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0001470-30.2017.5.09.0023

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0001470-30.2017.5.09.0023 AUTOR: JOSE EDSON RUIZ RÉU: CONSTRUA CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed81fed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que nesta data tornei inativos os reclamados JOSE CLAUDIO IVANTES e FRANCISCO JOSE PONTES IVANTES, por terem cumprido o acordo celebrado, bem como para evitar equívocos no cumprimento das ordens judiciais quanto a eles. Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. c4c7931. Paranavaí, 31 de agosto de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Por meio da petição supracitada, a parte exequente requer, preliminarmente, a reunião a estes autos das execuções dos autos 0001481-59.2017.5.09.0023 e 0001482-44.2017.5.09.0023. Quanto aos autos 0001481-59.2017.5.09.0023, a reunião já foi determinada e os feitos já se encontram reunidos: nada a deliberar. Indefere-se a reunião dos autos 0001482-44.2017.5.09.0023, porquanto neles a parte reclamada não é a mesma, ausente a identidade de executado que autoriza a prática conjunta dos atos executórios. Intime-se. II. Renove-se a tentativa de bloqueio de contas bancárias do valor da dívida exequenda, desta feita utilizando-se a ferramenta de repetição programada chamada de "teimosinha", pelo prazo de 10 dias, e não pelos 90 dias requeridos. Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral do débito e voltem conclusos para extinção da execução. III. Negativo o bloqueio, defere-se a consulta dos relacionamentos que os executados EDUARDO RODRIGUES NEVES, OSCAR WAGNER GABRIEL e JOSÉ EDUARDO POLÔNIO mantêm junto às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Após, dê-se vista do resultado à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. IV. Defere-se a consulta via convênio SERP para constatação da existência de imóveis em nome dos executados. Em caso positivo, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 dias. V. Defere-se a inclusão dos executados no convênio Infojud, para fins de obtenção das informações constantes das declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das declarações de operações imobiliárias (DOI), nos exercícios disponibilizados pelo sistema. Nos termos da Recomendação nº 3/2020 da Corregedoria Regional, deverá a Secretaria proceder à juntada do resultado da consulta aos autos com inserção de sigilo, com visibilidade apenas aos advogados das partes. Restando positiva a consulta, intimem-se os advogados das partes quanto: (a) à proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo dos documentos a terceiros, mantendo sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; (b) à utilização das informações exclusivamente para fins relacionados ao presente processo; (c) à atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas; (d) à responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. VI. Defere-se a pesquisa no sistema CENSEC, para obtenção de informações sobre escrituras públicas e procurações dos executados. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. VII. Defere-se a pesquisa por meio do convênio CRC-Jud, para obtenção das certidões de casamento, divórcio e óbito dos executados. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. VIII. Ante o resultado infrutífero das diligências realizadas, bem como o longo período de tramitação dos autos, decreta-se a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria providenciar sua inscrição junto ao Portal CNIB, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. IX. Defere-se a inclusão dos reclamados no SERASA. Antes da inclusão, intime-se a parte executada, para eventual insurgência, nos termos do art. 2º, parte final, do Ato nº 011/2011 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Após o decurso do prazo legal para recurso, proceda-se à inclusão no sistema SERASAJUD. X. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, com relação aos seus créditos, pelo prazo de dois anos, e aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. PARANAVAI/PR, 31 de agosto de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON RUIZ

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