Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001470-36.2026.5.09.0016 AUTOR: FERNANDA ISABEL WENCESLAU RÉU: RIEL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d080192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de #id:ed3407d, as partes noticiam a ocorrência de conciliação. Analisados os termos do acordo, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). Assim, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas declaradas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do § 4º do artigo 832 da CLT. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 140,00, dispensadas em prol do acordo. Decorridos 5 dias da data prevista para o vencimento da última parcela, não havendo nenhuma informação nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIEL ALIMENTACAO LTDA - GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001470-36.2026.5.09.0016 AUTOR: FERNANDA ISABEL WENCESLAU RÉU: RIEL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d080192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de #id:ed3407d, as partes noticiam a ocorrência de conciliação. Analisados os termos do acordo, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). Assim, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas declaradas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do § 4º do artigo 832 da CLT. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 140,00, dispensadas em prol do acordo. Decorridos 5 dias da data prevista para o vencimento da última parcela, não havendo nenhuma informação nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo. Retirem-se os autos de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ISABEL WENCESLAU
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.