Publicações do processo

0001470-36.2026.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001470-36.2026.5.09.0016 AUTOR: FERNANDA ISABEL WENCESLAU RÉU: RIEL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d080192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de #id:ed3407d, as partes noticiam a ocorrência de conciliação. Analisados os termos do acordo, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). Assim, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas declaradas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do § 4º do artigo 832 da CLT. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 140,00, dispensadas em prol do acordo. Decorridos 5 dias da data prevista para o vencimento da última parcela, não havendo nenhuma informação nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIEL ALIMENTACAO LTDA - GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001470-36.2026.5.09.0016 AUTOR: FERNANDA ISABEL WENCESLAU RÉU: RIEL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d080192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de #id:ed3407d, as partes noticiam a ocorrência de conciliação. Analisados os termos do acordo, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). Assim, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas declaradas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do § 4º do artigo 832 da CLT. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 140,00, dispensadas em prol do acordo. Decorridos 5 dias da data prevista para o vencimento da última parcela, não havendo nenhuma informação nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ISABEL WENCESLAU

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.