Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001471-12.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: ANA PATRICIA FERREIRA DAMASCENO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f628237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos arguidas pela reclamada, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRICIA FERREIRA DAMASCENO contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, a seguinte verba: adicional de insalubridade com reflexos. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária a serem aplicados na forma acima definida. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada. Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (dez por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$196,17, calculadas sobre R$9.808,68, valor da condenação, a serem pagas pela reclamada. Deverá a demandada, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor devido a título de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição da empregada. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de e-mail institucional (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA FERREIRA DAMASCENO
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001471-12.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: ANA PATRICIA FERREIRA DAMASCENO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f628237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da exordial e limitação da condenação ao valor dos pedidos arguidas pela reclamada, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRICIA FERREIRA DAMASCENO contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, a seguinte verba: adicional de insalubridade com reflexos. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária a serem aplicados na forma acima definida. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada. Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (dez por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$196,17, calculadas sobre R$9.808,68, valor da condenação, a serem pagas pela reclamada. Deverá a demandada, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor devido a título de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição da empregada. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de e-mail institucional (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A