Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001470-55.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JANAINA ACIOLY DA MOTA RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8144d proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JANAÍNA ACIOLY DA MOTA (ID 2ad947d) em face da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de existência de vícios de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à condenação na devolução de valores descontados a título de empréstimo consignado não repassados à instituição financeira; omissão quanto à invalidade de documentos produzidos unilateralmente pela reclamada; omissão quanto à extensão da responsabilidade subsidiária da ECT e inclusão de multas convencionais; omissão quanto à metodologia de apuração do FGTS e seus reflexos; e, omissão quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego e seus parâmetros. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID’s 36f3ecf e b6e80ab), pugnando, em suma, pela manutenção integral da sentença, argumentando que a matéria foi devidamente apreciada e que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL A embargante alega omissão na sentença quanto à condenação da primeira reclamada em devolver os valores descontados a título de empréstimo consignado, sem o devido repasse ao banco credor, e seus reflexos. A sentença proferida acolheu o pedido de ressarcimento, determinando a quitação sob pena de ressarcimento. Contudo, a decisão foi silente quanto à incidência de correção monetária e juros sobre tais valores, bem como quanto à sua inclusão no cálculo geral da condenação. Rejeito os embargos quanto a este ponto. A r. sentença determinou a obrigação de fazer de regularizar e quitar, sob pena de ressarcimento. A apuração dos valores, só será efetuada de hipótese de descumprimento da obrigação originária e, por óbvio, observará as diretrizes estabelecidas no tópico 2.13 da sentença embargada, onde constam os parâmetros de cálculo, não havendo omissão a ser sanada. A embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado expressamente sobre a invalidade dos documentos rescisórios (TRCT e ficha financeira) por ausência de assinatura das partes, e seus reflexos na apuração das verbas rescisórias. A análise da sentença demonstra que, ao julgar procedentes diversos pedidos rescisórios pela ausência de prova idônea de quitação, implicitamente afastou a eficácia liberatória dos referidos documentos. Não há nenhuma omissão a ser sanada, visto que o julgado, ao analisar o mérito dos pedidos, já considerou a fragilidade da prova apresentada pela reclamada principal. A embargante alega omissão quanto à metodologia de apuração do FGTS ao longo do contrato, considerando os reflexos do adicional de insalubridade sobre os depósitos mensais. A r. sentença já determinou o cálculo do FGTS com a inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo para os depósitos mensais durante todo o período contratual. Não há omissão a ser suprida neste tópico. A embargante aponta omissão quanto à fixação dos parâmetros de liquidação da indenização substitutiva do seguro-desemprego, incluindo parcelas vincendas e índices de atualização. Não há nenhuma omissão. Os parâmetros de fixação do valor do seguro-desemprego observa a tabela própria do benefício, considerando as parcelas salariais dos três últimos meses do pacto laboral, dispensando-se a sua repetição na sentença. Ademais, a figura de "parcelas vincendas" de seguro-desemprego não encontra amparo legal. Não há omissão a ser sanada neste ponto. A embargante alega omissão quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária da ECT, especialmente em relação às multas convencionais e índices de atualização. A sentença foi expressa ao rejeitar o pedido de condenação subsidiária da ECT, fundamentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando. A conclusão de improcedência quanto à responsabilidade subsidiária da ECT abrange, por consequência lógica, todas as verbas deferidas em face da primeira reclamada, incluindo as multas convencionais. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem os vícios apontados. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JANAÍNA ACIOLY DA MOTA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada, ressaltando apenas, a título de integração, que a metodologia de apuração e os parâmetros para o eventual ressarcimento dos valores de empréstimo consignado encontram-se exaustivamente disciplinados no item 2.13 do julgado, a ser observado em fase de liquidação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTRATE SERVICOS LTDA
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001470-55.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JANAINA ACIOLY DA MOTA RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8144d proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JANAÍNA ACIOLY DA MOTA (ID 2ad947d) em face da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de existência de vícios de omissão e contradição. A embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à condenação na devolução de valores descontados a título de empréstimo consignado não repassados à instituição financeira; omissão quanto à invalidade de documentos produzidos unilateralmente pela reclamada; omissão quanto à extensão da responsabilidade subsidiária da ECT e inclusão de multas convencionais; omissão quanto à metodologia de apuração do FGTS e seus reflexos; e, omissão quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego e seus parâmetros. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID’s 36f3ecf e b6e80ab), pugnando, em suma, pela manutenção integral da sentença, argumentando que a matéria foi devidamente apreciada e que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL A embargante alega omissão na sentença quanto à condenação da primeira reclamada em devolver os valores descontados a título de empréstimo consignado, sem o devido repasse ao banco credor, e seus reflexos. A sentença proferida acolheu o pedido de ressarcimento, determinando a quitação sob pena de ressarcimento. Contudo, a decisão foi silente quanto à incidência de correção monetária e juros sobre tais valores, bem como quanto à sua inclusão no cálculo geral da condenação. Rejeito os embargos quanto a este ponto. A r. sentença determinou a obrigação de fazer de regularizar e quitar, sob pena de ressarcimento. A apuração dos valores, só será efetuada de hipótese de descumprimento da obrigação originária e, por óbvio, observará as diretrizes estabelecidas no tópico 2.13 da sentença embargada, onde constam os parâmetros de cálculo, não havendo omissão a ser sanada. A embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado expressamente sobre a invalidade dos documentos rescisórios (TRCT e ficha financeira) por ausência de assinatura das partes, e seus reflexos na apuração das verbas rescisórias. A análise da sentença demonstra que, ao julgar procedentes diversos pedidos rescisórios pela ausência de prova idônea de quitação, implicitamente afastou a eficácia liberatória dos referidos documentos. Não há nenhuma omissão a ser sanada, visto que o julgado, ao analisar o mérito dos pedidos, já considerou a fragilidade da prova apresentada pela reclamada principal. A embargante alega omissão quanto à metodologia de apuração do FGTS ao longo do contrato, considerando os reflexos do adicional de insalubridade sobre os depósitos mensais. A r. sentença já determinou o cálculo do FGTS com a inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo para os depósitos mensais durante todo o período contratual. Não há omissão a ser suprida neste tópico. A embargante aponta omissão quanto à fixação dos parâmetros de liquidação da indenização substitutiva do seguro-desemprego, incluindo parcelas vincendas e índices de atualização. Não há nenhuma omissão. Os parâmetros de fixação do valor do seguro-desemprego observa a tabela própria do benefício, considerando as parcelas salariais dos três últimos meses do pacto laboral, dispensando-se a sua repetição na sentença. Ademais, a figura de "parcelas vincendas" de seguro-desemprego não encontra amparo legal. Não há omissão a ser sanada neste ponto. A embargante alega omissão quanto à delimitação da responsabilidade subsidiária da ECT, especialmente em relação às multas convencionais e índices de atualização. A sentença foi expressa ao rejeitar o pedido de condenação subsidiária da ECT, fundamentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando. A conclusão de improcedência quanto à responsabilidade subsidiária da ECT abrange, por consequência lógica, todas as verbas deferidas em face da primeira reclamada, incluindo as multas convencionais. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem os vícios apontados. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JANAÍNA ACIOLY DA MOTA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada, ressaltando apenas, a título de integração, que a metodologia de apuração e os parâmetros para o eventual ressarcimento dos valores de empréstimo consignado encontram-se exaustivamente disciplinados no item 2.13 do julgado, a ser observado em fase de liquidação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA ACIOLY DA MOTA