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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001470-85.2025.5.10.0002 RECORRENTE: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001470-85.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEANDRO QUEIROZ PINTO RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) EMENTA PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. O entendimento do TST de que os valores indicados na ação trabalhista não limitam a liquidação, sendo considerados como mera estimativa, é restrito às ações que tramitam sob o rito ordinário, sendo inaplicável, pois, no procedimento sumaríssimo - hipótese dos autos. Precedentes. DESCONTOS. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. Evidenciada a realização de descontos ao arrepio do art. 462 da CLT, a ordem de sua devolução reflete mero corolário legal. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial pelo fato ser constitutivo dos direitos à percepção de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC, e da insatisfação do encargo ressai a improcedência dos pedidos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Aflorando ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, torna-se devida a correspondente indenização. 2. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. 3. Respeitados tais parâmetros, impõe-se a ratificação do quantum arbitrado pela r. sentença impugnada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 3. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 354/359, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e à devolução do desconto indevido efetuado no TRCT. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios recíprocos, com a suspensão da exigibilidade daqueles a cargo do autor (fls. 354/359). Embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 364/366 e 367/369), os quais foram providos para corrigir erro material e prestar esclarecimentos (fls. 437/439). Inconformados, ambos os litigantes interpõem recurso ordinário. De início, a reclamada pede a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito defende a legalidade dos descontos efetuados, bem como refuta o reconhecimento de assédio moral, asseverando que o mero desconhecimento do preposto acerca dos fatos não gera confissão ficta e, sucessivamente, postula a redução do valor da parcela. Por fim, contrasta a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Comprovantes de recolhimento de custas processuais e da apólice do seguro-garantia judicial às fls. 485/497. O reclamante, por sua vez, postula o recebimento de horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade do banco de horas. A seguir, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, por fim, a elevação do percentual dos honorários advocatícios (fls. 498/506). Foram produzidas contrarrazões (fls. 511/522 e 545/550). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. A reclamada ventila o não conhecimento do recurso do obreiro, acenando com a ausência de dialeticidade (fls. 512/513). Todavia, não extraio o indigitado vício processual, uma vez que das razões lançadas é possível extrair efetivamente que houve impugnação aos fundamentos da r. decisão. Em outros termos, o eventual acolhimento da tese ventilada no recurso bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte - logo, vislumbro satisfeito o requisito dos arts. 899, caput, da CLT e 1.010, inciso III, do CPC. De resto, os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar e deles conheço. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. A reclamada pede que a liquidação seja limitada aos valores lançados na petição inicial (fls. 445/446). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Todavia, tal compreensão é restrita às ações ajuizadas sob o rito ordinário, devendo a liquidação no rito sumaríssimo - hipótese dos autos - respeitar os valores indicados na inicial, na forma do art. 852, inciso I, da CLT. Nessa trilha, cito a título ilustrativo os seguintes precedentes do TST: RR-10343-36.2022.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/06/2026; RR-Ag-RRAg-0010535-95.2022.5.15.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026; RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026; Ag-AIRR-1229-58.2018.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2026; RR-1000577-27.2025.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; e RR-0010834-34.2024.5.15.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026. Dou provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a liquidação observe os valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. DESCONTOS. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. A reclamada busca a reforma da r. sentença, que deferiu o pedido de restituição de desconto realizado no ato da rescisão contratual sob a rubrica de "DANOS E PERDAS", na ordem de R$ 842,55, para cobrir o prejuízo que alega ter sofrido pela não devolução dos EPIs e materiais de trabalho (fls. 447/449). Delimitando os contornos do princípio da intangibilidade salarial, o art. 462 da CLT autoriza a realização de descontos resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou normas coletivas (caput). E também valida o procedimento desde que haja previsão contratual específica, aliada à culpa do empregado (a) ou, ainda, de ato doloso do último (b), tudo na forma de seu § 1º. Feitas tais considerações, ao empregado incumbia o ônus da prova, em virtude de suas alegações retratarem fato constitutivo do direito postulado. E dos elementos dos autos ressai a satisfação do encargo. Restou comprovado o referido desconto (fl. 30) e, apesar de o termo de responsabilidade de fls. 183/184 não conter assinatura do empregado, há previsão contratual acerca da existência dessa possibilidade (fl. 33). De toda sorte, os demais elementos probatórios constantes dos autos conferem suficiente respaldo à versão obreira. Com efeito, o próprio preposto, embora tenha declarado desconhecer o desconto realizado no TRCT, afirmou que, pelo que sabe, os EPIs utilizados pelo demandante foram deixados no caminhão (fl. 346, aos 4:44 a 5:22 minutos). Tal declaração confere credibilidade ao print de conversa via WhatsApp juntado à fl. 11, reforçando a conclusão de que não houve conduta apta a justificar o desconto efetuado. Fraturada, pois, a garantia do referido art. 462 da CLT, bem como o teor de seu art. 2º, é devida a restituição do desconto realizado, nos termos definidos na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Narrou o empregado que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00hs às 18:20hs, com 01 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07:00hs às 18:20hs, com 30 minutos de descanso. Diante disso, pleiteou o recebimento das horas extras laboradas e do intervalo intrajornada suprimido (fl. 03/10). A reclamada contrastou a pretensão, afirmando que o empregado registrava sua jornada de forma fidedigna por meio de sistema eletrônico, com identificação facial e geolocalização, além de usufruir, no mínimo, de 01:30hs de intervalo intrajornada (fls. 86/99). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (fls. 354/355), daí o recurso do empregado, asseverando que a empresa não permitia a anotação correta das horas extras, sendo o banco de horas indiretamente manipulado (fls. 500/501). Na distribuição subjetiva do ônus da prova, incumbia ao empregado demonstrar o cumprimento da jornada extraordinária indicada na peça de ingresso, bem como a supressão do intervalo intrajornada, por serem fatos constitutivos do direito perseguido (CLT, artigo 818). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do seu art. 429, inciso I. Na hipótese, a prova oral não revela mecanismo destinado a impedir ou dificultar o registro o trabalho extraordinário. A testemunha da reclamada esclareceu que os empregados lançam o término da jornada quando retornam à empresa e, excepcionalmente, o supervisor pode liberá-los para ir diretamente para as suas casas. Nessa situação, o registro fica pendente de aprovação no sistema, porque realizado fora da localidade usual. Esclareceu, ainda, que o supervisor só pode inserir o horário de saída quando ocorre alguma falha na tentativa de registro pelo empregado (fl. 347, aos 00:26 a 03:05). A sistemática descrita, portanto, não indica manipulação dos registros e nem o efetivo impedimento à marcação das horas extraordinárias. Ao contrário, o fato de o sistema submeter à aprovação os registros realizados fora das dependências da empresa demonstra a existência de mecanismo de controle dessas ocorrências. Não há prova, contudo, de que a aprovação fosse indevidamente recusada ou de que a empresa tenha alterado os horários registrados. Ausente demonstração concreta de irregularidade, não há fundamento para afastar os controles de jornada ou declarar a invalidade do banco de horas nos moldes pretendidos pelo reclamante. Além disso, ainda que houvesse alguma inconsistência nos controles, a pretensão de diferenças decorrentes da compensação exigiria a indicação, ao menos por amostragem, de horas extraordinárias não compensadas ou pagas. O reclamante não cumpriu esse ônus. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a regularidade do sistema de compensação, sem apontar, a partir dos registros de jornada (fls. 148/159) e dos recibos de pagamento (fls. 142/145), diferenças em seu favor. Também não identifico incompatibilidade entre a geolocalização utilizada no registro da jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Conforme esclarecido, o reconhecimento facial para o registro do ponto só funciona nas proximidades da empresa, enquanto o intervalo era pré-assinalado, sem registro de entrada e saída nesse período. A ausência de geolocalização durante o intervalo, portanto, decorre da própria forma de controle adotada e, por si só, não afasta a validade dos registros. Assim, a despeito das razões recursais, não há nos autos quaisquer indícios da inidoneidade dos controles de jornada. Nessa trilha, entendo que não há elementos hábeis a infirmar a jornada registrada. Os documentos apresentados, com efeito, demonstram validamente os horários cumpridos pelo obreiro, inexistindo prova de conduta irregular ou de diferenças pendentes. Nego provimento ao recurso do reclamante. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Em razão da discriminação sofrida pelo demandante em decorrência da sua orientação sexual, a r. sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - às fls. 356/357. A empresa pede o afastamento da condenação ou, ao menos, a redução desse valor (fls. 449/451), enquanto o reclamante pretende sua majoração (fls. 501/504). Segundo a melhor doutrina o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Comprovada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. No caso, o reclamante narra que, em razão da sua orientação sexual, foi vítima de situações constrangedoras e vexatórias por parte de outros empregados e do encarregado do setor de pedreiros, Sr. Beto. E apesar da ausência de elemento probatório acerca desse fato, o preposto da reclamada declarou que não desconhecer o episódio de discriminação narrado pelo reclamante (aos 04:55 a 05:15 minutos). A declaração merece especial relevo, pois não diz a circunstância secundária ou meramente acessória, mas ao próprio fato controvertido que fundamenta a pretensão indenizatória. O art. 843, §1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento sobre os fatos versados na lide. E a insciência, na esfera jurídica, equivale à recusa de depor. A uma, por violar norma processual e, portanto, imperativa; a duas, por frustrar completamente o objetivo do depoimento pessoal. A hipótese atrai a regra do art. 385, § 1º do CPC, resultando na confissão, o que valida as alegações contidas na inicial quanto ao fato destacado. Logo, emerge o dever de indenizar, restando definir o valor da indenização. Muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, ele deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela lesão sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Deve a questão, ainda, ser analisadas sob o ângulo da expressão patrimonial do empregador e efeito pedagógico da medida. E dentro desses parâmetros, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é compatível com o dano experimentado pelo obreiro, que foi pontual. Por último, consigno a higidez do disposto no artigo 223-G e seus incisos da CLT, que apenas traça parâmetros gerais para a fixação da parcela, como decidiu o STF (ADI-6.050, ADI-6.069 e ADI-6.082). Nego provimento aos recursos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A reclamada pugna pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregado (fls. 451/452), à luz da atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de hipossuficiência (fl. 317), basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Nego provimento ao recurso da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (dez por cento - fl. 358). Nas razões recursais, busca a reclamada que a parcela devida pelo autor seja deduzida diretamente dos créditos pecuniários por ele auferidos no processo (fls. 452/454), ao passo que o reclamante busca a majoração do percentual arbitrado (fl. 504/505). Quanto à exigibilidade imediata da parcela devida pela parte autora, a r. decisão vinculativa do STF (ADI-5766, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Regional, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. Já com relação ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores das partes, o índice de 10% (dez por cento) já fixado na origem. Nego provimento aos recursos. CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que parcialmente provido o recurso da reclamada, o valor arbitrado à condenação persiste atingindo o seu objetivo legal; logo, nada a alterar no aspecto. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar suscitada, conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao do reclamante, provendo em parte o da reclamada, para determinar que a liquidação observe os valores indicados na inicial, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao do reclamante, provendo em parte o da reclamada, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001470-85.2025.5.10.0002 RECORRENTE: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001470-85.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: IGOR EVARISTO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LEANDRO QUEIROZ PINTO RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) EMENTA PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. O entendimento do TST de que os valores indicados na ação trabalhista não limitam a liquidação, sendo considerados como mera estimativa, é restrito às ações que tramitam sob o rito ordinário, sendo inaplicável, pois, no procedimento sumaríssimo - hipótese dos autos. Precedentes. DESCONTOS. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. Evidenciada a realização de descontos ao arrepio do art. 462 da CLT, a ordem de sua devolução reflete mero corolário legal. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial pelo fato ser constitutivo dos direitos à percepção de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC, e da insatisfação do encargo ressai a improcedência dos pedidos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Aflorando ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, torna-se devida a correspondente indenização. 2. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. 3. Respeitados tais parâmetros, impõe-se a ratificação do quantum arbitrado pela r. sentença impugnada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 3. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 354/359, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e à devolução do desconto indevido efetuado no TRCT. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios recíprocos, com a suspensão da exigibilidade daqueles a cargo do autor (fls. 354/359). Embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 364/366 e 367/369), os quais foram providos para corrigir erro material e prestar esclarecimentos (fls. 437/439). Inconformados, ambos os litigantes interpõem recurso ordinário. De início, a reclamada pede a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito defende a legalidade dos descontos efetuados, bem como refuta o reconhecimento de assédio moral, asseverando que o mero desconhecimento do preposto acerca dos fatos não gera confissão ficta e, sucessivamente, postula a redução do valor da parcela. Por fim, contrasta a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Comprovantes de recolhimento de custas processuais e da apólice do seguro-garantia judicial às fls. 485/497. O reclamante, por sua vez, postula o recebimento de horas extras e do intervalo intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade do banco de horas. A seguir, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, por fim, a elevação do percentual dos honorários advocatícios (fls. 498/506). Foram produzidas contrarrazões (fls. 511/522 e 545/550). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. A reclamada ventila o não conhecimento do recurso do obreiro, acenando com a ausência de dialeticidade (fls. 512/513). Todavia, não extraio o indigitado vício processual, uma vez que das razões lançadas é possível extrair efetivamente que houve impugnação aos fundamentos da r. decisão. Em outros termos, o eventual acolhimento da tese ventilada no recurso bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte - logo, vislumbro satisfeito o requisito dos arts. 899, caput, da CLT e 1.010, inciso III, do CPC. De resto, os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar e deles conheço. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. A reclamada pede que a liquidação seja limitada aos valores lançados na petição inicial (fls. 445/446). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Todavia, tal compreensão é restrita às ações ajuizadas sob o rito ordinário, devendo a liquidação no rito sumaríssimo - hipótese dos autos - respeitar os valores indicados na inicial, na forma do art. 852, inciso I, da CLT. Nessa trilha, cito a título ilustrativo os seguintes precedentes do TST: RR-10343-36.2022.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/06/2026; RR-Ag-RRAg-0010535-95.2022.5.15.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026; RR-0011295-41.2024.5.15.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026; Ag-AIRR-1229-58.2018.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2026; RR-1000577-27.2025.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; e RR-0010834-34.2024.5.15.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026. Dou provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a liquidação observe os valores indicados na inicial, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. DESCONTOS. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO. A reclamada busca a reforma da r. sentença, que deferiu o pedido de restituição de desconto realizado no ato da rescisão contratual sob a rubrica de "DANOS E PERDAS", na ordem de R$ 842,55, para cobrir o prejuízo que alega ter sofrido pela não devolução dos EPIs e materiais de trabalho (fls. 447/449). Delimitando os contornos do princípio da intangibilidade salarial, o art. 462 da CLT autoriza a realização de descontos resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou normas coletivas (caput). E também valida o procedimento desde que haja previsão contratual específica, aliada à culpa do empregado (a) ou, ainda, de ato doloso do último (b), tudo na forma de seu § 1º. Feitas tais considerações, ao empregado incumbia o ônus da prova, em virtude de suas alegações retratarem fato constitutivo do direito postulado. E dos elementos dos autos ressai a satisfação do encargo. Restou comprovado o referido desconto (fl. 30) e, apesar de o termo de responsabilidade de fls. 183/184 não conter assinatura do empregado, há previsão contratual acerca da existência dessa possibilidade (fl. 33). De toda sorte, os demais elementos probatórios constantes dos autos conferem suficiente respaldo à versão obreira. Com efeito, o próprio preposto, embora tenha declarado desconhecer o desconto realizado no TRCT, afirmou que, pelo que sabe, os EPIs utilizados pelo demandante foram deixados no caminhão (fl. 346, aos 4:44 a 5:22 minutos). Tal declaração confere credibilidade ao print de conversa via WhatsApp juntado à fl. 11, reforçando a conclusão de que não houve conduta apta a justificar o desconto efetuado. Fraturada, pois, a garantia do referido art. 462 da CLT, bem como o teor de seu art. 2º, é devida a restituição do desconto realizado, nos termos definidos na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. Narrou o empregado que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00hs às 18:20hs, com 01 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07:00hs às 18:20hs, com 30 minutos de descanso. Diante disso, pleiteou o recebimento das horas extras laboradas e do intervalo intrajornada suprimido (fl. 03/10). A reclamada contrastou a pretensão, afirmando que o empregado registrava sua jornada de forma fidedigna por meio de sistema eletrônico, com identificação facial e geolocalização, além de usufruir, no mínimo, de 01:30hs de intervalo intrajornada (fls. 86/99). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (fls. 354/355), daí o recurso do empregado, asseverando que a empresa não permitia a anotação correta das horas extras, sendo o banco de horas indiretamente manipulado (fls. 500/501). Na distribuição subjetiva do ônus da prova, incumbia ao empregado demonstrar o cumprimento da jornada extraordinária indicada na peça de ingresso, bem como a supressão do intervalo intrajornada, por serem fatos constitutivos do direito perseguido (CLT, artigo 818). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do seu art. 429, inciso I. Na hipótese, a prova oral não revela mecanismo destinado a impedir ou dificultar o registro o trabalho extraordinário. A testemunha da reclamada esclareceu que os empregados lançam o término da jornada quando retornam à empresa e, excepcionalmente, o supervisor pode liberá-los para ir diretamente para as suas casas. Nessa situação, o registro fica pendente de aprovação no sistema, porque realizado fora da localidade usual. Esclareceu, ainda, que o supervisor só pode inserir o horário de saída quando ocorre alguma falha na tentativa de registro pelo empregado (fl. 347, aos 00:26 a 03:05). A sistemática descrita, portanto, não indica manipulação dos registros e nem o efetivo impedimento à marcação das horas extraordinárias. Ao contrário, o fato de o sistema submeter à aprovação os registros realizados fora das dependências da empresa demonstra a existência de mecanismo de controle dessas ocorrências. Não há prova, contudo, de que a aprovação fosse indevidamente recusada ou de que a empresa tenha alterado os horários registrados. Ausente demonstração concreta de irregularidade, não há fundamento para afastar os controles de jornada ou declarar a invalidade do banco de horas nos moldes pretendidos pelo reclamante. Além disso, ainda que houvesse alguma inconsistência nos controles, a pretensão de diferenças decorrentes da compensação exigiria a indicação, ao menos por amostragem, de horas extraordinárias não compensadas ou pagas. O reclamante não cumpriu esse ônus. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a regularidade do sistema de compensação, sem apontar, a partir dos registros de jornada (fls. 148/159) e dos recibos de pagamento (fls. 142/145), diferenças em seu favor. Também não identifico incompatibilidade entre a geolocalização utilizada no registro da jornada e a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Conforme esclarecido, o reconhecimento facial para o registro do ponto só funciona nas proximidades da empresa, enquanto o intervalo era pré-assinalado, sem registro de entrada e saída nesse período. A ausência de geolocalização durante o intervalo, portanto, decorre da própria forma de controle adotada e, por si só, não afasta a validade dos registros. Assim, a despeito das razões recursais, não há nos autos quaisquer indícios da inidoneidade dos controles de jornada. Nessa trilha, entendo que não há elementos hábeis a infirmar a jornada registrada. Os documentos apresentados, com efeito, demonstram validamente os horários cumpridos pelo obreiro, inexistindo prova de conduta irregular ou de diferenças pendentes. Nego provimento ao recurso do reclamante. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Em razão da discriminação sofrida pelo demandante em decorrência da sua orientação sexual, a r. sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - às fls. 356/357. A empresa pede o afastamento da condenação ou, ao menos, a redução desse valor (fls. 449/451), enquanto o reclamante pretende sua majoração (fls. 501/504). Segundo a melhor doutrina o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Comprovada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. No caso, o reclamante narra que, em razão da sua orientação sexual, foi vítima de situações constrangedoras e vexatórias por parte de outros empregados e do encarregado do setor de pedreiros, Sr. Beto. E apesar da ausência de elemento probatório acerca desse fato, o preposto da reclamada declarou que não desconhecer o episódio de discriminação narrado pelo reclamante (aos 04:55 a 05:15 minutos). A declaração merece especial relevo, pois não diz a circunstância secundária ou meramente acessória, mas ao próprio fato controvertido que fundamenta a pretensão indenizatória. O art. 843, §1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento sobre os fatos versados na lide. E a insciência, na esfera jurídica, equivale à recusa de depor. A uma, por violar norma processual e, portanto, imperativa; a duas, por frustrar completamente o objetivo do depoimento pessoal. A hipótese atrai a regra do art. 385, § 1º do CPC, resultando na confissão, o que valida as alegações contidas na inicial quanto ao fato destacado. Logo, emerge o dever de indenizar, restando definir o valor da indenização. Muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, ele deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela lesão sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Deve a questão, ainda, ser analisadas sob o ângulo da expressão patrimonial do empregador e efeito pedagógico da medida. E dentro desses parâmetros, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é compatível com o dano experimentado pelo obreiro, que foi pontual. Por último, consigno a higidez do disposto no artigo 223-G e seus incisos da CLT, que apenas traça parâmetros gerais para a fixação da parcela, como decidiu o STF (ADI-6.050, ADI-6.069 e ADI-6.082). Nego provimento aos recursos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A reclamada pugna pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregado (fls. 451/452), à luz da atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de hipossuficiência (fl. 317), basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Nego provimento ao recurso da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (dez por cento - fl. 358). Nas razões recursais, busca a reclamada que a parcela devida pelo autor seja deduzida diretamente dos créditos pecuniários por ele auferidos no processo (fls. 452/454), ao passo que o reclamante busca a majoração do percentual arbitrado (fl. 504/505). Quanto à exigibilidade imediata da parcela devida pela parte autora, a r. decisão vinculativa do STF (ADI-5766, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Regional, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. Já com relação ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores das partes, o índice de 10% (dez por cento) já fixado na origem. Nego provimento aos recursos. CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que parcialmente provido o recurso da reclamada, o valor arbitrado à condenação persiste atingindo o seu objetivo legal; logo, nada a alterar no aspecto. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar suscitada, conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao do reclamante, provendo em parte o da reclamada, para determinar que a liquidação observe os valores indicados na inicial, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao do reclamante, provendo em parte o da reclamada, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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