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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001470-64.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: KALUNGA SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001470-64.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SUBSTITUIDA V. M. S. DE M.) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: KALUNGA S.A. ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE - OAB: SP249094 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação. O sindicato agravante alega que os cartões de ponto e holerites apresentados são apócrifos e desprovidos de validação eletrônica, sustenta a incorreção na limitação temporal dos cálculos e defende a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, além de equívoco na identificação dos domingos trabalhados consecutivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição apresentado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas ataca especificamente os fundamentos da sentença de liquidação, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo de Petição não ataca especificamente os fundamentos da sentença de origem, limitando-se a repetir argumentações já apresentadas na impugnação à liquidação, as quais foram expressamente rebatidas pelo Juízo de primeira instância. 4. A peça recursal viola o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois não apresenta um confronto direto e pontual com a ratio decidendi que embasou a decisão recorrida, não infirmando os argumentos concretos adotados. 5. A análise da minuta de agravo demonstra a ausência de um diálogo direto com os fundamentos da decisão recorrida, o que impede a apreciação das razões do inconformismo do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição de teses defensivas apresentadas na primeira instância, sem o devido confronto com a fundamentação da decisão atacada, não cumpre o requisito da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, 1.010, II e III; CPC, art. 323; CLT, art. 892; Jurisprudência relevante citada: OJ 172 da SBDI-1 do TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por falta de ataque aos fundamentos da sentença. Declarar a falta de interesse recursal da agravada, quanto ao pedido de notificação em nome de determinado advogado. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001470-64.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: KALUNGA SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001470-64.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS (SUBSTITUIDA V. M. S. DE M.) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: KALUNGA S.A. ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE - OAB: SP249094 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação. O sindicato agravante alega que os cartões de ponto e holerites apresentados são apócrifos e desprovidos de validação eletrônica, sustenta a incorreção na limitação temporal dos cálculos e defende a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, além de equívoco na identificação dos domingos trabalhados consecutivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição apresentado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas ataca especificamente os fundamentos da sentença de liquidação, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo de Petição não ataca especificamente os fundamentos da sentença de origem, limitando-se a repetir argumentações já apresentadas na impugnação à liquidação, as quais foram expressamente rebatidas pelo Juízo de primeira instância. 4. A peça recursal viola o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois não apresenta um confronto direto e pontual com a ratio decidendi que embasou a decisão recorrida, não infirmando os argumentos concretos adotados. 5. A análise da minuta de agravo demonstra a ausência de um diálogo direto com os fundamentos da decisão recorrida, o que impede a apreciação das razões do inconformismo do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição de teses defensivas apresentadas na primeira instância, sem o devido confronto com a fundamentação da decisão atacada, não cumpre o requisito da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 489, 1.010, II e III; CPC, art. 323; CLT, art. 892; Jurisprudência relevante citada: OJ 172 da SBDI-1 do TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por falta de ataque aos fundamentos da sentença. Declarar a falta de interesse recursal da agravada, quanto ao pedido de notificação em nome de determinado advogado. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KALUNGA SA