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0001470-91.2000.8.24.0044

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001470-91.2000.8.24.0044/SCEXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO: NAIR DEBIASI BAGGIO ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) EXECUTADO: LIZETE HILBERT SANDRINI ADVOGADO(A): VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) EXECUTADO: GILBERTO SANDRINI ADVOGADO(A): VANESSA ZOMER DOS SANTOS (OAB SC011426) EXECUTADO: JHON ROSSI CANEVER ADVOGADO(A): ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) EXECUTADO: DEIVID ROSSI CANEVER ADVOGADO(A): ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de execução, procedimento da qual a lei processual civil estabelece regramento próprio para o caso de cessão, não há que se falar em incidência da regra geral prevista no art. 109 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CC, ART. 290). IRRELEVÂNCIA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR (STJ, Recurso Especial repetitivo n. 109.1443/SP). PERMISSÃO LEGISLATIVA DE O CESSIONÁRIO PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 567, II). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A cessão de crédito ocorre apenas entre o credor originário - cedente - e um terceiro - cessionário, sem que desta transmissão participe o devedor. Por sua vez, a notificação extrajudicial faz-se necessária apenas para cientificar o devedor sobre quem é o seu novo credor e para quem deverá direcionar a prestação devida, razão pela qual é perfeitamente suprida pela citação válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.Ademais, Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC) (Resp n. 1091443/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2-5-2012, DJe 29-5-2012). (Apelação Cível nº 2010.076379-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo) Sobre a legitimidade do cessionário, a norma processual: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; E, sobre a notificação exigida no art. 290 do CC ("A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."), não é condição de validade da cessão de crédito, tampouco pressuposto para o deferimento da substituição processual, tendo por objetivo levar a conhecimento do devedor a transmissão da obrigação, sob pena de ineficácia em relação a este, de modo que considerar-se-á válido o pagamento ao credor primitivo. Embora dispensada a anuência do devedor para a efetivação da cessão de crédito, o documento juntado não se refere ao crédito discutido nos presentes autos, porquanto indica expressamente devedor diverso. Assim, determino a intimação do cessionário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o instrumento de cessão correto. Por fim, esclareço que a anuência do devedor é desnecessária para a formalização da cessão.

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