Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Porciúncula- Cartório da Vara Única · Sentença
Em primeiro lugar, cabe salientar que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). Quanto aos embargos opostos, entendo a decisão prolatada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo certo que foram observados os requisitos constitucionais para sua prolação, tendo esta Magistrada exposto, de forma clara e precisa, os motivos de seu convencimento, vez que não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: Como cediço, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE propôs em face do Estado do Rio de Janeiro ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação , conforme sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública (fls. 104/110 - index 000113). Posteriormente, em virtude dos inúmeros casos versando sobre a matéria, do risco de quebra de isonomia e de insegurança jurídica, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça houve por bem instaurar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000 e examinar diversas questões, dentre elas os limites subjetivos da coisa julgada, a legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária. Especificamente a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade para propor a execução, estabeleceu-se que todos os inativos foram favorecidos pela res iudicata formada na ação coletiva, estando aptos a propor execução individual para exigir as diferenças remuneratórias devidas, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato da categoria. Firmou-se diversas teses nos termos constantes da ementa do julgado, que abaixo se transcreve: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa Nova Escola - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC. CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral. INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847- 41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO . (grifei) (0017256-92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). CLÁUDIO DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL) Pois bem. No presente caso concreto, o executado sustenta não ter a exequente comprovado a filiação ao SEPE; a ocorrência de prescrição; e a necessidade de sobrestamento do feito em observância ao Tema nº1.033 do STJ. Passemos a analisar os argumentos. (a) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Não tem relevância no caso em tela a questão levantada acerca da não filiação da parte exequente, eis que foi fixada a tese acerca dos limites subjetivos da coisa julgada derivada da ação civil pública de que: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. Sobre o tema, colaciono ainda ementa do e. TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0075201-20.2005.8.19.0001 - DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE - PARÂMETROS PREVISTOS NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DÉBITO DE TRATO SUCESSIVO - MATÉRIA ENVOLVE QUESTÃO AFETADA AO TEMA 1033 DO STJ PORÉM SEM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS, EXCETO OS DIRIGIDOS AO STJ - DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MERECE REFORMA. Demanda principal relativa a execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual a autora postula o pagamento de parcelas relativas à gratificação denominada Nova Escola. Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela exequente, ante ausência de impugnação pelo executado. Respeito ao IRDR desta Corte de Justiça e a solução que vai ao encontro do princípio da segurança jurídica e isonomia que o sistema de precedentes visa resguardar. Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A matéria discutida envolve questão afetada ao Tema 1033 do STJ, contudo, não foi determinada a suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ. Desnecessidade de filiação da autora ao Sindicato dos Profissionais (SEPE) para propor execução individual e se beneficiar dos efeitos da ação coletiva (IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000). Desprovimento do recurso. (053467-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/08/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. (b) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, não assiste razão ao executado. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), atualmente a sua fluência encontra-se interrompida, vez que não se findou o cumprimento coletivo da sentença. Por consequência, também não se findou o prazo prescricional para que a parte autora propusesse sua execução individualmente. Assim, com esses fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição. (c) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA Nº 1.033 DO STJ Em relação ao pedido de suspensão, é necessário esclarecer que não se desconhece a afetação do REsp nº 1.774.204 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), no intuito de definir em caráter vinculante se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, no referido recurso, a ordem de suspensão é restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, inexistindo óbice ao prosseguimento da ação nas instâncias inferiores. Neste sentido, a jurisprudência deste e. TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE-RJ) - PROCESSO Nº 0138093-38.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES REALIZADA EM 2003. JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Necessário esclarecer que a matéria discutida envolve a questão afetada ao Tema 1033 do STJ, contudo, não foi determinada a suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ, tampouco fixada a tese em caráter vinculante. Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento do presente agravo de instrumento. 2. Em relação à prescrição, é pacífico no âmbito do STJ que a propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. No caso, a execução coletiva ainda está em curso. Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ. 3. Aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 que viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000. 4. Juros moratórios, correção monetária e desconto previdenciário corretamente aplicados. 5. RECURSO DESPROVIDO. (0066400-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). Assim, deverá o embargante, portanto, valer-se da via recursal adequada para deduzir o seu inconformismo. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no index 153/162. Preclusa, cumpra-se o determinado no index 137/141. Intimem-se.
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