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0001470-48.2025.5.07.0009

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001470-48.2025.5.07.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELIANE SILVA COSTA E OUTROS (3) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de coisa julgada e julgou procedente o pedido para declarar nula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, admitidas sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 2014, determinando a manutenção do cálculo sobre o salário-base e o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregadas celetistas da EBSERH; (ii) estabelecer se a decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu a validade do Acórdão nº 2.345/2023 do TCU produz coisa julgada em relação às reclamantes; (iii) determinar se a eventual inexistência de decadência administrativa autoriza a modificação das condições contratuais das empregadas; e (iv) verificar se a substituição do salário-base pelo salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa à alteração de vantagem incorporada aos contratos individuais de trabalho, por envolver direito de natureza trabalhista, não incidindo a tese firmada no Tema 1.143 do STF. Não se configura coisa julgada, pois inexiste identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação ajuizada perante a Justiça Federal e a presente reclamação trabalhista, sendo a eficácia subjetiva da decisão limitada às partes daquele processo. A eventual possibilidade de revisão de atos administrativos pela Administração Pública não afasta a incidência das normas de proteção ao contrato de trabalho nem autoriza a modificação unilateral de cláusulas contratuais incorporadas ao patrimônio jurídico das empregadas. O Regulamento de Pessoal de 2014 instituiu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, vantagem que se incorporou aos contratos de trabalho das empregadas admitidas sob sua vigência. A alteração posterior do regulamento não alcança os contratos em curso, incidindo a Súmula nº 51, I, do TST e a vedação à alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. O precedente do STF no Tema 24 não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre direito adquirido a regime jurídico, mas sobre preservação de cláusula contratual mais benéfica instituída pela própria empregadora. A manutenção da base de cálculo sobre o salário-base não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por decorrer de norma interna empresarial vigente à época das admissões, e não de criação judicial de novo indexador. As determinações do Tribunal de Contas da União e a decisão proferida pela Justiça Federal vinculam a atuação administrativa da empregadora, mas não possuem aptidão para afastar direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho nem para autorizar redução remuneratória indireta. A utilização reiterada do salário-base como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade consolidou condição mais benéfica, cuja supressão unilateral viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia relativa à alteração de cláusula contratual referente à base de cálculo do adicional de insalubridade de empregados celetistas da EBSERH. A decisão proferida pela Justiça Federal em demanda entre a EBSERH e a União não produz coisa julgada em relação aos empregados que não integraram aquela relação processual. A cláusula de regulamento interno que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se aos contratos dos empregados admitidos sob sua vigência. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário-base para o salário mínimo configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. As determinações do Tribunal de Contas da União e a observância de atos administrativos não afastam direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho. A manutenção da base de cálculo prevista em regulamento interno não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por decorrer de condição contratual mais benéfica instituída pela empregadora. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, VI, 37, caput, 114, I e IX, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 9º, 192, 444 e 468; CPC, arts. 64, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 503, 506 e 1.010, II e III; Lei nº 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, Tema 606 da Repercussão Geral (RE nº 655.283); STF, Tema 839 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440); STF, ADI nº 3.395; STF, Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37; STF, Súmulas nº 346 e nº 473; TST, Súmulas nº 51, I, e nº 422, III; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001450-57.2025.5.07.0009, Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, j. 02.08.2026; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001500-07.2025.5.07.0002, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 23.07.2026. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 4f78d76), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 2072a03, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; existência de coisa julgada; inaplicabilidade da decadência administrativa; e alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. ceec5ba). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Os reclamantes, em contrarrazões, requerem o não conhecimento parcial do recurso ordinário. Argumentam que a recorrente reproduz fundamentos genéricos e utiliza peça padronizada. Sustentam que a recorrente desenvolve extensa argumentação sobre fundamento não determinante da sentença. Afirmam que o recurso não enfrenta diretamente a conclusão baseada nos arts. 444 e 468 da CLT e na súmula nº 51, I, do TST. Ponderam que o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica. Invocam os arts. 1.010, II e III, do CPC e a súmula nº 422 do TST. Aprecio. Verifica-se do recurso ordinário do reclamado que este atacou os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade, de maneira a permitir que a parte adversa apresentasse suas contrarrazões e que esta instância revisora avaliasse os motivos do seu inconformismo e formasse o convencimento para reformar, ou não, a sentença. Insta ainda mencionar que, nos moldes do inciso III, da súmula 422 do TST, a vedação de conhecimento de recursos, sob o argumento da ausência de dialeticidade, apenas merece prosperar quando o recurso possui motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso do recurso do reclamado. Preliminar que se rejeita. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pretende a reforma da sentença para que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Alega que a matéria discutida possui natureza administrativa, conforme tese vinculante 1143 do STF. Sustenta que a controvérsia central reside na validade e nos efeitos de ato administrativo praticado em cumprimento de determinação do TCU, validada por decisão da Justiça Federal. Menciona o Acórdão n. 2345/2023 do TCU e o processo judicial n. 1024753-81.2024.4.01.3400 da 7ª Vara Federal Cível da SJDF. Pondera que a causa de pedir remota não é a legislação trabalhista, mas a legalidade de ato administrativo que visa conformar a política remuneratória da empresa a uma ordem de órgão de controle externo. Cita o RE 1288440 e a ADI n.º 3395, além do RE n.º 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral). Requer a reforma da sentença, com a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a revogação da tutela de urgência e o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC c/c art. 109, I, da CF. A análise acerca da existência de alteração contratual lesiva no contrato de trabalho insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, por envolver controvérsia diretamente relacionada às condições pactuadas na relação empregatícia. Compete, portanto, à Justiça Especializada apreciar eventual modificação unilateral prejudicial promovida pelo empregador, especialmente diante da vedação contida no art. 468 da CLT, que impede alterações contratuais lesivas ao empregado sem sua anuência e sem prejuízo direto ou indireto às condições anteriormente ajustadas. Dessa forma, o pleito está inserido na competência jurisdicional desse Poder Judiciário Trabalhista, nos termos do artigo 114, inc. I e IX da CF/88. Assim, o presente feito não se subsume à hipótese prevista no Tema 1143 do STF, pois a controvérsia envolve direitos de natureza trabalhista, especificamente a aplicação de normas de Plano de Cargos e Salários. Preliminar rejeitada. DA COISA JULGADA A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pretende a reforma da sentença quanto à preliminar de coisa julgada. Sustenta que a decisão da Justiça Federal, Processo nº 1024753-81.2024.4.01.3400, reconheceu a validade do Acórdão nº 2345/2023 do TCU, que determinou a alteração da forma de cálculo do adicional de insalubridade. Alega que tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Pondera que a presente ação busca rediscutir matéria já decidida, violando a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. O Juízo de origem assim decidiu: "A preliminar de coisa julgada material igualmente não prospera. A EBSERH sustenta que a matéria objeto da presente lide foi definitivamente decidida e validada por sentença transitada em julgado perante a Justiça Federal nos autos do Processo nº 1024753-81.2024.4.01.3400, que envolveu a estatal e a União Federal. Todavia, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada tão somente entre as partes integrantes daquela relação jurídica, não beneficiando nem prejudicando terceiros. As reclamantes não fizeram parte e não foram regularmente representadas no processo de controle administrativo que tramitou na Justiça Federal. Desse modo, a decisão de outro ramo do Poder Judiciário, proferida em lide de natureza eminentemente administrativa entre pessoas jurídicas de direito público, é ineficaz para suprimir direitos e garantias contratuais individuais das trabalhadoras celetistas nesta jurisdição especializada." Analiso. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação anteriormente julgada e a demanda posteriormente ajuizada. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da prejudicial processual. No caso, inexiste identidade subjetiva entre os processos. A demanda que tramitou perante a Justiça Federal foi ajuizada pela EBSERH em face da União, tendo por objeto a validade de ato administrativo decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. As reclamantes não integraram aquela relação processual, tampouco atuaram como substituídas ou sucessoras das partes ali litigantes. Incide, portanto, a regra prevista no art. 506 do CPC, segundo a qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros. Assim, a eficácia subjetiva da decisão proferida pela Justiça Federal não alcança as empregadas que ajuizaram a presente reclamação trabalhista, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica identidade objetiva entre as demandas. Na ação ajuizada perante a Justiça Federal discutiu-se a legalidade da atuação administrativa da EBSERH em face de determinação emanada do Tribunal de Contas da União, matéria inserida no âmbito do controle dos atos administrativos. Já nesta reclamação trabalhista a controvérsia diz respeito aos reflexos da alteração promovida pela empregadora sobre contratos individuais de trabalho, buscando as autoras o reconhecimento do direito à manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Embora ambas as ações tenham origem no mesmo contexto fático - a implementação, pela EBSERH, das determinações constantes do Acórdão nº 2345/2023 do TCU -, os bens jurídicos tutelados, as causas de pedir imediatas e os pedidos formulados são distintos, circunstância que afasta a ocorrência de coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na Justiça Federal não retirou dos empregados o direito de submeter ao Poder Judiciário Trabalhista eventual lesão ou ameaça a direitos decorrentes da relação de emprego, sobretudo porque os efeitos concretos da alteração administrativa sobre os contratos individuais não constituíram objeto daquela demanda. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada material, correta a sentença ao rejeitar a preliminar, razão pela qual deve ser mantida. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH busca afastar a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, alegando que não se trata de anulação de ato administrativo no exercício de autotutela, mas de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União e de decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do STF no Tema 839 da Repercussão Geral, e que a Administração tem o poder-dever de anular ato viciado por ilicitude, com efeitos ex tunc, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Acrescenta que, mesmo sob a ótica do art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, não há decadência, pois vem adotando medidas administrativas desde 2019 para regularizar a base de cálculo e houve determinação expressa do TCU (Acórdão nº 2345/2023), que configura ato administrativo apto a interromper o prazo decadencial. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, pretende a reforma da sentença alegando que o Acórdão n. 2345/2023 do TCU e a sentença da 7ª Vara Federal Cível da SJDF obrigam a aplicação do salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT. Argumenta que a adoção de base de cálculo diversa do salário mínimo viola o art. 37, caput, da CF e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme Tema 24 do STF e as Súmulas Vinculantes 4 e 37 e a Súmula 27, todas do STF. Menciona, ainda, que a irredutibilidade salarial pressupõe a licitude da parcela, defendendo que a alteração não configura lesão contratual, mas correção de ilegalidade, razão pela qual não se aplicam o art. 468 da CLT nem a Súmula 51 do TST. Pondera, por fim, que o Tema 123 do TST não se aplica ao caso dada a natureza jurídica da Ebserh, equiparada à Fazenda Pública, e requer que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 4f78d76, pág. 4): [...] No mérito, a pretensão das reclamantes é procedente. Restou incontroverso nos autos que as autoras foram admitidas pela EBSERH mediante concurso público em datas anteriores a 30 de julho de 2019, estando submetidas ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. À época de suas contratações, vigia no âmbito da empresa o Regulamento de Pessoal de 2014, o qual, em seu artigo 21, parágrafo 1º, estabelecia de forma expressa que o adicional de insalubridade seria calculado usando como referência o salário-base do empregado. As fichas financeiras e os contracheques colacionados aos autos provam que a EBSERH adotou de forma contínua e reiterada o salário-base contratual das trabalhadoras como indexador para o pagamento da vantagem durante anos de vigência do pacto laboral. A controvérsia cinge-se à validade da Resolução nº 1297/2025 editada pela EBSERH, que determinou a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, substituindo o salário-base contratual pelo salário mínimo nacional. A reclamada sustenta que a medida constitui ato administrativo vinculado e obrigatório, destinado a dar cumprimento ao Acórdão nº 2345/2023 do Tribunal de Contas da União, que apontou a ilegalidade da indexação sobre o saláriobase à luz do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a vantagem remuneratória, por ter sido instituída por norma interna da empresa e paga de forma habitual desde o início das contratações, integrou-se definitivamente aos contratos de trabalho das reclamantes como condição mais benéfica, tornando-se insuscetível de alteração prejudicial unilateral. O ordenamento jurídico pátrio protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito contra modificações normativas posteriores, garantia de assento constitucional que se projeta sobre as relações de trabalho por meio do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O artigo 468 da CLT consagra essa proteção especial e obsta modificações unilaterais que importem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador, sob pena de nulidade absoluta da alteração promovida. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A egrégia jurisprudência trabalhista deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região encontra-se consolidada no sentido de que a alteração prejudicial da base de cálculo do adicional de insalubridade pela EBSERH constitui conduta ilícita e lesiva aos empregados admitidos sob a vigência do regulamento interno anterior: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou prescritas pretensões anteriores a 14/02/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das autoras para que continue incidindo sobre o salário base, com manutenção de sua natureza salarial, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada argui preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defende a legalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada; (iii) apreciar a legalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e a eventual configuração de alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Incompetência da Justiça do Trabalho: A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, parcela prevista na CLT, é de natureza trabalhista e não administrativa, afastando a incidência do Tema 1.143 do STF. 4. Da Coisa Julgada: Ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda (empregadas públicas) e a ação invocada pela ré (EBSERH e União), não se configurando coisa julgada material. Além disso, a discussão na Justiça Federal versou sobre direito público, enquanto nesta lide discute-se direito trabalhista. 5. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade: A alteração do regulamento interno da EBSERH que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade de salário base para salário mínimo é inaplicável às empregadas contratadas anteriormente à alteração, por configurar alteração contratual lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alteração unilateral pela EBSERH da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, em detrimento do salário base previamente utilizado, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CLT, art. 192, art. 468. CPC. Súmula 51, I, do TST. Súmula 463 do TST. Súmula Vinculante 4 do STF. Tema 1.143 do STF. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.) A tese de que a alteração da base de cálculo seria imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal não prospera. O verbete vinculante veda a utilização do salário mínimo como indexador por decisão judicial, visando impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo ao criar novos parâmetros de cálculo não previstos em lei ou norma regulamentar. O caso das reclamantes, contudo, revela distinção técnica fundamental: não se pleiteia a fixação judicial de nova base de cálculo, mas sim a estrita observância e preservação de critério mais vantajoso voluntariamente instituído pela própria empregadora por meio de norma interna existente no momento da contratação. Essa distinção jurídica foi recentemente chancelada e consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamação Constitucional idêntica, na qual restou decidido que a manutenção do adicional de insalubridade sobre o salário-base instituído por norma interna anterior não viola o enunciado sumular, configurando em verdade teratologia a sua reforma judicial: O entendimento firmado pela Suprema Corte confirma que a autonomia de vontade do empregador ao instituir condição mais benéfica deve ser respeitada, integrando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. As decisões de controle administrativo editadas pelo Tribunal de Contas da União, portanto, não possuem força normativa para desconstituir cláusulas contratuais trabalhistas consolidadas nem podem autorizar o retrocesso social e a redução salarial unilateral dos empregados públicos. Desse modo, a pretensa alteração promovida pela Resolução nº 1297/2025 da EBSERH é eivada de nulidade absoluta em relação às reclamantes. Remanesce o direito das trabalhadoras à preservação da base de cálculo baseada no salário-base contratual e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de eventual alteração prejudicial promovida durante o trâmite processual, com os devidos reflexos legais nas demais parcelas. [...] Ao exame. Não merece provimento o recurso. Inicialmente, observa-se que a controvérsia envolve dois aspectos distintos: de um lado, a alegada inexistência de decadência administrativa para a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade; de outro, a possibilidade de a reclamada alterar unilateralmente cláusula contratual mais benéfica incorporada aos contratos de trabalho das reclamantes. Embora relacionados, os temas submetem-se a regimes jurídicos diversos. No tocante à decadência administrativa, ainda que se admita, em tese, que a Administração Pública pudesse rever atos reputados ilegais ou que o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incidisse nas hipóteses invocadas pela recorrente, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que a alteração implementada possa produzir efeitos sobre contratos individuais de trabalho já consolidados. Isso porque a discussão travada nesta demanda não se restringe à validade do ato administrativo editado pela EBSERH, mas alcança os reflexos desse ato sobre relações jurídicas contratuais submetidas ao regime celetista. Assim, eventual legitimidade da Administração para revisar seus atos não afasta a incidência das normas de proteção ao contrato de trabalho, especialmente dos arts. 9º e 468 da CLT. Com efeito, as reclamantes foram admitidas sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 2014, o qual previa expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Referida vantagem foi observada durante anos, integrando o conteúdo dos contratos individuais de trabalho e incorporando-se ao patrimônio jurídico das empregadas. Nessas circunstâncias, a posterior alteração normativa promovida pela empregadora não possui aptidão para alcançar empregados anteriormente contratados, diante da incidência da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente somente atingem os empregados admitidos após a alteração do regulamento. Também não procede a alegação de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O precedente firmado pelo STF no Tema 24 refere-se à impossibilidade de invocação de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico estatutário perante alterações promovidas pelo legislador, situação substancialmente distinta da presente controvérsia. No caso dos autos, discute-se contrato de trabalho regido pela CLT, em que determinada vantagem foi instituída pela própria empregadora e incorporada às condições contratuais dos empregados. Não se trata, portanto, de pretensão à manutenção de regime jurídico abstrato, mas da preservação de cláusula contratual mais benéfica, cuja alteração unilateral encontra vedação expressa no art. 468 da CLT. Igualmente não prospera a invocação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Referido verbete impede que o Poder Judiciário substitua o salário mínimo por outro indexador sem previsão legal, mas não proíbe que norma coletiva, lei ou regulamento interno estabeleçam base de cálculo mais favorável ao empregado. Na hipótese, o salário-base não decorreu de criação judicial, mas de opção administrativa da própria EBSERH, materializada em seu regulamento interno vigente à época das admissões. Assim, a manutenção da base de cálculo originalmente prevista não representa afronta à Súmula Vinculante nº 4, tampouco importa atuação do Judiciário como legislador positivo. Ao contrário, traduz mera observância das cláusulas contratuais incorporadas aos contratos de trabalho. Não altera essa conclusão o fato de a modificação ter sido implementada em cumprimento ao Acórdão nº 2.345/2023 do Tribunal de Contas da União ou à decisão proferida pela Justiça Federal. As determinações emanadas dos órgãos de controle vinculam a atuação administrativa da empregadora, mas não têm o condão de afastar direitos individuais dos empregados assegurados pela legislação trabalhista, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A existência de determinação administrativa não autoriza a redução de vantagem contratualmente incorporada, nem afasta a incidência dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica. Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a alteração constituiu mera correção de ilegalidade. Ainda que se entendesse existir incompatibilidade entre o regulamento interno e o art. 192 da CLT, é incontroverso que a própria empregadora instituiu e observou, por longo período, critério de cálculo mais vantajoso aos seus empregados. A utilização reiterada desse critério gerou legítima expectativa de estabilidade das condições contratuais, incorporando-se ao contrato de trabalho, circunstância que impede sua supressão unilateral em prejuízo dos trabalhadores. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela EBSERH contra sentença que declarou nula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, determinando a manutenção do cálculo sobre o salário-base e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada alegou incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada decorrente de decisão da Justiça Federal, legalidade da alteração promovida em cumprimento a acórdão do TCU e indevida concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo adicional de insalubridade de empregados celetistas da EBSERH; (ii) estabelecer a existência de coisa julgada decorrente de ação ajuizada na Justiça Federal; (iii) determinar a validade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iv) verificar a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia possui natureza estritamente trabalhista e contratual, pois decorre de cláusula regulamentar interna incorporada aos contratos de trabalho das empregadas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/88.4. O Tema 1.143 do STF não se aplica à hipótese, por envolver empregados celetistas de empresa pública submetidos ao regime jurídico próprio das empresas privadas.5. Não há coisa julgada, pois inexiste identidade de partes e de causa de pedir entre a ação ajuizada na Justiça Federal e a presente reclamação trabalhista, nos termos dos arts. 337 e 506 do CPC.6. A previsão regulamentar da Resolução nº 29/2014 da EBSERH incorporou-se aos contratos de trabalho das reclamantes, assegurando o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, conforme art. 444 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST.7. A substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, com compensação mediante parcela de natureza indenizatória (PFNI), configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88.8. As determinações do TCU não possuem aptidão para afastar direitos subjetivos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho.9. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelas reclamantes é suficiente para concessão da justiça gratuita, inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia relativa à alteração de vantagem contratual prevista em norma interna da EBSERH.2. A cláusula regulamentar que estabelece o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado celetista.3. É nula a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade que importe redução remuneratória indireta.4. As determinações do TCU não afastam direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho.5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, 114, I, e 173, §1º, II; CLT, arts. 444, 468 e 818, II; CPC, arts. 99, §3º, 337, §§2º e 4º, e 506; Lei nº 9.784/99, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440); STF, Reclamação Constitucional nº 53.157/PA; STF, Reclamação nº 79.896/RN; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 463, I.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001450-57.2025.5.07.0009; Data de assinatura: 02-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela EBSERH contra sentença que julgou procedente ação civil coletiva ajuizada por sindicato, reconhecendo a ilegalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregados admitidos antes de 01/08/2019, com manutenção do cálculo sobre o salário-base. A recorrente suscita incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada, inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e licitude da alteração contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia envolvendo adicional de insalubridade de empregados celetistas de empresa pública; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de decisão da Justiça Federal que validou acórdão do TCU; (iii) determinar se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iv) verificar se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva ou exercício legítimo do princípio da legalidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a parcelas de natureza tipicamente trabalhista, como o adicional de insalubridade, ainda que envolvam empregados públicos celetistas, não se aplicando o Tema 1.143 do STF, que trata de parcelas de índole administrativa.4. A Súmula 736 do STF reforça a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria afeta ao adicional de insalubridade e seu valor.5. Não se configura coisa julgada, pois inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação trabalhista e a demanda ajuizada na Justiça Federal, incidindo o art. 506 do CPC quanto à limitação subjetiva dos efeitos da decisão.6. A decisão da Justiça Federal, que validou acórdão do TCU, possui natureza administrativa e não impede a análise de direitos trabalhistas individuais ou coletivos dos empregados.7. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide sobre atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, os quais podem ser invalidados a qualquer tempo. Todavia, na hipótese em análise, o ato administrativo que conferiu efeito favorável aos substituídos, ao adotar o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, não se mostra ilícito nem inconstitucional. 8. O transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 obsta a anulação do ato com efeitos retroativos em relação ao período anterior ao quinquênio, consolidando, ademais, o direito dos substituídos à preservação da condição mais benéfica.9. A norma interna da EBSERH que fixava o salário-base como parâmetro para o adicional de insalubridade incorporou-se aos contratos de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, constituindo condição mais benéfica.10. A alteração unilateral da base de cálculo para o salário mínimo implica redução significativa da parcela e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST.11. O cumprimento de determinação do TCU e a invocação do princípio da legalidade administrativa não autorizam a supressão de direitos trabalhistas incorporados, nem afastam a proteção da condição mais benéfica.12. A manutenção do salário-base como referência não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois decorre de norma interna empresarial, e não de imposição judicial como indexador substitutivo.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, caput, 93, IX e 114, I; CLT, arts. 192, 444 e 468; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 502, 503, 506 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.784/99, art. 54.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001500-07.2025.5.07.0002; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da alteração promovida pela Resolução nº 1.297/2025 em relação às reclamantes, assegurando-lhes a manutenção do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator), José Antonio Parente da Silva e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO MOTA CASSIANO

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001470-48.2025.5.07.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELIANE SILVA COSTA E OUTROS (3) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de coisa julgada e julgou procedente o pedido para declarar nula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, admitidas sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 2014, determinando a manutenção do cálculo sobre o salário-base e o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregadas celetistas da EBSERH; (ii) estabelecer se a decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu a validade do Acórdão nº 2.345/2023 do TCU produz coisa julgada em relação às reclamantes; (iii) determinar se a eventual inexistência de decadência administrativa autoriza a modificação das condições contratuais das empregadas; e (iv) verificar se a substituição do salário-base pelo salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa à alteração de vantagem incorporada aos contratos individuais de trabalho, por envolver direito de natureza trabalhista, não incidindo a tese firmada no Tema 1.143 do STF. Não se configura coisa julgada, pois inexiste identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação ajuizada perante a Justiça Federal e a presente reclamação trabalhista, sendo a eficácia subjetiva da decisão limitada às partes daquele processo. A eventual possibilidade de revisão de atos administrativos pela Administração Pública não afasta a incidência das normas de proteção ao contrato de trabalho nem autoriza a modificação unilateral de cláusulas contratuais incorporadas ao patrimônio jurídico das empregadas. O Regulamento de Pessoal de 2014 instituiu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, vantagem que se incorporou aos contratos de trabalho das empregadas admitidas sob sua vigência. A alteração posterior do regulamento não alcança os contratos em curso, incidindo a Súmula nº 51, I, do TST e a vedação à alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. O precedente do STF no Tema 24 não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre direito adquirido a regime jurídico, mas sobre preservação de cláusula contratual mais benéfica instituída pela própria empregadora. A manutenção da base de cálculo sobre o salário-base não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por decorrer de norma interna empresarial vigente à época das admissões, e não de criação judicial de novo indexador. As determinações do Tribunal de Contas da União e a decisão proferida pela Justiça Federal vinculam a atuação administrativa da empregadora, mas não possuem aptidão para afastar direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho nem para autorizar redução remuneratória indireta. A utilização reiterada do salário-base como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade consolidou condição mais benéfica, cuja supressão unilateral viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia relativa à alteração de cláusula contratual referente à base de cálculo do adicional de insalubridade de empregados celetistas da EBSERH. A decisão proferida pela Justiça Federal em demanda entre a EBSERH e a União não produz coisa julgada em relação aos empregados que não integraram aquela relação processual. A cláusula de regulamento interno que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se aos contratos dos empregados admitidos sob sua vigência. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário-base para o salário mínimo configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. As determinações do Tribunal de Contas da União e a observância de atos administrativos não afastam direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho. A manutenção da base de cálculo prevista em regulamento interno não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por decorrer de condição contratual mais benéfica instituída pela empregadora. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, VI, 37, caput, 114, I e IX, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 9º, 192, 444 e 468; CPC, arts. 64, § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 503, 506 e 1.010, II e III; Lei nº 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, Tema 606 da Repercussão Geral (RE nº 655.283); STF, Tema 839 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440); STF, ADI nº 3.395; STF, Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37; STF, Súmulas nº 346 e nº 473; TST, Súmulas nº 51, I, e nº 422, III; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001450-57.2025.5.07.0009, Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, j. 02.08.2026; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001500-07.2025.5.07.0002, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 23.07.2026. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 4f78d76), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. 2072a03, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; existência de coisa julgada; inaplicabilidade da decadência administrativa; e alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. ceec5ba). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Os reclamantes, em contrarrazões, requerem o não conhecimento parcial do recurso ordinário. Argumentam que a recorrente reproduz fundamentos genéricos e utiliza peça padronizada. Sustentam que a recorrente desenvolve extensa argumentação sobre fundamento não determinante da sentença. Afirmam que o recurso não enfrenta diretamente a conclusão baseada nos arts. 444 e 468 da CLT e na súmula nº 51, I, do TST. Ponderam que o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica. Invocam os arts. 1.010, II e III, do CPC e a súmula nº 422 do TST. Aprecio. Verifica-se do recurso ordinário do reclamado que este atacou os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade, de maneira a permitir que a parte adversa apresentasse suas contrarrazões e que esta instância revisora avaliasse os motivos do seu inconformismo e formasse o convencimento para reformar, ou não, a sentença. Insta ainda mencionar que, nos moldes do inciso III, da súmula 422 do TST, a vedação de conhecimento de recursos, sob o argumento da ausência de dialeticidade, apenas merece prosperar quando o recurso possui motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso do recurso do reclamado. Preliminar que se rejeita. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pretende a reforma da sentença para que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Alega que a matéria discutida possui natureza administrativa, conforme tese vinculante 1143 do STF. Sustenta que a controvérsia central reside na validade e nos efeitos de ato administrativo praticado em cumprimento de determinação do TCU, validada por decisão da Justiça Federal. Menciona o Acórdão n. 2345/2023 do TCU e o processo judicial n. 1024753-81.2024.4.01.3400 da 7ª Vara Federal Cível da SJDF. Pondera que a causa de pedir remota não é a legislação trabalhista, mas a legalidade de ato administrativo que visa conformar a política remuneratória da empresa a uma ordem de órgão de controle externo. Cita o RE 1288440 e a ADI n.º 3395, além do RE n.º 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral). Requer a reforma da sentença, com a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a revogação da tutela de urgência e o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC c/c art. 109, I, da CF. A análise acerca da existência de alteração contratual lesiva no contrato de trabalho insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, por envolver controvérsia diretamente relacionada às condições pactuadas na relação empregatícia. Compete, portanto, à Justiça Especializada apreciar eventual modificação unilateral prejudicial promovida pelo empregador, especialmente diante da vedação contida no art. 468 da CLT, que impede alterações contratuais lesivas ao empregado sem sua anuência e sem prejuízo direto ou indireto às condições anteriormente ajustadas. Dessa forma, o pleito está inserido na competência jurisdicional desse Poder Judiciário Trabalhista, nos termos do artigo 114, inc. I e IX da CF/88. Assim, o presente feito não se subsume à hipótese prevista no Tema 1143 do STF, pois a controvérsia envolve direitos de natureza trabalhista, especificamente a aplicação de normas de Plano de Cargos e Salários. Preliminar rejeitada. DA COISA JULGADA A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pretende a reforma da sentença quanto à preliminar de coisa julgada. Sustenta que a decisão da Justiça Federal, Processo nº 1024753-81.2024.4.01.3400, reconheceu a validade do Acórdão nº 2345/2023 do TCU, que determinou a alteração da forma de cálculo do adicional de insalubridade. Alega que tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Pondera que a presente ação busca rediscutir matéria já decidida, violando a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. O Juízo de origem assim decidiu: "A preliminar de coisa julgada material igualmente não prospera. A EBSERH sustenta que a matéria objeto da presente lide foi definitivamente decidida e validada por sentença transitada em julgado perante a Justiça Federal nos autos do Processo nº 1024753-81.2024.4.01.3400, que envolveu a estatal e a União Federal. Todavia, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada tão somente entre as partes integrantes daquela relação jurídica, não beneficiando nem prejudicando terceiros. As reclamantes não fizeram parte e não foram regularmente representadas no processo de controle administrativo que tramitou na Justiça Federal. Desse modo, a decisão de outro ramo do Poder Judiciário, proferida em lide de natureza eminentemente administrativa entre pessoas jurídicas de direito público, é ineficaz para suprimir direitos e garantias contratuais individuais das trabalhadoras celetistas nesta jurisdição especializada." Analiso. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação anteriormente julgada e a demanda posteriormente ajuizada. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da prejudicial processual. No caso, inexiste identidade subjetiva entre os processos. A demanda que tramitou perante a Justiça Federal foi ajuizada pela EBSERH em face da União, tendo por objeto a validade de ato administrativo decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União. As reclamantes não integraram aquela relação processual, tampouco atuaram como substituídas ou sucessoras das partes ali litigantes. Incide, portanto, a regra prevista no art. 506 do CPC, segundo a qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros. Assim, a eficácia subjetiva da decisão proferida pela Justiça Federal não alcança as empregadas que ajuizaram a presente reclamação trabalhista, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também não se verifica identidade objetiva entre as demandas. Na ação ajuizada perante a Justiça Federal discutiu-se a legalidade da atuação administrativa da EBSERH em face de determinação emanada do Tribunal de Contas da União, matéria inserida no âmbito do controle dos atos administrativos. Já nesta reclamação trabalhista a controvérsia diz respeito aos reflexos da alteração promovida pela empregadora sobre contratos individuais de trabalho, buscando as autoras o reconhecimento do direito à manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Embora ambas as ações tenham origem no mesmo contexto fático - a implementação, pela EBSERH, das determinações constantes do Acórdão nº 2345/2023 do TCU -, os bens jurídicos tutelados, as causas de pedir imediatas e os pedidos formulados são distintos, circunstância que afasta a ocorrência de coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida na Justiça Federal não retirou dos empregados o direito de submeter ao Poder Judiciário Trabalhista eventual lesão ou ameaça a direitos decorrentes da relação de emprego, sobretudo porque os efeitos concretos da alteração administrativa sobre os contratos individuais não constituíram objeto daquela demanda. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada material, correta a sentença ao rejeitar a preliminar, razão pela qual deve ser mantida. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH busca afastar a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, alegando que não se trata de anulação de ato administrativo no exercício de autotutela, mas de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União e de decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento do STF no Tema 839 da Repercussão Geral, e que a Administração tem o poder-dever de anular ato viciado por ilicitude, com efeitos ex tunc, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Acrescenta que, mesmo sob a ótica do art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, não há decadência, pois vem adotando medidas administrativas desde 2019 para regularizar a base de cálculo e houve determinação expressa do TCU (Acórdão nº 2345/2023), que configura ato administrativo apto a interromper o prazo decadencial. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, pretende a reforma da sentença alegando que o Acórdão n. 2345/2023 do TCU e a sentença da 7ª Vara Federal Cível da SJDF obrigam a aplicação do salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT. Argumenta que a adoção de base de cálculo diversa do salário mínimo viola o art. 37, caput, da CF e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme Tema 24 do STF e as Súmulas Vinculantes 4 e 37 e a Súmula 27, todas do STF. Menciona, ainda, que a irredutibilidade salarial pressupõe a licitude da parcela, defendendo que a alteração não configura lesão contratual, mas correção de ilegalidade, razão pela qual não se aplicam o art. 468 da CLT nem a Súmula 51 do TST. Pondera, por fim, que o Tema 123 do TST não se aplica ao caso dada a natureza jurídica da Ebserh, equiparada à Fazenda Pública, e requer que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 4f78d76, pág. 4): [...] No mérito, a pretensão das reclamantes é procedente. Restou incontroverso nos autos que as autoras foram admitidas pela EBSERH mediante concurso público em datas anteriores a 30 de julho de 2019, estando submetidas ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. À época de suas contratações, vigia no âmbito da empresa o Regulamento de Pessoal de 2014, o qual, em seu artigo 21, parágrafo 1º, estabelecia de forma expressa que o adicional de insalubridade seria calculado usando como referência o salário-base do empregado. As fichas financeiras e os contracheques colacionados aos autos provam que a EBSERH adotou de forma contínua e reiterada o salário-base contratual das trabalhadoras como indexador para o pagamento da vantagem durante anos de vigência do pacto laboral. A controvérsia cinge-se à validade da Resolução nº 1297/2025 editada pela EBSERH, que determinou a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, substituindo o salário-base contratual pelo salário mínimo nacional. A reclamada sustenta que a medida constitui ato administrativo vinculado e obrigatório, destinado a dar cumprimento ao Acórdão nº 2345/2023 do Tribunal de Contas da União, que apontou a ilegalidade da indexação sobre o saláriobase à luz do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a vantagem remuneratória, por ter sido instituída por norma interna da empresa e paga de forma habitual desde o início das contratações, integrou-se definitivamente aos contratos de trabalho das reclamantes como condição mais benéfica, tornando-se insuscetível de alteração prejudicial unilateral. O ordenamento jurídico pátrio protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito contra modificações normativas posteriores, garantia de assento constitucional que se projeta sobre as relações de trabalho por meio do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O artigo 468 da CLT consagra essa proteção especial e obsta modificações unilaterais que importem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador, sob pena de nulidade absoluta da alteração promovida. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A egrégia jurisprudência trabalhista deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região encontra-se consolidada no sentido de que a alteração prejudicial da base de cálculo do adicional de insalubridade pela EBSERH constitui conduta ilícita e lesiva aos empregados admitidos sob a vigência do regulamento interno anterior: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou prescritas pretensões anteriores a 14/02/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das autoras para que continue incidindo sobre o salário base, com manutenção de sua natureza salarial, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada argui preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defende a legalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada; (iii) apreciar a legalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e a eventual configuração de alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Incompetência da Justiça do Trabalho: A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, parcela prevista na CLT, é de natureza trabalhista e não administrativa, afastando a incidência do Tema 1.143 do STF. 4. Da Coisa Julgada: Ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda (empregadas públicas) e a ação invocada pela ré (EBSERH e União), não se configurando coisa julgada material. Além disso, a discussão na Justiça Federal versou sobre direito público, enquanto nesta lide discute-se direito trabalhista. 5. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade: A alteração do regulamento interno da EBSERH que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade de salário base para salário mínimo é inaplicável às empregadas contratadas anteriormente à alteração, por configurar alteração contratual lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alteração unilateral pela EBSERH da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, em detrimento do salário base previamente utilizado, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CLT, art. 192, art. 468. CPC. Súmula 51, I, do TST. Súmula 463 do TST. Súmula Vinculante 4 do STF. Tema 1.143 do STF. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.) A tese de que a alteração da base de cálculo seria imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal não prospera. O verbete vinculante veda a utilização do salário mínimo como indexador por decisão judicial, visando impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo ao criar novos parâmetros de cálculo não previstos em lei ou norma regulamentar. O caso das reclamantes, contudo, revela distinção técnica fundamental: não se pleiteia a fixação judicial de nova base de cálculo, mas sim a estrita observância e preservação de critério mais vantajoso voluntariamente instituído pela própria empregadora por meio de norma interna existente no momento da contratação. Essa distinção jurídica foi recentemente chancelada e consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamação Constitucional idêntica, na qual restou decidido que a manutenção do adicional de insalubridade sobre o salário-base instituído por norma interna anterior não viola o enunciado sumular, configurando em verdade teratologia a sua reforma judicial: O entendimento firmado pela Suprema Corte confirma que a autonomia de vontade do empregador ao instituir condição mais benéfica deve ser respeitada, integrando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador em respeito à segurança jurídica e à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. As decisões de controle administrativo editadas pelo Tribunal de Contas da União, portanto, não possuem força normativa para desconstituir cláusulas contratuais trabalhistas consolidadas nem podem autorizar o retrocesso social e a redução salarial unilateral dos empregados públicos. Desse modo, a pretensa alteração promovida pela Resolução nº 1297/2025 da EBSERH é eivada de nulidade absoluta em relação às reclamantes. Remanesce o direito das trabalhadoras à preservação da base de cálculo baseada no salário-base contratual e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de eventual alteração prejudicial promovida durante o trâmite processual, com os devidos reflexos legais nas demais parcelas. [...] Ao exame. Não merece provimento o recurso. Inicialmente, observa-se que a controvérsia envolve dois aspectos distintos: de um lado, a alegada inexistência de decadência administrativa para a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade; de outro, a possibilidade de a reclamada alterar unilateralmente cláusula contratual mais benéfica incorporada aos contratos de trabalho das reclamantes. Embora relacionados, os temas submetem-se a regimes jurídicos diversos. No tocante à decadência administrativa, ainda que se admita, em tese, que a Administração Pública pudesse rever atos reputados ilegais ou que o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incidisse nas hipóteses invocadas pela recorrente, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que a alteração implementada possa produzir efeitos sobre contratos individuais de trabalho já consolidados. Isso porque a discussão travada nesta demanda não se restringe à validade do ato administrativo editado pela EBSERH, mas alcança os reflexos desse ato sobre relações jurídicas contratuais submetidas ao regime celetista. Assim, eventual legitimidade da Administração para revisar seus atos não afasta a incidência das normas de proteção ao contrato de trabalho, especialmente dos arts. 9º e 468 da CLT. Com efeito, as reclamantes foram admitidas sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 2014, o qual previa expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Referida vantagem foi observada durante anos, integrando o conteúdo dos contratos individuais de trabalho e incorporando-se ao patrimônio jurídico das empregadas. Nessas circunstâncias, a posterior alteração normativa promovida pela empregadora não possui aptidão para alcançar empregados anteriormente contratados, diante da incidência da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente somente atingem os empregados admitidos após a alteração do regulamento. Também não procede a alegação de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O precedente firmado pelo STF no Tema 24 refere-se à impossibilidade de invocação de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico estatutário perante alterações promovidas pelo legislador, situação substancialmente distinta da presente controvérsia. No caso dos autos, discute-se contrato de trabalho regido pela CLT, em que determinada vantagem foi instituída pela própria empregadora e incorporada às condições contratuais dos empregados. Não se trata, portanto, de pretensão à manutenção de regime jurídico abstrato, mas da preservação de cláusula contratual mais benéfica, cuja alteração unilateral encontra vedação expressa no art. 468 da CLT. Igualmente não prospera a invocação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Referido verbete impede que o Poder Judiciário substitua o salário mínimo por outro indexador sem previsão legal, mas não proíbe que norma coletiva, lei ou regulamento interno estabeleçam base de cálculo mais favorável ao empregado. Na hipótese, o salário-base não decorreu de criação judicial, mas de opção administrativa da própria EBSERH, materializada em seu regulamento interno vigente à época das admissões. Assim, a manutenção da base de cálculo originalmente prevista não representa afronta à Súmula Vinculante nº 4, tampouco importa atuação do Judiciário como legislador positivo. Ao contrário, traduz mera observância das cláusulas contratuais incorporadas aos contratos de trabalho. Não altera essa conclusão o fato de a modificação ter sido implementada em cumprimento ao Acórdão nº 2.345/2023 do Tribunal de Contas da União ou à decisão proferida pela Justiça Federal. As determinações emanadas dos órgãos de controle vinculam a atuação administrativa da empregadora, mas não têm o condão de afastar direitos individuais dos empregados assegurados pela legislação trabalhista, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A existência de determinação administrativa não autoriza a redução de vantagem contratualmente incorporada, nem afasta a incidência dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica. Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a alteração constituiu mera correção de ilegalidade. Ainda que se entendesse existir incompatibilidade entre o regulamento interno e o art. 192 da CLT, é incontroverso que a própria empregadora instituiu e observou, por longo período, critério de cálculo mais vantajoso aos seus empregados. A utilização reiterada desse critério gerou legítima expectativa de estabilidade das condições contratuais, incorporando-se ao contrato de trabalho, circunstância que impede sua supressão unilateral em prejuízo dos trabalhadores. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela EBSERH contra sentença que declarou nula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade das reclamantes, determinando a manutenção do cálculo sobre o salário-base e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada alegou incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada decorrente de decisão da Justiça Federal, legalidade da alteração promovida em cumprimento a acórdão do TCU e indevida concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo adicional de insalubridade de empregados celetistas da EBSERH; (ii) estabelecer a existência de coisa julgada decorrente de ação ajuizada na Justiça Federal; (iii) determinar a validade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iv) verificar a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia possui natureza estritamente trabalhista e contratual, pois decorre de cláusula regulamentar interna incorporada aos contratos de trabalho das empregadas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/88.4. O Tema 1.143 do STF não se aplica à hipótese, por envolver empregados celetistas de empresa pública submetidos ao regime jurídico próprio das empresas privadas.5. Não há coisa julgada, pois inexiste identidade de partes e de causa de pedir entre a ação ajuizada na Justiça Federal e a presente reclamação trabalhista, nos termos dos arts. 337 e 506 do CPC.6. A previsão regulamentar da Resolução nº 29/2014 da EBSERH incorporou-se aos contratos de trabalho das reclamantes, assegurando o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, conforme art. 444 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST.7. A substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, com compensação mediante parcela de natureza indenizatória (PFNI), configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88.8. As determinações do TCU não possuem aptidão para afastar direitos subjetivos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho.9. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelas reclamantes é suficiente para concessão da justiça gratuita, inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia relativa à alteração de vantagem contratual prevista em norma interna da EBSERH.2. A cláusula regulamentar que estabelece o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado celetista.3. É nula a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade que importe redução remuneratória indireta.4. As determinações do TCU não afastam direitos trabalhistas incorporados aos contratos individuais de trabalho.5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, 114, I, e 173, §1º, II; CLT, arts. 444, 468 e 818, II; CPC, arts. 99, §3º, 337, §§2º e 4º, e 506; Lei nº 9.784/99, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440); STF, Reclamação Constitucional nº 53.157/PA; STF, Reclamação nº 79.896/RN; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 463, I.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001450-57.2025.5.07.0009; Data de assinatura: 02-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela EBSERH contra sentença que julgou procedente ação civil coletiva ajuizada por sindicato, reconhecendo a ilegalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregados admitidos antes de 01/08/2019, com manutenção do cálculo sobre o salário-base. A recorrente suscita incompetência da Justiça do Trabalho, coisa julgada, inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e licitude da alteração contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia envolvendo adicional de insalubridade de empregados celetistas de empresa pública; (ii) estabelecer se há coisa julgada em razão de decisão da Justiça Federal que validou acórdão do TCU; (iii) determinar se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (iv) verificar se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva ou exercício legítimo do princípio da legalidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a parcelas de natureza tipicamente trabalhista, como o adicional de insalubridade, ainda que envolvam empregados públicos celetistas, não se aplicando o Tema 1.143 do STF, que trata de parcelas de índole administrativa.4. A Súmula 736 do STF reforça a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria afeta ao adicional de insalubridade e seu valor.5. Não se configura coisa julgada, pois inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação trabalhista e a demanda ajuizada na Justiça Federal, incidindo o art. 506 do CPC quanto à limitação subjetiva dos efeitos da decisão.6. A decisão da Justiça Federal, que validou acórdão do TCU, possui natureza administrativa e não impede a análise de direitos trabalhistas individuais ou coletivos dos empregados.7. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não incide sobre atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, os quais podem ser invalidados a qualquer tempo. Todavia, na hipótese em análise, o ato administrativo que conferiu efeito favorável aos substituídos, ao adotar o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, não se mostra ilícito nem inconstitucional. 8. O transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 obsta a anulação do ato com efeitos retroativos em relação ao período anterior ao quinquênio, consolidando, ademais, o direito dos substituídos à preservação da condição mais benéfica.9. A norma interna da EBSERH que fixava o salário-base como parâmetro para o adicional de insalubridade incorporou-se aos contratos de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, constituindo condição mais benéfica.10. A alteração unilateral da base de cálculo para o salário mínimo implica redução significativa da parcela e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST.11. O cumprimento de determinação do TCU e a invocação do princípio da legalidade administrativa não autorizam a supressão de direitos trabalhistas incorporados, nem afastam a proteção da condição mais benéfica.12. A manutenção do salário-base como referência não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois decorre de norma interna empresarial, e não de imposição judicial como indexador substitutivo.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, caput, 93, IX e 114, I; CLT, arts. 192, 444 e 468; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 502, 503, 506 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.784/99, art. 54.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001500-07.2025.5.07.0002; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da alteração promovida pela Resolução nº 1.297/2025 em relação às reclamantes, assegurando-lhes a manutenção do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, bem como o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator), José Antonio Parente da Silva e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARA SANTANA SALES

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