mesma rubrica, conforme documentos dos autos." Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001398-59.2025.5.10.0015. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: Na hipótese, o vínculo empregatício vigeu entre 7/1/2021, encerrando-se antes do julgamento do Tema 1.118, ou seja, em 14/11/2024, resultando correta a sentença que condenou subsidiariamente o ente público. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela 1.ª reclamada e conheço dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 2.ª reclamada; no mérito, nego provimento ao da 2.ª reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela 1.ª reclamada em contrarrazões e conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pela 2.ª reclamada; no mérito, negar provimento ao recurso da 2.ª reclamada e dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de majorar a verba honorária sucumbencial devida pelas rés em prol de seu(s) advogado(s) ao patamar de 10%, mantidos os demais parâmetros fixados pela d. Origem no particular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela 1.ª reclamada em contrarrazões e conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pela 2.ª reclamada; no mérito, negar provimento ao recurso da 2.ª reclamada e dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de majorar a verba honorária sucumbencial devida pelas rés em prol de seu(s) advogado(s) ao patamar de 10%, mantidos os demais parâmetros fixados pela d. Origem no particular, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARTINS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001471-19.2025.5.10.0019 RECORRENTE: ADRIANA MARTINS MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARTINS MARINHO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001471-19.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: ADRIANA MARTINS MARINHO ADVOGADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: 19.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA POR ATRASO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. DIVISOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos da petição inicial, deferindo o pagamento parcial de multa convencional por atraso salarial apurada com base em dias úteis e divisor de 1/60, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés no patamar de 5% e declarando a responsabilidade subsidiária da fundação pública tomadora dos serviços. A reclamante postula a reforma do julgado para que a multa incida em dias corridos sob o divisor de 1/30, além da majoração dos honorários de sucumbência. A segunda reclamada recorre com o objetivo de afastar a sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de regular fiscalização do pacto e de estrita observância aos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelo da reclamante atende ao requisito de regular motivação recursal e ao princípio da dialeticidade perante os fundamentos expostos na sentença; (ii) a penalidade prevista em norma coletiva para o atraso salarial deve computar dias corridos ou restringir-se a dias úteis, bem como qual o divisor aplicável; (iii) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração à luz dos critérios legais; e (iv) remanesce a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em relação a contrato de trabalho executado e findo em período anterior à eficácia e vigência das obrigações emanadas do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso ordinário atende plenamente ao requisito da motivação recursal quando a parte recorrente declina de forma explícita e compreensível as razões de seu inconformismo fático e jurídico, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. A cláusula de convenção coletiva que impõe sanção pecuniária em virtude da impontualidade no pagamento dos salários possui natureza jurídica de cláusula penal, o que atrai a incidência de interpretação restritiva nos moldes do artigo 114 do Código Civil. A apuração do atraso no adimplemento das parcelas salariais limita-se aos dias úteis subsequentes ao vencimento da obrigação, uma vez que a contagem automática em dias corridos estenderia indevidamente a penalidade a intervalos nos quais o cumprimento da obrigação restou inviabilizado pela ausência de expediente bancário ou administrativo regular. Mantém-se a aplicação do divisor de 1/60 na apuração da referida penalidade caso a trabalhadora não produza prova documental idônea de sua regular condição de associada junto à entidade sindical profissional correspondente, formalidade expressamente exigida no instrumento coletivo para a concessão do divisor mais benéfico de 1/30. O Tribunal majora os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré de 5% para 10% sobre o valor liquidado, pois o percentual mínimo arbitrado na origem mostra-se insuficiente para remunerar com dignidade o zelo profissional do causídico e a importância da causa, em harmonia com os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. A inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços gera a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública tomador quando evidenciada a sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A fundação pública devedora responde subsidiariamente pelos débitos sob a vertente da culpa "in vigilando" quando deixa de comprovar nos autos a fiscalização efetiva, constante e cabal do contrato administrativo até o seu termo final, inclusive no que tange à quitação das verbas operacionais e rescisórias devidas à trabalhadora. As diretrizes e os encargos processuais decorrentes da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal possuem eficácia temporal prospectiva, não retroagindo para afetar relações jurídicas materiais e contratos laborais cujos efeitos e extinção consumaram-se inteiramente antes de sua edição, resguardando-se os postulados da segurança jurídica e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Preliminar rejeitada, recurso ordinário da reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da segunda reclamada não provido. Tese de Julgamento: (i) A multa prevista em instrumento coletivo por impontualidade salarial detém natureza de norma penal e reclama exegese restritiva, limitando-se o seu cômputo aos dias úteis posteriores ao vencimento da obrigação em que demonstrada a mora imputável ao empregador. (ii) O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho deve observar estritamente as balizas de zelo profissional e tempo despendido, autorizando-se a majoração do percentual fixado no mínimo legal quando este se revelar desproporcional à dignidade do patrocínio técnico exercido. (iii) As obrigações e regras de distribuição do ônus da prova emanadas do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal ostentam eficácia prospectiva, sendo inaplicáveis a contratos administrativos de terceirização e respectivos vínculos laborais extintos em período anterior à fixação da tese vinculante. Dispositivos legais: CLT, art. 791-A, parágrafo 2º; Código Civil, art. 114; CPC, art. 514, II; Lei 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, parágrafo 1º; Constituição Federal, arts. 2º, 5º, II, 22, 48, 37, XXI e parágrafo 6º. Jurisprudência citada: STF, Tema 246 e Tema 1118; TST, Súmula 331, itens I e VI; TRT-10, Verbete 11, Verbete 37. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Titular da MM. 19.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr.ª PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS, após rejeitar a prejudicial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista, condenando subsidiariamente as reclamadas ao adimplemento das obrigações impostas (ID e5e2585). A reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão quanto aos temas cálculo da multa por atraso no pagamento de salários e majoração dos honorários de sucumbência (ID. c329e9d). A segunda reclamada, Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, interpôs recurso ordinário almejando a reforma do julgado quanto à matéria responsabilidade subsidiária (ID 4f2dff1). Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID fedb8bd) e pela primeira reclamada, Defender Conservação e Limpeza Ltda (ID f8ebe23 e ID 1b7c9b6). O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação da Procuradora Regional do Trabalho Dr.ª SORAYA TABET SOUTO MAIOR, opinou pelo prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve matéria de dimensão pública secundária e interesse eminentemente patrimonial (Id. d9470ac). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Nas contrarrazões a 1.ª reclamada, DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, acena com a impossibilidade de conhecimento do recurso da autora, louvando-se na compreensão de que inexistiu ataque aos fundamentos lançados na sentença, contexto em que não estaria preenchido o requisito previsto no artigo 514, II, do CPC. A prefacial não prospera. Em relação ao requisito recursal da motivação, entendo que o recorrente declina, de forma expressa e clara, as razões do seu inconformismo com a decisão proferida na instância de origem, providência que emprestaria ampla satisfação à exigência legal de exposição objetiva dos motivos de inconformismo. Rejeito a preliminar. Nesse contexto, porque presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO - CLÁUSULA 6ª DA CCT (RECURSO DA RECLAMANTE) A sentença deferiu parcialmente o pagamento da multa convencional disposta na cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 no montante total de R$ 95,10, estabelecendo que a apuração do atraso salarial dos meses de março e junho de 2024 deve observar apenas os dias úteis transcorridos após o prazo legal e definindo a aplicação do divisor de um sessenta avos, sob a fundamentação de que a empregada não alegou e nem comprovou a condição de associada ao sindicato profissional para fazer jus ao divisor mais vantajoso. Insatisfeita, a reclamante/recorrente aduz que as penalidades decorrentes do descumprimento do prazo salarial devem ser calculadas com base em dias corridos a partir do vencimento da obrigação, visto que os prejuízos financeiros do trabalhador não se limitam aos dias úteis, aduzindo ainda que a assistência prestada pela entidade sindical e a ausência de impugnação específica das rés validam a aplicação do divisor de um trinta avos sobre o seu salário bruto. Examino. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as Cláusulas 5.ª e 6.ª da CCT 2024/2024 incidente sobre o contrato de trabalho havido entre as partes (id. 39bb0ca - alguns destaques estão ausentes do original): "Cláusula Quinta: Pagamentos de Salários CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo - Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 5º (quinto) dia útil bancário, obedecendo as demais disposições prescritas no caput. Cláusula Sexta: Multa por Atraso de Pagamento de Salário CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica assegurada a multa de 1/30 (um trinta avos) para os associados ao SISDF e 1/60 para os não associados, do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitada a metade do teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa, por sua culpa exclusiva, não efetue o pagamento do salário conforme estabelecido na Cláusula Quinta. Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta cláusula." Verifica-se que a norma coletiva em vigor define o prazo para a quitação salarial até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Ademais, a referida convenção estabelece sanções pecuniárias na hipótese de impontualidade, conforme se extrai do teor da cláusula quinta, parágrafo segundo, e da cláusula sexta (fl. 34). A norma penal merece interpretação restritiva (artigo 114, Código Civil), uma vez que as convenções coletivas, como fontes formais do direito do trabalho, equivalem a verdadeiras cláusulas contratuais, já que emergem da autonomia coletiva de vontade. Na hipótese vertente, os elementos de convicção demonstram que o pagamento do salário de março de 2024 foi efetuado em 10/4/2024 (Id 71737c3), ao passo que a remuneração de junho de 2024 foi quitada apenas em 8/7/2024 (Id. 08075a2). Registre-se que o termo final para o adimplemento tempestivo (5.º dia útil do mês subsequente) ocorreu, respectivamente, em 5/4/2024 e 5/7/2024, ambas sextas-feiras. A tese recursal sustenta uma aplicação automática da sanção que incluiria dias sem expediente administrativo ou bancário regular. Tal entendimento, contudo, promoveria uma expansão indevida do lapso temporal da mora. Sob esse prisma, a exegese aplicada pelo juízo a quo revela-se correta, uma vez que admite o atraso de fato verificado sem, contudo, estender a sanção a intervalos nos quais o adimplemento da obrigação restou inviabilizado pela ausência de dia útil. Nesse sentido é a jurisprudência deste egr. Colegiado em hipóteses idênticas, envolvendo as mesmas rés: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001133-96.2025.5.10.0002. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 25/05/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001398-59.2025.5.10.0015. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Também não prospera a pretensão de incidência de divisor mais vantajoso "1/30", uma vez que a autora não comprovou sua condição de associada ao SISDF, nos termos exigidos pela norma convencional antes destacada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSO DA RECLAMANTE) A Magistrada de primeiro grau fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas reclamadas no percentual mínimo de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, ao fundamento de a causa ostentar baixa complexidade técnica e fática, bem assim considerando o valor modesto da condenação e a desnecessidade de dilação probatória complexa ante o julgamento antecipado da lide. Irresignada, a reclamante pugna pela majoração da verba honorária para o limite máximo de 15%, ou alternativamente para índice não inferior a 10%, argumentando que o percentual mínimo fixado avilta o trabalho técnico desenvolvido pelos profissionais e deixa de considerar adequadamente o grau de zelo demonstrado na condução do processo, bem como o relevante papel social e coletivo exercido pela assistência jurídica prestada pelo sindicato da categoria. Com parcial razão. O percentual relativo aos honorários advocatícios deverá ser fixado segundo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Logo, em observância a esses critérios e coadunando-se com a jurisprudência da egr. Turma, o percentual de 5% fixado na origem não se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Dessa forma, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, merece parcial provimento o recurso a fim de majorar a verba honorária ao patamar correspondente a 10%. Dou, pois, parcial provimento ao recurso da reclamante a fim de majorar ao patamar correspondente a 10% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em prol do(s) advogado(s) da reclamante, mantendo-se os demais parâmetros fixado pela d. Origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (RECURSO DA 2.ª RECLAMADA) O juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES pelas parcelas pecuniárias decorrentes da condenação, fundamentando que a entidade estatal se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora e omitiu-se no dever de exigir garantias concretas ou fiscalizar de forma eficaz o adimplemento das obrigações trabalhistas ao longo do pacto laboral, o que caracterizou a culpa in vigilando e a culpa in eligendo da tomadora. Em seu recurso, a 2.ª reclamada/recorrente contesta a condenação subsidiária asseverando que o acervo documental demonstra a realização de fiscalização contratual constante e que a imputação de responsabilidade baseada unicamente no inadimplemento das verbas configura modalidade objetiva vedada pelo ordenamento, ressaltando que, segundo os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, o ônus da prova quanto à conduta culposa recai estritamente sobre a parte autora, a qual não produziu prova inequívoca de inércia ou omissão da Administração Pública. Sem razão. A matéria, em precedente envolvendo as mesmas rés, já foi apreciada por esta egr. 1.ª Turma. Assim, peço vênia para utilizar, como razões de decidir, a fundamentação expendida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho nos autos do ROT 0001398-59.2025.5.10.0015 (Juntado aos autos em 28/05/2026): "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A decisão recorrida afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que a fundação pública comprovou a efetiva fiscalização do contrato. Consequentemente, em observância ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), o juízo de origem entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou omissiva do ente público. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a negligência administrativa restou caracterizada pela inércia da reclamada. Defende, portanto, que tal falha no dever de vigilância autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Em contrapartida, a segunda reclamada reitera a ausência de prova de falha fiscalizatória, evocando os Temas 246 e 1.118 do STF para reafirmar que a responsabilidade não pode advir de mera presunção. O contrato de trabalho vigorou de 22/5/2018 a 14/11/2024, ou seja, antes da edição do Tema 1118 pelo STF. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando 'culpa in vigilando'. No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando 'culpa in vigilando'. Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, dou provimento ao recurso neste particular e declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme o Verbete 11 do TRT-10 e o item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme o Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob a mesma rubrica, conforme documentos dos autos." Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001398-59.2025.5.10.0015. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: Na hipótese, o vínculo empregatício vigeu entre 7/1/2021, encerrando-se antes do julgamento do Tema 1.118, ou seja, em 14/11/2024, resultando correta a sentença que condenou subsidiariamente o ente público. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela 1.ª reclamada e conheço dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela 2.ª reclamada; no mérito, nego provimento ao da 2.ª reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela 1.ª reclamada em contrarrazões e conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pela 2.ª reclamada; no mérito, negar provimento ao recurso da 2.ª reclamada e dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de majorar a verba honorária sucumbencial devida pelas rés em prol de seu(s) advogado(s) ao patamar de 10%, mantidos os demais parâmetros fixados pela d. Origem no particular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela 1.ª reclamada em contrarrazões e conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pela 2.ª reclamada; no mérito, negar provimento ao recurso da 2.ª reclamada e dar parcial provimento ao recurso da autora a fim de majorar a verba honorária sucumbencial devida pelas rés em prol de seu(s) advogado(s) ao patamar de 10%, mantidos os demais parâmetros fixados pela d. Origem no particular, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA