Publicações do processo

0001470-95.2013.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de ação de desapropriação indireta, com pedidos cumulados de inexigibilidade de IPTU e danos morais. Superada a fase de memoriais (fl. 314), com manifestação apenas da parte autora, que noticiou o falecimento da coautora Clara Karam de Lima e requereu prova pericial para apuração do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). O Ministério Público declinou de intervir no feito (Id. 279 e Id. 374). Da intervenção do Ministério Público Reconheço a desnecessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, por se tratar de ação indenizatória entre partes capazes, sem interesse público, social ou de incapaz, conforme já manifestado pelo próprio Parquet em duas oportunidades. Da habilitação dos herdeiros de Clara Karam de Lima Falecida a coautora no curso do processo, sem habilitação de seus herdeiros ou espólio (art. 687 e ss., CPC), e sendo ela titular de fração ideal do imóvel litigioso, DETERMINO que os autores remanescentes promovam a habilitação em 30 (trinta) dias, sob pena de a sentença que vier a ser proferida produzir efeitos apenas quanto às frações ideais dos demais coautores, ressalvado aos sucessores de Clara Karam de Lima o direito de habilitação superveniente ou ação própria. Da prova pericial O requerimento de perícia foi formulado em fase de alegações finais, após o encerramento da instrução (art. 364, CPC), sendo, portanto, extemporâneo. Ademais, os elementos documentais já constantes dos autos (Lei Municipal nº 1.715/2011, Certidão de Zoneamento e Relatório INEA nº 697/2021) mostram-se suficientes ao julgamento do an debeatur. INDEFIRO, pois, a produção de perícia nesta fase, acolhendo o pedido subsidiário dos próprios autores para que a apuração do valor da indenização seja remetida à liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), oportunidade em que a prova técnica poderá ser produzida, se necessária. Diante do exposto, DECIDO: a) reconhecer a desnecessidade de intervenção do Ministério Público; b) determinar a habilitação dos herdeiros/espólio de Clara Karam de Lima, no prazo de 30 dias, sob a cominação acima fixada; c) indeferir a produção de prova pericial nesta fase, remetendo a apuração do valor da indenização à liquidação de sentença por arbitramento. Decorrido o prazo do item b , com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.