Publicações do processo

0001470-71.2024.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001470-71.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: DIRLEY MENDES DA COSTA RECLAMADO: R. MENDES DA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e904f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista movida por DIRLEY MENDES DA COSTA em face de R. MENDES DA COSTA LTDA, empresa regularmente constituída e qualificada nos autos, na qual se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial foi constituído a partir de sentença de mérito proferida em 04/04/2025 (ID 791de0e), que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 03/06/2019 a 03/09/2024 e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, com anotação da CTPS e recolhimento do FGTS devido. A sentença de origem foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em 07/04/2026 (ID 255ae65), que determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para contemplar o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao autor, incluindo a quantia de R$ 13.000,00 referente ao período contratual de 13/04/2022 a 12/08/2022, bem como a observância da evolução salarial do trabalhador conforme os contracheques, comprovantes de transferência bancária e TRCTs juntados aos autos. O acórdão negou provimento ao recurso adesivo do reclamante, mantendo o indeferimento da gratificação de função de 40% (ID 255ae65). O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 29/04/2026 (ID a6158c3), tornando o título executivo líquido, certo e exigível, sem possibilidade de rediscussão da matéria de mérito. A partir desse marco temporal, iniciou-se a fase de cumprimento da decisão, com a remessa dos autos à Vara de origem para as providências executórias cabíveis, nos termos do art. 878 da CLT e da jurisprudência consolidada sobre o impulso oficial mitigado após a Reforma Trabalhista. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação (ID 5d1571e), posteriormente homologados por decisão de 15/06/2026 (ID 665317f), que acolheu a impugnação apresentada pela executada para determinar o abatimento adicional de R$ 8.300,00 referente ao FGTS pago em 12/04/2022, totalizando R$ 21.300,00 em valores comprovadamente quitados. O valor líquido remanescente da condenação foi fixado em R$ 12.464,09 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), montante que serve de base para os atos expropriatórios subsequentes. Registre-se que a executada, na condição de microempresa devidamente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, realizou depósito recursal em 22/05/2025 no valor de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8), correspondente a 50% do teto legal aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autoriza o art. 899, § 9º, da CLT. O referido depósito encontra-se vinculado ao juízo e sujeito à correção monetária pelos índices da poupança, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, devendo ser oportunamente convertido em penhora e abatido do crédito exequendo. Expedida a intimação para pagamento em 48 horas em 10/07/2026 (ID 0ecd87d), por intermédio do advogado regularmente constituído nos autos, a executada manteve-se inerte quanto ao adimplemento voluntário da obrigação. Em atendimento ao Ofício Circular TRT nº 07/2023/COPEMEC/CEJUSC1ºGRAU, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, onde se realizou audiência telepresencial de conciliação em 04/08/2026 (ID 997b5b1), presidida pelo Juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo. Na oportunidade, a executada apresentou proposta de pagamento de R$ 5.000,00 em parcela única, acrescida da liberação do depósito recursal já realizado nos autos, totalizando aproximadamente R$ 12.000,00 em valor aproximado ao crédito exequendo. A proposta foi recusada pelo exequente, que apresentou contraproposta manifestamente desproporcional ao valor da condenação, consistente em 10 parcelas de R$ 10.000,00, o que resultaria em montante total de R$ 100.000,00 para um débito de apenas R$ 12.464,09. Diante da ausência de convergência entre as partes, a audiência foi encerrada sem acordo, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Em 06/08/2026, a executada apresentou petição (ID 76fa7c0) na qual formula três requerimentos específicos: (i) declaração de nulidade da citação para pagamento, sob o argumento de que o ato deveria ter sido pessoal e não via advogado; (ii) abatimento do depósito recursal atualizado do saldo devedor, com expedição de alvará de liberação em favor do exequente; e (iii) parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório dos atos essenciais da fase executiva. Da Alegada Nulidade da Citação para Pagamento A executada sustenta, em síntese, que a intimação para pagamento em 48 horas expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) seria nula de pleno direito, por ter sido direcionada exclusivamente ao advogado constituído nos autos, e não à própria pessoa jurídica devedora mediante mandado pessoal. Argumenta que o art. 880 da CLT exigiria citação pessoal do executado, de modo que a intimação por publicação eletrônica dirigida ao patrono geraria cerceamento de defesa e comprometeria todo o processo de execução (ID 76fa7c0, fls. 421-423). O dispositivo legal invocado pela executada estabelece que, requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A redação do dispositivo, de fato, faz referência a "mandado de citação do executado", o que, em leitura isolada e descontextualizada, poderia sugerir a necessidade de ato pessoal dirigido ao devedor. Todavia, a interpretação literal e isolada do art. 880 da CLT não resiste ao cotejo com os princípios processuais contemporâneos e com a sistemática do Processo Judicial Eletrônico, no qual tramitam integralmente os feitos desta Especializada. A execução trabalhista, após a Reforma Trabalhista de 2017, não mais se instaura de ofício como regra geral, passando a depender de requerimento da parte interessada quando esta estiver representada por advogado (art. 878 da CLT), o que reforça a natureza instrumental e não autônoma da fase executiva em relação ao processo de conhecimento. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consolidou entendimento no sentido da validade da intimação para pagamento realizada por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, o art. 880 da CLT não determina, de forma específica, que a citação para o início da execução seja pessoal, sendo válida a sua realização por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, através de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. A execução trabalhista é considerada como simples fase processual, e não ação autônoma, pelo que a intimação, mesmo sem ser realizada por oficial de justiça, é válida. EMENTA: NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. Considerando que o art. 880 da CLT não determina, de forma específica, que a citação para o início da execução seja pessoal, é válida a sua realização por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, através de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Com efeito, a execução trabalhista é considerada como simples fase processual, e não ação autônoma, pelo que a intimação, mesmo sem ser realizada por oficial de justiça, é válida. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001512-67.2017.5.11.0009. Relator(a): FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 07/12/2022.) O precedente acima transcrito, emanado da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, é absolutamente aplicável ao caso em exame e afasta de plano a alegação de nulidade suscitada pela executada. A intimação para pagamento em 48 horas foi regularmente expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) por publicação eletrônica dirigida aos advogados da executada, Drs. Vandson Soares da Silva (OAB/AM 7.508) e Raimundo Paulino Cavalcante (OAB/AM 7.576), ambos com procuração válida e ativa nos autos, com endereço eletrônico devidamente cadastrado para recebimento de intimações. Ademais, a procuração outorgada pela executada aos seus patronos (ID a3a86b0) confere poderes amplos para o foro em geral, incluindo a cláusula ad judicia et extra, com autorização expressa para receber citações, intimações e notificações em nome da outorgante, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. A intimação dirigida aos advogados, portanto, é juridicamente equivalente à intimação pessoal da parte, mormente em processo eletrônico no qual o cadastro do patrono no sistema PJe produz os mesmos efeitos da citação por mandado. Registre-se, por oportuno, que a exigência de mandado pessoal expedido por oficial de justiça para citação na execução trabalhista remonta a período anterior à informatização integral dos processos judiciais, quando a publicação em diário oficial não garantia a ciência efetiva do ato pela parte. Com a implementação do Processo Judicial Eletrônico e a obrigatoriedade de cadastro de advogado com endereço eletrônico válido, a intimação por via eletrônica tornou-se não apenas válida, mas preferencial, por assegurar maior celeridade e segurança jurídica aos atos processuais. A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho, embora trate especificamente da hipótese de pluralidade de advogados e da necessidade de observância do pedido expresso de intimação em nome de determinado patrono, reforça a premissa de que a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos é, em regra, válida e eficaz, somente sendo nula quando constatada violação a pedido expresso de exclusividade ou quando verificada a inexistência de prejuízo. No caso em exame, não houve pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico, de modo que a publicação dirigida aos patronos cadastrados mostra-se plenamente regular. Por todas essas razões, rejeita-se a alegação de nulidade da citação para pagamento arguida pela executada, reconhecendo-se a plena validade e eficácia da intimação expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d), com o consequente reconhecimento do início regular do prazo para pagamento voluntário ou garantia da execução. Abatimento do Depósito Recursal A executada requer, em sua manifestação de 06/08/2026 (ID 76fa7c0, fls. 423-424), o abatimento do depósito recursal por ela realizado no curso do processo, com a consequente atualização monetária do valor depositado e a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, a fim de reduzir o saldo devedor remanescente da condenação. O pleito, embora formulado em sede de impugnação aos cálculos e de requerimentos acessórios, revela-se juridicamente pertinente e encontra amparo em norma específica da legislação processual trabalhista, merecendo análise detalhada quanto aos seus pressupostos e efeitos práticos sobre o crédito exequendo. Conforme documentação constante dos autos, a executada R. MENDES DA COSTA LTDA, na condição de microempresa regularmente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, realizou em 22/05/2025 depósito recursal no valor de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8, fls. 286), correspondente a 50% do teto legal aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autoriza expressamente o art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido depósito foi efetuado como requisito de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de mérito, tendo sido regularmente processado e vinculado ao juízo da execução. A base normativa que disciplina a destinação do depósito recursal após o trânsito em julgado da decisão encontra-se no art. 899, § 4º, da CLT, que estabelece de forma expressa que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. A redação do dispositivo, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), alterou o regime anterior de correção monetária, antes sujeito aos índices oficiais de atualização dos débitos trabalhistas, e fixou como parâmetro exclusivo a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com a sistemática adotada para os depósitos judiciais em geral. A Instrução Normativa nº 03/1993 do Tribunal Superior do Trabalho, embora anterior à reforma legislativa de 2017, mantém plena vigência no ponto em que determina a conversão automática dos valores depositados em juízo no curso do processo em penhora, com o consequente abatimento do montante total da condenação. A referida norma regulamentar consolida o entendimento de que o depósito recursal, uma vez transitada em julgado a decisão e não havendo mais discussão sobre a existência ou o quantum do crédito, perde sua natureza cautelar e assume a função de garantia efetiva da execução, devendo ser liberado ao credor ou convertido em pagamento parcial do débito exequendo. No caso em exame, o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ocorreu em 29/04/2026 (ID a6158c3), marco temporal a partir do qual o depósito recursal perdeu sua finalidade garantidora do juízo recursal e passou a integrar o patrimônio disponível para satisfação do crédito trabalhista. A partir dessa data, o valor depositado deixou de estar sujeito à discussão sobre a procedência ou improcedência da ação e tornou-se parcela líquida e certa destinada ao pagamento do credor, nos termos da sistemática processual trabalhista. A atualização monetária do depósito recursal deve observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que estabeleceram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a posterior substituição pelo IPCA acrescido dos juros legais a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante e erga omnes, uniformizou o regime de atualização dos débitos judiciais e afastou a aplicação isolada da Taxa Referencial (TR), que havia sido declarada inconstitucional para esse fim específico. Considerando que o depósito recursal foi realizado em 22/05/2025 no valor de R$ 6.566,73, e que a presente decisão é proferida em 08/09/2026, o montante depositado deve ser atualizado pelo período aproximado de 15 meses e 17 dias, com a aplicação dos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes sobre o valor originalmente depositado. A correção monetária visa recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação no período, enquanto os juros de mora remuneram o credor pela privação temporária do capital, compondo o montante final a ser abatido do crédito exequendo. O valor atualizado do depósito recursal, uma vez apurado pela Contadoria Judicial, deverá ser convertido em penhora e abatido do crédito exequendo de R$ 12.464,09, apurado nos cálculos homologados por decisão de 15/06/2026 (ID 5d1571e, fls. 384-398; ID 665317f, fls. 399-404). A operação aritmética resultará em saldo devedor remanescente, que servirá de base para os atos expropriatórios subsequentes, notadamente a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a eventual constrição de outros bens da executada, na forma do art. 835 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O princípio da economia processual e da efetividade da execução recomenda que o abatimento do depósito recursal seja realizado antes da deflagração de medidas constritivas adicionais, evitando-se a constrição de bens em valor superior ao efetivamente devido e a consequente necessidade de liberação de excessos, que oneraria desnecessariamente o aparato judiciário e as partes envolvidas. A conversão automática do depósito em penhora atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, na medida em que elimina etapa intermediária de levantamento e novo depósito pelo devedor, com os custos e demoras inerentes a tais operações. A executada, em sua manifestação, requer não apenas o abatimento do depósito recursal, mas também a expedição imediata de alvará de levantamento em favor do exequente, medida que se revela adequada e necessária à satisfação parcial do crédito alimentar. A liberação do valor depositado ao credor, independentemente do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, atende ao princípio da máxima utilidade da execução e ao direito do trabalhador à pronta percepção das verbas de natureza alimentar reconhecidas em juízo, mormente quando se trata de crédito decorrente de vínculo empregatício e verbas rescisórias. Ressalte-se que o depósito recursal, embora realizado pela executada no curso do processo, não configura pagamento voluntário da obrigação, mas sim garantia do juízo para fins de admissibilidade recursal. A distinção é relevante para fins de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o depósito recursal não se confunde com o adimplemento espontâneo da condenação no prazo legal. Todavia, para fins de abatimento do crédito exequendo, a natureza do depósito é irrelevante, bastando que o valor esteja disponível em juízo e sujeito à correção monetária prevista em lei. A apuração do valor atualizado do depósito recursal e o cálculo do saldo devedor remanescente são operações técnico-contábeis que devem ser realizadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo especializado em cálculos judiciais e dotado da expertise necessária à aplicação correta dos índices de correção monetária e dos juros legais incidentes. A remessa dos autos à Contadoria para essa finalidade é medida que se impõe, a fim de garantir a precisão aritmética dos valores e evitar questionamentos futuros sobre a correção dos cálculos apresentados. Acolhe-se, portanto, o pedido de abatimento do depósito recursal formulado pela executada, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do valor depositado em 22/05/2025 (R$ 6.566,73) até a data da efetiva liberação ao exequente, com aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes, nos termos da ADC 58/STF e do art. 899, § 4º, da CLT. O valor atualizado será convertido em penhora e abatido do crédito exequendo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do exequente DIRLEY MENDES DA COSTA e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. Pedido de Parcelamento (Art. 916 CPC) A executada formula, em sua petição de 06/08/2026 (ID 76fa7c0, fls. 424-426), requerimento de parcelamento do saldo devedor remanescente em até 6 parcelas mensais, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a devedora que, na condição de microempresa em dificuldade financeira, faria jus ao benefício legal da moratória judicial, mediante o depósito de 30% do valor em execução e o reconhecimento expresso do crédito exequendo, nos moldes previstos no dispositivo processual civil invocado. O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O dispositivo, inserido no Título II do Livro II da Parte Especial do CPC, que disciplina a execução por título extrajudicial, institui verdadeira moratória legal em favor do devedor que, reconhecendo a dívida e demonstrando boa-fé mediante depósito substancial, busca equacionar o pagamento de forma compatível com sua capacidade financeira, preservando a atividade econômica e evitando a expropriação forçada de bens. A opção pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC importa, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, renúncia ao direito de opor embargos à execução, revelando a incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do crédito e a impugnação de sua origem ou de seu quantum. A norma pressupõe, portanto, a inexistência de controvérsia substancial sobre a dívida, condição que se verifica quando o devedor, ciente de sua obrigação e desprovido de meios de defesa substanciais, opta por equacionar o pagamento de forma parcelada, em benefício da celeridade processual, da economia dos atos executivos e da própria preservação da empresa devedora. O § 7º do art. 916 do CPC estabelece que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A vedação legal, introduzida como forma de preservar a autoridade da coisa julgada e a efetividade das decisões judiciais, reflete a opção legislativa de restringir a aplicação compulsória da moratória legal pelo devedor às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode ser absolutizada a ponto de impedir qualquer forma de parcelamento judicial no cumprimento de sentença trabalhista, especialmente quando a medida se revela razoável, proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso, com anuência ou ausência de oposição fundamentada capaz de demonstrar prejuízo efetivo ao credor. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, inciso XXI, autoriza expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, condicionada à compatibilidade com os princípios específicos da Justiça Especializada. A norma regulamentar reconhece que o parcelamento judicial, embora não constitua direito potestativo absoluto do devedor no âmbito trabalhista, pode ser deferido pelo juízo da execução quando presentes os requisitos legais e quando a medida não comprometer a efetividade da tutela jurisdicional nem a satisfação do crédito alimentar, devendo o magistrado ponderar os interesses em conflito à luz das circunstâncias concretas do processo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, embora autorizada pelo art. 769 da CLT e regulamentada pela Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, exige compatibilidade material e axiológica com os princípios específicos da Justiça do Trabalho, notadamente a proteção ao trabalhador hipossuficiente, a natureza alimentar do crédito laboral e a efetividade da execução. Essa compatibilidade, contudo, não é automaticamente afastada pela simples circunstância de se tratar de cumprimento de sentença, impondo-se ao juízo da execução a análise concreta dos interesses em jogo, da capacidade econômica do devedor, do valor do débito, do tempo necessário à satisfação do crédito e dos efeitos práticos da medida sobre a subsistência do credor e sobre a continuidade da atividade empresarial do devedor. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O dispositivo consagra a diretriz de que a execução, embora deva ser efetiva e satisfatória para o credor, não pode se converter em instrumento de aniquilação patrimonial do devedor quando existem meios igualmente eficazes e menos onerosos de satisfação do crédito. A ponderação entre o princípio da máxima utilidade da execução, que protege o credor, e o princípio da menor onerosidade, que protege o devedor, deve ser realizada pelo magistrado à luz das circunstâncias concretas do caso, buscando-se a solução que melhor harmonize os interesses em conflito. No caso em exame, a executada R. MENDES DA COSTA LTDA é microempresa devidamente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, circunstância que revela capacidade econômica limitada e vulnerabilidade empresarial que justifica tratamento diferenciado na condução dos atos executivos. O crédito exequendo, embora de natureza alimentar, ostenta valor líquido de R$ 12.464,09, montante que, após o abatimento do depósito recursal atualizado de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8), resultará em saldo devedor remanescente de pequena expressão econômica, cuja exigência de pagamento imediato e integral poderia comprometer a continuidade da atividade empresarial da devedora e, consequentemente, a própria satisfação do crédito exequendo em caso de insucesso econômico. A executada demonstrou inequívoca boa-fé processual ao longo da fase executiva, tendo realizado o depósito recursal de 50% do teto legal aplicável às microempresas (R$ 6.566,73), comparecido espontaneamente à audiência de conciliação no CEJUSC-JT em 04/08/2026 (ID 997b5b1), formulado proposta concreta de pagamento de R$ 5.000,00 em parcela única acrescida da liberação do depósito recursal e, por fim, requerido o parcelamento judicial do débito nos termos do art. 916 do CPC, com reconhecimento expresso da dívida e disposição de depositar o percentual legal de 30% do valor em execução. O conjunto de atos processuais praticados pela devedora revela postura cooperativa e compatível com a finalidade conciliatória que deve presidir a execução trabalhista, afastando qualquer alegação de conduta protelatória ou de abuso do direito de defesa. A proposta de parcelamento formulada pela executada, consistente no depósito de 30% do saldo devedor remanescente e no pagamento do restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, assegura ao exequente a satisfação integral de seu crédito em prazo razoável e curto, sem prejuízo substancial à percepção das verbas alimentares reconhecidas em juízo. O período máximo de 6 meses para quitação total do débito, considerando-se o valor módico remanescente após o abatimento do depósito recursal, não configura dilação excessiva nem compromete a subsistência do trabalhador, que já receberá de imediato parcela substancial do crédito (30% do saldo devedor mais o valor do depósito recursal atualizado convertido em penhora), podendo levantar tais valores mediante alvará judicial. A tentativa de conciliação realizada no CEJUSC-JT em 04/08/2026 (ID 997b5b1, fls. 419-420) restou frustrada não pela inviabilidade econômica do parcelamento, mas pela contraproposta manifestamente desproporcional apresentada pelo exequente, que exigiu o pagamento de R$ 100.000,00 (10 parcelas de R$ 10.000,00) para um débito de apenas R$ 12.464,09, valor quase oito vezes superior ao crédito exequendo. A desproporção da contraproposta revela que a ausência de acordo na audiência conciliatória não pode ser imputada à má-fé ou à recalcitrância da devedora, que apresentou proposta compatível com o valor da condenação e com sua capacidade econômica, mas sim à ausência de razoabilidade na posição adotada pelo credor, que extrapolou os limites do crédito judicialmente reconhecido. O parcelamento judicial ora deferido não configura imposição compulsória de moratória ao credor trabalhista, mas sim exercício legítimo da discricionariedade judicial na condução da execução, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa. O juízo da execução, no exercício de sua competência para dirigir o processo e zelar pela sua efetividade (art. 139 do CPC), pode autorizar o parcelamento do débito quando a medida se revela adequada ao caso concreto, assegurando ao credor a satisfação integral do crédito em prazo razoável e ao devedor a possibilidade de adimplir a obrigação sem comprometimento irreversível de sua atividade econômica. A preservação da microempresa executada atende, ainda, ao interesse social e econômico mais amplo de manutenção da atividade empresarial, dos empregos por ela gerados e da circulação de riquejas no âmbito local, finalidade que se harmoniza com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da empresa e da valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). A execução trabalhista, embora deva priorizar a satisfação do crédito alimentar, não pode se converter em instrumento de aniquilação da empresa devedora quando o parcelamento do débito, em condições razoáveis e por prazo curto, assegura ao trabalhador a percepção integral de seus haveres sem comprometer a continuidade da atividade econômica. O depósito de 30% do saldo devedor remanescente, condição legal para o deferimento do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, deverá ser realizado pela executada no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da faculdade legal e prosseguimento da execução pelos meios típicos de constrição patrimonial. O valor depositado será imediatamente convertido em penhora e disponibilizado ao exequente mediante alvará de levantamento, assegurando-lhe a percepção imediata de parcela substancial do crédito exequendo. O saldo remanescente será pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o depósito inicial e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Durante a vigência do parcelamento, os atos executivos de expropriação patrimonial ficarão suspensos, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática de atos de comunicação, de averbação premonitória e de outras medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade da execução em caso de inadimplemento. A suspensão dos atos executivos não obstará a realização de pesquisas patrimoniais preliminares (SISBAJUD, RENAJUD) em caráter meramente informativo, a fim de identificar bens passíveis de constrição futura na hipótese de descumprimento do parcelamento. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC: (a) o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento da execução pelo valor total remanescente; e (b) a imposição à executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sem prejuízo da retomada dos atos expropriatórios e da eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. A opção pelo parcelamento importa, ainda, renúncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condicionando a eficácia da medida ao depósito de 30% do saldo devedor remanescente (após abatimento do depósito recursal atualizado) no prazo de 5 dias, a ser convertido em penhora e liberado ao exequente mediante alvará, com pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos e condições fundamentados nesta decisão. Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica desenvolvida e os elementos fático-probatórios constantes dos autos, DECIDO: I - REJEITO a preliminar de nulidade da citação para pagamento arguida pela executada R. MENDES DA COSTA LTDA, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo concreto, reconhecendo a plena validade e eficácia da intimação expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) por publicação eletrônica dirigida aos advogados regularmente constituídos nos autos. II - ACOLHO o pedido de abatimento do depósito recursal formulado pela executada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do valor depositado em 22/05/2025 (R$ 6.566,73 - ID b8c88a8) até a data da presente decisão, com aplicação dos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes, nos termos da ADC 58/STF e do art. 899, § 4º, da CLT. O valor atualizado será convertido em penhora e abatido do crédito exequendo de R$ 12.464,09, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do exequente DIRLEY MENDES DA COSTA. III - DEFIRO o pedido de parcelamento judicial formulado pela executada com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, condicionando a eficácia da medida ao depósito, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, de 30% do saldo devedor remanescente após o abatimento do depósito recursal atualizado. O valor depositado será imediatamente convertido em penhora e liberado ao exequente DIRLEY MENDES DA COSTA mediante alvará. O saldo remanescente deverá ser pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o depósito inicial e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo e comprovação nos autos no prazo de 5 dias após cada vencimento. IV - DETERMINO a suspensão dos atos executivos de expropriação patrimonial durante a vigência do parcelamento ora deferido, nos termos do art. 916, § 3º, do Código de Processo Civil. V - ADVERTO a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil: (a) o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento da execução pelo valor total remanescente; (b) a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e (c) a retomada dos atos expropriatórios, incluídas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e, se necessário, a adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do mesmo diploma legal. VI - INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, a executada para efetuar o depósito de 30% do saldo devedor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da faculdade legal e prosseguimento da execução pelos meios típicos de constrição patrimonial, e o exequente para, no mesmo prazo, indicar dados bancários para expedição do alvará de levantamento do depósito recursal atualizado e da parcela inicial de 3% do saldo remanescente. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar do crédito exequendo e o tempo decorrido desde a constituição do título executivo judicial. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRLEY MENDES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001470-71.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: DIRLEY MENDES DA COSTA RECLAMADO: R. MENDES DA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e904f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista movida por DIRLEY MENDES DA COSTA em face de R. MENDES DA COSTA LTDA, empresa regularmente constituída e qualificada nos autos, na qual se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial foi constituído a partir de sentença de mérito proferida em 04/04/2025 (ID 791de0e), que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 03/06/2019 a 03/09/2024 e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, com anotação da CTPS e recolhimento do FGTS devido. A sentença de origem foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em 07/04/2026 (ID 255ae65), que determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para contemplar o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao autor, incluindo a quantia de R$ 13.000,00 referente ao período contratual de 13/04/2022 a 12/08/2022, bem como a observância da evolução salarial do trabalhador conforme os contracheques, comprovantes de transferência bancária e TRCTs juntados aos autos. O acórdão negou provimento ao recurso adesivo do reclamante, mantendo o indeferimento da gratificação de função de 40% (ID 255ae65). O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 29/04/2026 (ID a6158c3), tornando o título executivo líquido, certo e exigível, sem possibilidade de rediscussão da matéria de mérito. A partir desse marco temporal, iniciou-se a fase de cumprimento da decisão, com a remessa dos autos à Vara de origem para as providências executórias cabíveis, nos termos do art. 878 da CLT e da jurisprudência consolidada sobre o impulso oficial mitigado após a Reforma Trabalhista. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação (ID 5d1571e), posteriormente homologados por decisão de 15/06/2026 (ID 665317f), que acolheu a impugnação apresentada pela executada para determinar o abatimento adicional de R$ 8.300,00 referente ao FGTS pago em 12/04/2022, totalizando R$ 21.300,00 em valores comprovadamente quitados. O valor líquido remanescente da condenação foi fixado em R$ 12.464,09 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), montante que serve de base para os atos expropriatórios subsequentes. Registre-se que a executada, na condição de microempresa devidamente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, realizou depósito recursal em 22/05/2025 no valor de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8), correspondente a 50% do teto legal aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autoriza o art. 899, § 9º, da CLT. O referido depósito encontra-se vinculado ao juízo e sujeito à correção monetária pelos índices da poupança, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, devendo ser oportunamente convertido em penhora e abatido do crédito exequendo. Expedida a intimação para pagamento em 48 horas em 10/07/2026 (ID 0ecd87d), por intermédio do advogado regularmente constituído nos autos, a executada manteve-se inerte quanto ao adimplemento voluntário da obrigação. Em atendimento ao Ofício Circular TRT nº 07/2023/COPEMEC/CEJUSC1ºGRAU, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, onde se realizou audiência telepresencial de conciliação em 04/08/2026 (ID 997b5b1), presidida pelo Juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo. Na oportunidade, a executada apresentou proposta de pagamento de R$ 5.000,00 em parcela única, acrescida da liberação do depósito recursal já realizado nos autos, totalizando aproximadamente R$ 12.000,00 em valor aproximado ao crédito exequendo. A proposta foi recusada pelo exequente, que apresentou contraproposta manifestamente desproporcional ao valor da condenação, consistente em 10 parcelas de R$ 10.000,00, o que resultaria em montante total de R$ 100.000,00 para um débito de apenas R$ 12.464,09. Diante da ausência de convergência entre as partes, a audiência foi encerrada sem acordo, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Em 06/08/2026, a executada apresentou petição (ID 76fa7c0) na qual formula três requerimentos específicos: (i) declaração de nulidade da citação para pagamento, sob o argumento de que o ato deveria ter sido pessoal e não via advogado; (ii) abatimento do depósito recursal atualizado do saldo devedor, com expedição de alvará de liberação em favor do exequente; e (iii) parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório dos atos essenciais da fase executiva. Da Alegada Nulidade da Citação para Pagamento A executada sustenta, em síntese, que a intimação para pagamento em 48 horas expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) seria nula de pleno direito, por ter sido direcionada exclusivamente ao advogado constituído nos autos, e não à própria pessoa jurídica devedora mediante mandado pessoal. Argumenta que o art. 880 da CLT exigiria citação pessoal do executado, de modo que a intimação por publicação eletrônica dirigida ao patrono geraria cerceamento de defesa e comprometeria todo o processo de execução (ID 76fa7c0, fls. 421-423). O dispositivo legal invocado pela executada estabelece que, requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A redação do dispositivo, de fato, faz referência a "mandado de citação do executado", o que, em leitura isolada e descontextualizada, poderia sugerir a necessidade de ato pessoal dirigido ao devedor. Todavia, a interpretação literal e isolada do art. 880 da CLT não resiste ao cotejo com os princípios processuais contemporâneos e com a sistemática do Processo Judicial Eletrônico, no qual tramitam integralmente os feitos desta Especializada. A execução trabalhista, após a Reforma Trabalhista de 2017, não mais se instaura de ofício como regra geral, passando a depender de requerimento da parte interessada quando esta estiver representada por advogado (art. 878 da CLT), o que reforça a natureza instrumental e não autônoma da fase executiva em relação ao processo de conhecimento. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região consolidou entendimento no sentido da validade da intimação para pagamento realizada por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, o art. 880 da CLT não determina, de forma específica, que a citação para o início da execução seja pessoal, sendo válida a sua realização por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, através de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. A execução trabalhista é considerada como simples fase processual, e não ação autônoma, pelo que a intimação, mesmo sem ser realizada por oficial de justiça, é válida. EMENTA: NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. Considerando que o art. 880 da CLT não determina, de forma específica, que a citação para o início da execução seja pessoal, é válida a sua realização por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos, através de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Com efeito, a execução trabalhista é considerada como simples fase processual, e não ação autônoma, pelo que a intimação, mesmo sem ser realizada por oficial de justiça, é válida. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001512-67.2017.5.11.0009. Relator(a): FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 07/12/2022.) O precedente acima transcrito, emanado da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, é absolutamente aplicável ao caso em exame e afasta de plano a alegação de nulidade suscitada pela executada. A intimação para pagamento em 48 horas foi regularmente expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) por publicação eletrônica dirigida aos advogados da executada, Drs. Vandson Soares da Silva (OAB/AM 7.508) e Raimundo Paulino Cavalcante (OAB/AM 7.576), ambos com procuração válida e ativa nos autos, com endereço eletrônico devidamente cadastrado para recebimento de intimações. Ademais, a procuração outorgada pela executada aos seus patronos (ID a3a86b0) confere poderes amplos para o foro em geral, incluindo a cláusula ad judicia et extra, com autorização expressa para receber citações, intimações e notificações em nome da outorgante, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. A intimação dirigida aos advogados, portanto, é juridicamente equivalente à intimação pessoal da parte, mormente em processo eletrônico no qual o cadastro do patrono no sistema PJe produz os mesmos efeitos da citação por mandado. Registre-se, por oportuno, que a exigência de mandado pessoal expedido por oficial de justiça para citação na execução trabalhista remonta a período anterior à informatização integral dos processos judiciais, quando a publicação em diário oficial não garantia a ciência efetiva do ato pela parte. Com a implementação do Processo Judicial Eletrônico e a obrigatoriedade de cadastro de advogado com endereço eletrônico válido, a intimação por via eletrônica tornou-se não apenas válida, mas preferencial, por assegurar maior celeridade e segurança jurídica aos atos processuais. A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho, embora trate especificamente da hipótese de pluralidade de advogados e da necessidade de observância do pedido expresso de intimação em nome de determinado patrono, reforça a premissa de que a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos é, em regra, válida e eficaz, somente sendo nula quando constatada violação a pedido expresso de exclusividade ou quando verificada a inexistência de prejuízo. No caso em exame, não houve pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico, de modo que a publicação dirigida aos patronos cadastrados mostra-se plenamente regular. Por todas essas razões, rejeita-se a alegação de nulidade da citação para pagamento arguida pela executada, reconhecendo-se a plena validade e eficácia da intimação expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d), com o consequente reconhecimento do início regular do prazo para pagamento voluntário ou garantia da execução. Abatimento do Depósito Recursal A executada requer, em sua manifestação de 06/08/2026 (ID 76fa7c0, fls. 423-424), o abatimento do depósito recursal por ela realizado no curso do processo, com a consequente atualização monetária do valor depositado e a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, a fim de reduzir o saldo devedor remanescente da condenação. O pleito, embora formulado em sede de impugnação aos cálculos e de requerimentos acessórios, revela-se juridicamente pertinente e encontra amparo em norma específica da legislação processual trabalhista, merecendo análise detalhada quanto aos seus pressupostos e efeitos práticos sobre o crédito exequendo. Conforme documentação constante dos autos, a executada R. MENDES DA COSTA LTDA, na condição de microempresa regularmente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, realizou em 22/05/2025 depósito recursal no valor de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8, fls. 286), correspondente a 50% do teto legal aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme autoriza expressamente o art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido depósito foi efetuado como requisito de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de mérito, tendo sido regularmente processado e vinculado ao juízo da execução. A base normativa que disciplina a destinação do depósito recursal após o trânsito em julgado da decisão encontra-se no art. 899, § 4º, da CLT, que estabelece de forma expressa que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. A redação do dispositivo, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), alterou o regime anterior de correção monetária, antes sujeito aos índices oficiais de atualização dos débitos trabalhistas, e fixou como parâmetro exclusivo a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com a sistemática adotada para os depósitos judiciais em geral. A Instrução Normativa nº 03/1993 do Tribunal Superior do Trabalho, embora anterior à reforma legislativa de 2017, mantém plena vigência no ponto em que determina a conversão automática dos valores depositados em juízo no curso do processo em penhora, com o consequente abatimento do montante total da condenação. A referida norma regulamentar consolida o entendimento de que o depósito recursal, uma vez transitada em julgado a decisão e não havendo mais discussão sobre a existência ou o quantum do crédito, perde sua natureza cautelar e assume a função de garantia efetiva da execução, devendo ser liberado ao credor ou convertido em pagamento parcial do débito exequendo. No caso em exame, o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ocorreu em 29/04/2026 (ID a6158c3), marco temporal a partir do qual o depósito recursal perdeu sua finalidade garantidora do juízo recursal e passou a integrar o patrimônio disponível para satisfação do crédito trabalhista. A partir dessa data, o valor depositado deixou de estar sujeito à discussão sobre a procedência ou improcedência da ação e tornou-se parcela líquida e certa destinada ao pagamento do credor, nos termos da sistemática processual trabalhista. A atualização monetária do depósito recursal deve observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que estabeleceram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a posterior substituição pelo IPCA acrescido dos juros legais a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante e erga omnes, uniformizou o regime de atualização dos débitos judiciais e afastou a aplicação isolada da Taxa Referencial (TR), que havia sido declarada inconstitucional para esse fim específico. Considerando que o depósito recursal foi realizado em 22/05/2025 no valor de R$ 6.566,73, e que a presente decisão é proferida em 08/09/2026, o montante depositado deve ser atualizado pelo período aproximado de 15 meses e 17 dias, com a aplicação dos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes sobre o valor originalmente depositado. A correção monetária visa recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação no período, enquanto os juros de mora remuneram o credor pela privação temporária do capital, compondo o montante final a ser abatido do crédito exequendo. O valor atualizado do depósito recursal, uma vez apurado pela Contadoria Judicial, deverá ser convertido em penhora e abatido do crédito exequendo de R$ 12.464,09, apurado nos cálculos homologados por decisão de 15/06/2026 (ID 5d1571e, fls. 384-398; ID 665317f, fls. 399-404). A operação aritmética resultará em saldo devedor remanescente, que servirá de base para os atos expropriatórios subsequentes, notadamente a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a eventual constrição de outros bens da executada, na forma do art. 835 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O princípio da economia processual e da efetividade da execução recomenda que o abatimento do depósito recursal seja realizado antes da deflagração de medidas constritivas adicionais, evitando-se a constrição de bens em valor superior ao efetivamente devido e a consequente necessidade de liberação de excessos, que oneraria desnecessariamente o aparato judiciário e as partes envolvidas. A conversão automática do depósito em penhora atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, na medida em que elimina etapa intermediária de levantamento e novo depósito pelo devedor, com os custos e demoras inerentes a tais operações. A executada, em sua manifestação, requer não apenas o abatimento do depósito recursal, mas também a expedição imediata de alvará de levantamento em favor do exequente, medida que se revela adequada e necessária à satisfação parcial do crédito alimentar. A liberação do valor depositado ao credor, independentemente do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, atende ao princípio da máxima utilidade da execução e ao direito do trabalhador à pronta percepção das verbas de natureza alimentar reconhecidas em juízo, mormente quando se trata de crédito decorrente de vínculo empregatício e verbas rescisórias. Ressalte-se que o depósito recursal, embora realizado pela executada no curso do processo, não configura pagamento voluntário da obrigação, mas sim garantia do juízo para fins de admissibilidade recursal. A distinção é relevante para fins de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, que pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o depósito recursal não se confunde com o adimplemento espontâneo da condenação no prazo legal. Todavia, para fins de abatimento do crédito exequendo, a natureza do depósito é irrelevante, bastando que o valor esteja disponível em juízo e sujeito à correção monetária prevista em lei. A apuração do valor atualizado do depósito recursal e o cálculo do saldo devedor remanescente são operações técnico-contábeis que devem ser realizadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo especializado em cálculos judiciais e dotado da expertise necessária à aplicação correta dos índices de correção monetária e dos juros legais incidentes. A remessa dos autos à Contadoria para essa finalidade é medida que se impõe, a fim de garantir a precisão aritmética dos valores e evitar questionamentos futuros sobre a correção dos cálculos apresentados. Acolhe-se, portanto, o pedido de abatimento do depósito recursal formulado pela executada, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do valor depositado em 22/05/2025 (R$ 6.566,73) até a data da efetiva liberação ao exequente, com aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes, nos termos da ADC 58/STF e do art. 899, § 4º, da CLT. O valor atualizado será convertido em penhora e abatido do crédito exequendo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do exequente DIRLEY MENDES DA COSTA e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente. Pedido de Parcelamento (Art. 916 CPC) A executada formula, em sua petição de 06/08/2026 (ID 76fa7c0, fls. 424-426), requerimento de parcelamento do saldo devedor remanescente em até 6 parcelas mensais, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a devedora que, na condição de microempresa em dificuldade financeira, faria jus ao benefício legal da moratória judicial, mediante o depósito de 30% do valor em execução e o reconhecimento expresso do crédito exequendo, nos moldes previstos no dispositivo processual civil invocado. O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O dispositivo, inserido no Título II do Livro II da Parte Especial do CPC, que disciplina a execução por título extrajudicial, institui verdadeira moratória legal em favor do devedor que, reconhecendo a dívida e demonstrando boa-fé mediante depósito substancial, busca equacionar o pagamento de forma compatível com sua capacidade financeira, preservando a atividade econômica e evitando a expropriação forçada de bens. A opção pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC importa, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo, renúncia ao direito de opor embargos à execução, revelando a incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do crédito e a impugnação de sua origem ou de seu quantum. A norma pressupõe, portanto, a inexistência de controvérsia substancial sobre a dívida, condição que se verifica quando o devedor, ciente de sua obrigação e desprovido de meios de defesa substanciais, opta por equacionar o pagamento de forma parcelada, em benefício da celeridade processual, da economia dos atos executivos e da própria preservação da empresa devedora. O § 7º do art. 916 do CPC estabelece que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A vedação legal, introduzida como forma de preservar a autoridade da coisa julgada e a efetividade das decisões judiciais, reflete a opção legislativa de restringir a aplicação compulsória da moratória legal pelo devedor às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode ser absolutizada a ponto de impedir qualquer forma de parcelamento judicial no cumprimento de sentença trabalhista, especialmente quando a medida se revela razoável, proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso, com anuência ou ausência de oposição fundamentada capaz de demonstrar prejuízo efetivo ao credor. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, inciso XXI, autoriza expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, condicionada à compatibilidade com os princípios específicos da Justiça Especializada. A norma regulamentar reconhece que o parcelamento judicial, embora não constitua direito potestativo absoluto do devedor no âmbito trabalhista, pode ser deferido pelo juízo da execução quando presentes os requisitos legais e quando a medida não comprometer a efetividade da tutela jurisdicional nem a satisfação do crédito alimentar, devendo o magistrado ponderar os interesses em conflito à luz das circunstâncias concretas do processo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, embora autorizada pelo art. 769 da CLT e regulamentada pela Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, exige compatibilidade material e axiológica com os princípios específicos da Justiça do Trabalho, notadamente a proteção ao trabalhador hipossuficiente, a natureza alimentar do crédito laboral e a efetividade da execução. Essa compatibilidade, contudo, não é automaticamente afastada pela simples circunstância de se tratar de cumprimento de sentença, impondo-se ao juízo da execução a análise concreta dos interesses em jogo, da capacidade econômica do devedor, do valor do débito, do tempo necessário à satisfação do crédito e dos efeitos práticos da medida sobre a subsistência do credor e sobre a continuidade da atividade empresarial do devedor. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O dispositivo consagra a diretriz de que a execução, embora deva ser efetiva e satisfatória para o credor, não pode se converter em instrumento de aniquilação patrimonial do devedor quando existem meios igualmente eficazes e menos onerosos de satisfação do crédito. A ponderação entre o princípio da máxima utilidade da execução, que protege o credor, e o princípio da menor onerosidade, que protege o devedor, deve ser realizada pelo magistrado à luz das circunstâncias concretas do caso, buscando-se a solução que melhor harmonize os interesses em conflito. No caso em exame, a executada R. MENDES DA COSTA LTDA é microempresa devidamente enquadrada nos termos da certidão de ID 94cbb11, circunstância que revela capacidade econômica limitada e vulnerabilidade empresarial que justifica tratamento diferenciado na condução dos atos executivos. O crédito exequendo, embora de natureza alimentar, ostenta valor líquido de R$ 12.464,09, montante que, após o abatimento do depósito recursal atualizado de R$ 6.566,73 (ID b8c88a8), resultará em saldo devedor remanescente de pequena expressão econômica, cuja exigência de pagamento imediato e integral poderia comprometer a continuidade da atividade empresarial da devedora e, consequentemente, a própria satisfação do crédito exequendo em caso de insucesso econômico. A executada demonstrou inequívoca boa-fé processual ao longo da fase executiva, tendo realizado o depósito recursal de 50% do teto legal aplicável às microempresas (R$ 6.566,73), comparecido espontaneamente à audiência de conciliação no CEJUSC-JT em 04/08/2026 (ID 997b5b1), formulado proposta concreta de pagamento de R$ 5.000,00 em parcela única acrescida da liberação do depósito recursal e, por fim, requerido o parcelamento judicial do débito nos termos do art. 916 do CPC, com reconhecimento expresso da dívida e disposição de depositar o percentual legal de 30% do valor em execução. O conjunto de atos processuais praticados pela devedora revela postura cooperativa e compatível com a finalidade conciliatória que deve presidir a execução trabalhista, afastando qualquer alegação de conduta protelatória ou de abuso do direito de defesa. A proposta de parcelamento formulada pela executada, consistente no depósito de 30% do saldo devedor remanescente e no pagamento do restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, assegura ao exequente a satisfação integral de seu crédito em prazo razoável e curto, sem prejuízo substancial à percepção das verbas alimentares reconhecidas em juízo. O período máximo de 6 meses para quitação total do débito, considerando-se o valor módico remanescente após o abatimento do depósito recursal, não configura dilação excessiva nem compromete a subsistência do trabalhador, que já receberá de imediato parcela substancial do crédito (30% do saldo devedor mais o valor do depósito recursal atualizado convertido em penhora), podendo levantar tais valores mediante alvará judicial. A tentativa de conciliação realizada no CEJUSC-JT em 04/08/2026 (ID 997b5b1, fls. 419-420) restou frustrada não pela inviabilidade econômica do parcelamento, mas pela contraproposta manifestamente desproporcional apresentada pelo exequente, que exigiu o pagamento de R$ 100.000,00 (10 parcelas de R$ 10.000,00) para um débito de apenas R$ 12.464,09, valor quase oito vezes superior ao crédito exequendo. A desproporção da contraproposta revela que a ausência de acordo na audiência conciliatória não pode ser imputada à má-fé ou à recalcitrância da devedora, que apresentou proposta compatível com o valor da condenação e com sua capacidade econômica, mas sim à ausência de razoabilidade na posição adotada pelo credor, que extrapolou os limites do crédito judicialmente reconhecido. O parcelamento judicial ora deferido não configura imposição compulsória de moratória ao credor trabalhista, mas sim exercício legítimo da discricionariedade judicial na condução da execução, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa. O juízo da execução, no exercício de sua competência para dirigir o processo e zelar pela sua efetividade (art. 139 do CPC), pode autorizar o parcelamento do débito quando a medida se revela adequada ao caso concreto, assegurando ao credor a satisfação integral do crédito em prazo razoável e ao devedor a possibilidade de adimplir a obrigação sem comprometimento irreversível de sua atividade econômica. A preservação da microempresa executada atende, ainda, ao interesse social e econômico mais amplo de manutenção da atividade empresarial, dos empregos por ela gerados e da circulação de riquejas no âmbito local, finalidade que se harmoniza com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da empresa e da valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). A execução trabalhista, embora deva priorizar a satisfação do crédito alimentar, não pode se converter em instrumento de aniquilação da empresa devedora quando o parcelamento do débito, em condições razoáveis e por prazo curto, assegura ao trabalhador a percepção integral de seus haveres sem comprometer a continuidade da atividade econômica. O depósito de 30% do saldo devedor remanescente, condição legal para o deferimento do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, deverá ser realizado pela executada no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da faculdade legal e prosseguimento da execução pelos meios típicos de constrição patrimonial. O valor depositado será imediatamente convertido em penhora e disponibilizado ao exequente mediante alvará de levantamento, assegurando-lhe a percepção imediata de parcela substancial do crédito exequendo. O saldo remanescente será pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o depósito inicial e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Durante a vigência do parcelamento, os atos executivos de expropriação patrimonial ficarão suspensos, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática de atos de comunicação, de averbação premonitória e de outras medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade da execução em caso de inadimplemento. A suspensão dos atos executivos não obstará a realização de pesquisas patrimoniais preliminares (SISBAJUD, RENAJUD) em caráter meramente informativo, a fim de identificar bens passíveis de constrição futura na hipótese de descumprimento do parcelamento. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC: (a) o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento da execução pelo valor total remanescente; e (b) a imposição à executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sem prejuízo da retomada dos atos expropriatórios e da eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. A opção pelo parcelamento importa, ainda, renúncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, condicionando a eficácia da medida ao depósito de 30% do saldo devedor remanescente (após abatimento do depósito recursal atualizado) no prazo de 5 dias, a ser convertido em penhora e liberado ao exequente mediante alvará, com pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos e condições fundamentados nesta decisão. Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica desenvolvida e os elementos fático-probatórios constantes dos autos, DECIDO: I - REJEITO a preliminar de nulidade da citação para pagamento arguida pela executada R. MENDES DA COSTA LTDA, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo concreto, reconhecendo a plena validade e eficácia da intimação expedida em 10/07/2026 (ID 0ecd87d) por publicação eletrônica dirigida aos advogados regularmente constituídos nos autos. II - ACOLHO o pedido de abatimento do depósito recursal formulado pela executada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do valor depositado em 22/05/2025 (R$ 6.566,73 - ID b8c88a8) até a data da presente decisão, com aplicação dos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E/IPCA) e dos juros legais incidentes, nos termos da ADC 58/STF e do art. 899, § 4º, da CLT. O valor atualizado será convertido em penhora e abatido do crédito exequendo de R$ 12.464,09, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do exequente DIRLEY MENDES DA COSTA. III - DEFIRO o pedido de parcelamento judicial formulado pela executada com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, condicionando a eficácia da medida ao depósito, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, de 30% do saldo devedor remanescente após o abatimento do depósito recursal atualizado. O valor depositado será imediatamente convertido em penhora e liberado ao exequente DIRLEY MENDES DA COSTA mediante alvará. O saldo remanescente deverá ser pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E/IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 30 dias após o depósito inicial e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo e comprovação nos autos no prazo de 5 dias após cada vencimento. IV - DETERMINO a suspensão dos atos executivos de expropriação patrimonial durante a vigência do parcelamento ora deferido, nos termos do art. 916, § 3º, do Código de Processo Civil. V - ADVERTO a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil: (a) o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento da execução pelo valor total remanescente; (b) a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e (c) a retomada dos atos expropriatórios, incluídas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e, se necessário, a adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do mesmo diploma legal. VI - INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, a executada para efetuar o depósito de 30% do saldo devedor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da faculdade legal e prosseguimento da execução pelos meios típicos de constrição patrimonial, e o exequente para, no mesmo prazo, indicar dados bancários para expedição do alvará de levantamento do depósito recursal atualizado e da parcela inicial de 3% do saldo remanescente. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar do crédito exequendo e o tempo decorrido desde a constituição do título executivo judicial. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. MENDES DA COSTA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.