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TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001470-42.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCONILDO MACIEL CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 e MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO - DF16068 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDSPREV/PB noticia o falecimento de MAGNA COELI DINIZ DE CARVALHO (ID 2209029665), e, requer a respectiva habilitação dos herdeiros. Ressalto que as análises referentes à sucessão/habilitação de herdeiros acabam por estancar a marcha processual, razão pela qual tais pleitos deverão ser analisados de forma individualizada em autos destinados apenas para tal fim. Assim, em primazia ao princípio da eficiência, informo, desde já, que pedidos de habilitação deverão ser distribuídos a este Juízo, em autos apartados, neste sistema PJE, por dependência ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente para que promova a distribuição, em autos apartados e por dependência a este cumprimento de sentença, do pedido de habilitação, devendo esta decisão ser parte integrante da futura habilitação, além dos documentos necessários à comprovação do óbito, da qualidade de sucessor e da situação da parte falecida. MANTENHA-SE A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0023477-28.2007.4.01.3400, nos termos da ordem anteriormente proferida (ID 570189465). À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), a parte interessada no prosseguimento do cumprimento deverá comprovar a cessação da causa suspensiva, quando do julgamento definitivo dos referidos Embargos. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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