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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001470-86.2025.8.26.0003 (processo principal 1023142-46.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.G.R.T. - Vistos. Fls. 141: Pretende a exequente a reunião do presente cumprimento de sentença com o processo nº 0012952-02.2023.8.26.0003, sustentando que a medida possibilitaria a satisfação conjunta dos créditos mediante adjudicação do veículo constrito nestes autos. Todavia, verifica-se que aquele cumprimento de sentença (nº 0012952-02.2023.8.26.0003) encontra-se suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC. Assim, previamente à análise do pedido de reunião dos feitos e da viabilidade de utilização do veículo penhorado para satisfação dos créditos executados em ambos os incidentes, deverá a exequente: a) requerer, nos autos do processo nº 0012952-02.2023.8.26.0003, o levantamento da suspensão decretada, demonstrando o interesse no prosseguimento da execução diante da superveniente localização de bem passível de expropriação; b) apresentar planilhas de débito atualizadas em ambos os cumprimentos de sentença, a fim de possibilitar a aferição do montante efetivamente exigido em cada feito e a análise da utilidade e conveniência da pretendida tramitação conjunta, bem como dos reflexos sobre o pedido de adjudicação do veículo e c) trazer a atualização do valor de mercado do bem que pretende adjudicar. Comprovado o cumprimento das providências acima, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido formulado a fls. 141. Int. - ADV: JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP)
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