Publicações do processo

0001470-25.2024.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001470-25.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b33db1) proferida nos autos do processo 0001470-25.2024.5.10.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001470-25.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rab D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade dos recursos de revista. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE APRECIE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/2/2026; recurso apresentado em 26/2/2026). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. A 3ª Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. O acórdão foi assim ementado: "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SINDICATO AUTOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTOS DA DEMANDA. À luz do art. 8º, III, da CRFB, os sindicatos podem atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos individuais ou coletivos, atuando como substitutos processuais. Tal inovação constitucional trouxe inequívoco incremento nas perspectivas de manejo das tutelas coletivas, com ganhos de efetividade na proteção dos direitos dos trabalhadores e de redução de demandas judiciais multitudinárias. Contudo, a legitimação extraordinária pressupõe a homogeneidade dos direitos individuais em debate judicial. A situação dos autos, postulação de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores substituídos pelo sindicato, que trabalham na limpeza e conservação dos postos de trabalho terceirizados, cuja pretensão se dá em face da resistência da empregadora, envolve nitidamente direitos individuais homogêneos, não havendo falar em direitos heterogêneos, o que torna viável, processual e praticamente, a concentração da busca da tutela em prol de todos empregados de determinada empresa (ou parte deles) em um só processo. Deve ser ampla e generosa a interpretação a ser conferida à expressão defesa, pelo sindicato, dos direitos e interesses individuais da categoria, voltada a dar efetividade e concretude aos direitos sociais. É, pois, inafastável a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais de seus associados, não associados e ex-empregados, sendo adequada a proposição de ação coletiva." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista contra essa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula nº 214 do TST impede a admissão do Recurso de Revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indica os seguintes trechos do acórdão, nas razões do recurso de revista (com destaques pela parte): “2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, com estes os fundamentos: "a) AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A reclamada argui a ilegitimidade ativa do sindicato autor, ao argumento de que a pretensão deduzida, por envolver o pagamento de adicional de insalubridade, possui natureza de direito individual heterogêneo, cuja apuração demanda análise individualizada da situação fática de cada trabalhador, o que afasta a possibilidade de tutela por meio de ação coletiva. A legitimidade ativa, como condição da ação, deve ser apreciada em abstrato, levando em consideração o direito alegado e não o comprovado (teoria da asserção). Por outro lado, o interesse processual tecnicamente se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via eleita. A necessidade no provimento jurisdicional ocorre quando a parte tem obstado ou ameaçado o exercício do seu direito alegado. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais. Tal legitimação extraordinária, contudo, encontra seus limites na natureza do direito postulado. O microssistema de tutela coletiva, delineado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, classifica os interesses ou direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC). A atuação do sindicato como substituto processual é ampla e irrestrita para os dois primeiros. Para os direitos individuais homogêneos, definidos como aqueles 'decorrentes de origem comum', a atuação é igualmente admitida, pois, embora divisíveis e com titulares determinados, a origem fática comum justifica o tratamento processual coletivo. A controvérsia central, portanto, reside em definir se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no contexto da pandemia de COVID-19, pode ser classificado como individual homogêneo. Ainda que a pandemia seja, inegavelmente, um 'fato de origem comum' que atingiu toda a sociedade e, de forma particular, os profissionais de saúde, a apuração do direito ao adicional de insalubridade não decorre unicamente deste fato. A sua caracterização e, crucialmente, a sua graduação (mínima, média ou máxima) dependem, por imposição legal (arts. 189 e 195 da CLT e NR-15), da verificação das condições específicas e concretas de trabalho de cada empregado. É necessário aferir, de modo individualizado, se o trabalhador mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (para o grau máximo) ou com pacientes em geral em ambiente hospitalar (para o grau médio), o setor em que atuava, as funções que desempenhava, o tempo de exposição, a eficácia e o uso dos EPIs fornecidos, entre outras variáveis. Essa necessidade de incursão probatória na esfera individual de cada um dos substituídos para se aferir a própria existência do direito postulado (e não apenas para quantificar um direito já definido) descaracteriza a homogeneidade da pretensão. As situações fáticas são múltiplas e diversas, o que torna o direito heterogêneo. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, já fixou tese no sentido de que: 'nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo' (IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.00001).' A concessão do adicional de insalubridade requer a realização de perícia técnica específica para cada ambiente de trabalho e função exercida, a fim de verificar a presença de agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos. Essa necessidade de avaliação individualizada evidencia a natureza heterogênea do direito em questão, afastando a possibilidade de seu reconhecimento de forma generalizada por meio de ação coletiva. Caso contrário, seria necessário reconhecer automaticamente e sem restrições o direito ao adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuaram em hospitais durante a pandemia da COVID-19, equiparando realidades distintas e resultando em uma generalização imprecisa, desprovida de critérios técnicos e jurídicos consistentes. Ademais, a exposição ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19 não ocorreu de forma uniforme entre todos os trabalhadores da categoria. Fatores como a função desempenhada, a proximidade com pacientes infectados, a disponibilidade e correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a adoção de medidas sanitárias influenciam diretamente a caracterização da insalubridade. Logo, não é possível presumir que todos os empregados tenham sido expostos a condições insalubres, sendo essencial uma análise individualizada. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e de outros Regionais é pacífica nesse mesmo sentido, ao analisar pretensões de adicional de insalubridade em ações coletivas: (...) No caso dos autos, a própria petição inicial revela a heterogeneidade ao postular o adicional para 'todos os técnicos e auxiliares de enfermagem', sem distinguir setores, funções ou níveis de exposição, ao passo que a defesa evidencia a impossibilidade fática de parte do pedido, ao comprovar que o hospital sequer estava em funcionamento durante a maior parte do período alegado. Ante os fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Desta forma, por se tratarem, nestes autos, de pretensões individuais heterogêneas, conforme acima analisado, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC." O recorrente alega que a presente ação verte pretensão de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo exercício da atividade de técnicos e auxiliares de enfermagem, realizado em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19, em contexto de ampla e reconhecida exposição ao agente biológico SARS-CoV-2. Pontua que a causa é indiscutivelmente comum a todos os substituídos (exposição ao agente insalubre em decorrência do exercício da atividade em ambiente hospitalar ou de atendimento à saúde durante período de reconhecida emergência sanitária) e, assim, se debate sobre tutela de direito individual homogêneo, o qual não fica descaracterizado diante de eventual exigência de instrução probatória, em que serão realizadas avaliações individualizadas. Assim, sustenta deter legitimidade ativa para a propositura da via judicial, sendo a ação civil pública o instrumento adequado para a tutela do direito que persegue. Postula que seja afastada a prematura extinção do processo e que seja determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do processo. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), pois o interesse processual exige tanto a necessidade da tutela jurisdicional quanto a adequação do meio utilizado, de modo que, se a ação coletiva não for cabível para a proteção do direito em questão, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Da mesma forma, a ilegitimidade ativa ocorre quando a parte autora não está autorizada a ajuizar a demanda, sendo uma das condições da ação (art. 17 do CPC), cuja ausência igualmente enseja a extinção do processo com fundamento no mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, cabe sinalar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a ação coletiva é cabível para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, conforme o art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado por analogia. Faço observar que os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, embora sua titularidade seja individual. Assim, a presença ou ausência das condições necessárias para o exercício válido e regular do direito de ação prescinde da avaliação das circunstâncias do caso concreto: é aferida a partir do discurso da inicial (in status assertionis). Nesse prisma argumentativo, como já se pacificou jurisprudencialmente, os sindicatos podem atuar, judicialmente, como substitutos processuais em qualquer demanda em que estejam em jogo direitos individuais ou coletivos da categoria (CRFB, art. 8º, inc. III). Todavia, é certo que, no caso de defesa de direitos individuais, a substituição processual somente será viável quando evidente a homogeneidade das situações subjetivas em xeque. Observo que o citado art. 8º, inc. III, Constitucional estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, não se extrai da gramática constitucional uma definição clara do alcance da defesa sindical dos direitos individuais da categoria - se abarcaria os direitos heterogêneos, numa mesma ação, ou se ficaria limitada à proteção de direitos individuais homogêneos. No caso, na petição inicial, o sindicato reclamante descreve que os empregados da reclamada, técnicos e auxiliares de enfermagem, exerceram atividades em ambiente insalubre e, assim, pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, durante o período da pandemia causada pelo SARS-CoV-2. Portanto, com se nota, é narrada a violação de direito de natureza indivisível (ambiente de trabalho salubre) inerente a grupo determinado de trabalhadores, ligados a uma relação jurídica base de trabalho. Nesse toar, não há dúvidas de que se trata de interesse ou direito coletivo, nos termos do inc. II do art. 81 do CDC. Acrescento que a alegada natureza individual do direito vindicado não obsta, por si só, sua defesa coletiva em juízo. Até porque, não se nega, os direitos individuais homogêneos são essencialmente direitos subjetivos individuais que, todavia, podem ser circunstancialmente tomados em sua dimensão metaindividual e dessa forma serem levados a juízo. Tal circunstância surge do caráter homogêneo desses direitos, definido, em primeiro lugar, pela origem comum deles, isto é, pelo nexo de causa e efeito que os une em torno da mesma contingência. Vale ressaltar que o julgamento de mérito da ação não se confunde com a liquidação em execução, a qual poderá ocorrer mediante execução coletiva ou individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, não afastando, com isso, a homogeneidade do direito da forma como pleiteado na fase de conhecimento. Portanto, os pedidos formulados na inicial estão atrelados a direitos individuais homogêneos, não sendo, nesse passo, necessária a investigação da situação subjetiva de cada substituído para a análise do pedido, inclusive a alegada condição de ocupantes de cargos específicos por parte de alguns dos beneficiários potenciais da tutela perseguida. Afinal, a homogeneidade não está alojada na identidade dos valores reclamados individualmente ou dos dados contratuais de cada substituído, mas na origem comum do direito perseguido, inequívoca aqui. Nesse passo, esclareço que potenciais situações específicas próprias hão de ser aquilatadas no momento de quantificação do direito, na fase de individualização e liquidação da sentença, o que nem de longe desnatura, como antecipado, a homogeneidade do direito em debate. A título ilustrativo, consigno caso similar que trilha o mesmo caminho, verbis: (...) Impõe acentuar que a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais aponta para a defesa dos interesses da categoria, abarcando seus associados, não associados e ex-empregados. É forçoso destacar, por outro lado, que a presente demanda não se confunde com dissídio coletivo. Logo, aplicável a via da tutela coletiva, bem como presente a legitimidade ativa do sindicato. Tal decisão preserva a incolumidade dos arts. 8º, III, da CRFB/88; 17 e 18 do CPC; 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.Incólumes; e 511 da CLT. Dessa forma, a conclusão sentencial merece ser afastada. Saliento que vigora na Terceira Turma o entendimento de que, nos casos em que remanesce análise de matéria fática e, nessa medida, para que seja evitada supressão de instância, como no presente momento, fica afastada a norma disposta no art. 1.013, § 3º, do CPC e a dicção dos itens I e II da Súmula 393/TST, o que desautoriza a análise dos demais pleitos formulados na inicial. Desse modo, por disciplina judiciária, determino o retorno dos autos à origem para que aprecie as matérias articuladas pelo autor como entender de direito. Dou provimento. Com o provimento para retorno dos autos para novo julgamento, o tema dos recurso adesivo patronal restou prejudicado.” Nas razões do agravo de instrumento a parte recorrente afirma que a decisão do Regional não tem natureza interlocutória, mas terminativa, pois ao reformar a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, o TRT definiu as questões preliminares de legitimidade ativa e adequação da via eleita e a determinação de retorno dos autos à origem trata-se de uma consequência lógica do julgamento. Quanto ao mérito alega que o Sindicato é parte ilegítima para atuar como substituto processual no caso, uma vez que a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade envolve direitos individuais heterogêneos. Assevera que a caracterização e a gradação do adicional dependem de análise fática individualizada de cada trabalhador (como setor, função, tempo de exposição e uso de EPIs), o que descaracteriza a homogeneidade necessária para a propositura de Ação Civil Pública. Defende que a pretensão não pode ser tutelada mediante ação coletiva coletiva, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal. Aponta violação dos artigos 5º, II e XXI, e 8º, III, da Constituição Federal; 17, 18, 330, II e III, 333, I e 485, IV e VI, do CPC; 81, parágrafo único, do CDC; e 818 da CLT. Ao Exame. No caso concreto, o Colegiado de origem deu provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante para reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e pleitear a adicional de insalubridade para os técnicos e auxiliares de enfermagem, e por consequência para determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos pedidos da petição inicial. Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória. Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 desta Corte: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não há como cindir o feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo recurso, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderá ser impugnado o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato. Portanto, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível. Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que reconhece a legitimidade de sindicato e determina o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos pedidos já foi reconhecida por esta Corte em outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de recurso contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da Federação. A sentença terminativa deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e análise do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001256-95.2024.5.11.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte realizou a transcrição do trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para executar o título proveniente da ação coletiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-992-87.2023.5.08.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL – SÚMULA 214 DO TST - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput , e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST , porquanto interposto contra decisão interlocutória, inviabiliza a análise dos seus pressupostos de transcendência, e o seu vício formal não constitui questão jurídica nova no TST , encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte, em desfavor do Recorrente, independentemente do direito esgrimido quanto ao mérito do recurso de revista ( legitimidade ativa sindical para tutela do direito ao adicional de insalubridade dos empregados substituídos ) ou do valor atribuído à causa ( R$ 58.000,00 ), que não pode ser considerado elevado para justificar, por si só, novo exame da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001215-88.2024.5.02.0610, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/06/2026). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911191935900000203404074. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911191935900000203404074?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001470-25.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b33db1) proferida nos autos do processo 0001470-25.2024.5.10.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001470-25.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rab D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade dos recursos de revista. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE APRECIE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 12/2/2026; recurso apresentado em 26/2/2026). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. A 3ª Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. O acórdão foi assim ementado: "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SINDICATO AUTOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTOS DA DEMANDA. À luz do art. 8º, III, da CRFB, os sindicatos podem atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos individuais ou coletivos, atuando como substitutos processuais. Tal inovação constitucional trouxe inequívoco incremento nas perspectivas de manejo das tutelas coletivas, com ganhos de efetividade na proteção dos direitos dos trabalhadores e de redução de demandas judiciais multitudinárias. Contudo, a legitimação extraordinária pressupõe a homogeneidade dos direitos individuais em debate judicial. A situação dos autos, postulação de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores substituídos pelo sindicato, que trabalham na limpeza e conservação dos postos de trabalho terceirizados, cuja pretensão se dá em face da resistência da empregadora, envolve nitidamente direitos individuais homogêneos, não havendo falar em direitos heterogêneos, o que torna viável, processual e praticamente, a concentração da busca da tutela em prol de todos empregados de determinada empresa (ou parte deles) em um só processo. Deve ser ampla e generosa a interpretação a ser conferida à expressão defesa, pelo sindicato, dos direitos e interesses individuais da categoria, voltada a dar efetividade e concretude aos direitos sociais. É, pois, inafastável a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais de seus associados, não associados e ex-empregados, sendo adequada a proposição de ação coletiva." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista contra essa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula nº 214 do TST impede a admissão do Recurso de Revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indica os seguintes trechos do acórdão, nas razões do recurso de revista (com destaques pela parte): “2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, com estes os fundamentos: "a) AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A reclamada argui a ilegitimidade ativa do sindicato autor, ao argumento de que a pretensão deduzida, por envolver o pagamento de adicional de insalubridade, possui natureza de direito individual heterogêneo, cuja apuração demanda análise individualizada da situação fática de cada trabalhador, o que afasta a possibilidade de tutela por meio de ação coletiva. A legitimidade ativa, como condição da ação, deve ser apreciada em abstrato, levando em consideração o direito alegado e não o comprovado (teoria da asserção). Por outro lado, o interesse processual tecnicamente se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via eleita. A necessidade no provimento jurisdicional ocorre quando a parte tem obstado ou ameaçado o exercício do seu direito alegado. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais. Tal legitimação extraordinária, contudo, encontra seus limites na natureza do direito postulado. O microssistema de tutela coletiva, delineado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, classifica os interesses ou direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC). A atuação do sindicato como substituto processual é ampla e irrestrita para os dois primeiros. Para os direitos individuais homogêneos, definidos como aqueles 'decorrentes de origem comum', a atuação é igualmente admitida, pois, embora divisíveis e com titulares determinados, a origem fática comum justifica o tratamento processual coletivo. A controvérsia central, portanto, reside em definir se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no contexto da pandemia de COVID-19, pode ser classificado como individual homogêneo. Ainda que a pandemia seja, inegavelmente, um 'fato de origem comum' que atingiu toda a sociedade e, de forma particular, os profissionais de saúde, a apuração do direito ao adicional de insalubridade não decorre unicamente deste fato. A sua caracterização e, crucialmente, a sua graduação (mínima, média ou máxima) dependem, por imposição legal (arts. 189 e 195 da CLT e NR-15), da verificação das condições específicas e concretas de trabalho de cada empregado. É necessário aferir, de modo individualizado, se o trabalhador mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (para o grau máximo) ou com pacientes em geral em ambiente hospitalar (para o grau médio), o setor em que atuava, as funções que desempenhava, o tempo de exposição, a eficácia e o uso dos EPIs fornecidos, entre outras variáveis. Essa necessidade de incursão probatória na esfera individual de cada um dos substituídos para se aferir a própria existência do direito postulado (e não apenas para quantificar um direito já definido) descaracteriza a homogeneidade da pretensão. As situações fáticas são múltiplas e diversas, o que torna o direito heterogêneo. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, já fixou tese no sentido de que: 'nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo' (IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.00001).' A concessão do adicional de insalubridade requer a realização de perícia técnica específica para cada ambiente de trabalho e função exercida, a fim de verificar a presença de agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos. Essa necessidade de avaliação individualizada evidencia a natureza heterogênea do direito em questão, afastando a possibilidade de seu reconhecimento de forma generalizada por meio de ação coletiva. Caso contrário, seria necessário reconhecer automaticamente e sem restrições o direito ao adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuaram em hospitais durante a pandemia da COVID-19, equiparando realidades distintas e resultando em uma generalização imprecisa, desprovida de critérios técnicos e jurídicos consistentes. Ademais, a exposição ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19 não ocorreu de forma uniforme entre todos os trabalhadores da categoria. Fatores como a função desempenhada, a proximidade com pacientes infectados, a disponibilidade e correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a adoção de medidas sanitárias influenciam diretamente a caracterização da insalubridade. Logo, não é possível presumir que todos os empregados tenham sido expostos a condições insalubres, sendo essencial uma análise individualizada. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e de outros Regionais é pacífica nesse mesmo sentido, ao analisar pretensões de adicional de insalubridade em ações coletivas: (...) No caso dos autos, a própria petição inicial revela a heterogeneidade ao postular o adicional para 'todos os técnicos e auxiliares de enfermagem', sem distinguir setores, funções ou níveis de exposição, ao passo que a defesa evidencia a impossibilidade fática de parte do pedido, ao comprovar que o hospital sequer estava em funcionamento durante a maior parte do período alegado. Ante os fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Desta forma, por se tratarem, nestes autos, de pretensões individuais heterogêneas, conforme acima analisado, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC." O recorrente alega que a presente ação verte pretensão de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo exercício da atividade de técnicos e auxiliares de enfermagem, realizado em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19, em contexto de ampla e reconhecida exposição ao agente biológico SARS-CoV-2. Pontua que a causa é indiscutivelmente comum a todos os substituídos (exposição ao agente insalubre em decorrência do exercício da atividade em ambiente hospitalar ou de atendimento à saúde durante período de reconhecida emergência sanitária) e, assim, se debate sobre tutela de direito individual homogêneo, o qual não fica descaracterizado diante de eventual exigência de instrução probatória, em que serão realizadas avaliações individualizadas. Assim, sustenta deter legitimidade ativa para a propositura da via judicial, sendo a ação civil pública o instrumento adequado para a tutela do direito que persegue. Postula que seja afastada a prematura extinção do processo e que seja determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do processo. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), pois o interesse processual exige tanto a necessidade da tutela jurisdicional quanto a adequação do meio utilizado, de modo que, se a ação coletiva não for cabível para a proteção do direito em questão, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Da mesma forma, a ilegitimidade ativa ocorre quando a parte autora não está autorizada a ajuizar a demanda, sendo uma das condições da ação (art. 17 do CPC), cuja ausência igualmente enseja a extinção do processo com fundamento no mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, cabe sinalar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a ação coletiva é cabível para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, conforme o art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado por analogia. Faço observar que os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, embora sua titularidade seja individual. Assim, a presença ou ausência das condições necessárias para o exercício válido e regular do direito de ação prescinde da avaliação das circunstâncias do caso concreto: é aferida a partir do discurso da inicial (in status assertionis). Nesse prisma argumentativo, como já se pacificou jurisprudencialmente, os sindicatos podem atuar, judicialmente, como substitutos processuais em qualquer demanda em que estejam em jogo direitos individuais ou coletivos da categoria (CRFB, art. 8º, inc. III). Todavia, é certo que, no caso de defesa de direitos individuais, a substituição processual somente será viável quando evidente a homogeneidade das situações subjetivas em xeque. Observo que o citado art. 8º, inc. III, Constitucional estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, não se extrai da gramática constitucional uma definição clara do alcance da defesa sindical dos direitos individuais da categoria - se abarcaria os direitos heterogêneos, numa mesma ação, ou se ficaria limitada à proteção de direitos individuais homogêneos. No caso, na petição inicial, o sindicato reclamante descreve que os empregados da reclamada, técnicos e auxiliares de enfermagem, exerceram atividades em ambiente insalubre e, assim, pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, durante o período da pandemia causada pelo SARS-CoV-2. Portanto, com se nota, é narrada a violação de direito de natureza indivisível (ambiente de trabalho salubre) inerente a grupo determinado de trabalhadores, ligados a uma relação jurídica base de trabalho. Nesse toar, não há dúvidas de que se trata de interesse ou direito coletivo, nos termos do inc. II do art. 81 do CDC. Acrescento que a alegada natureza individual do direito vindicado não obsta, por si só, sua defesa coletiva em juízo. Até porque, não se nega, os direitos individuais homogêneos são essencialmente direitos subjetivos individuais que, todavia, podem ser circunstancialmente tomados em sua dimensão metaindividual e dessa forma serem levados a juízo. Tal circunstância surge do caráter homogêneo desses direitos, definido, em primeiro lugar, pela origem comum deles, isto é, pelo nexo de causa e efeito que os une em torno da mesma contingência. Vale ressaltar que o julgamento de mérito da ação não se confunde com a liquidação em execução, a qual poderá ocorrer mediante execução coletiva ou individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, não afastando, com isso, a homogeneidade do direito da forma como pleiteado na fase de conhecimento. Portanto, os pedidos formulados na inicial estão atrelados a direitos individuais homogêneos, não sendo, nesse passo, necessária a investigação da situação subjetiva de cada substituído para a análise do pedido, inclusive a alegada condição de ocupantes de cargos específicos por parte de alguns dos beneficiários potenciais da tutela perseguida. Afinal, a homogeneidade não está alojada na identidade dos valores reclamados individualmente ou dos dados contratuais de cada substituído, mas na origem comum do direito perseguido, inequívoca aqui. Nesse passo, esclareço que potenciais situações específicas próprias hão de ser aquilatadas no momento de quantificação do direito, na fase de individualização e liquidação da sentença, o que nem de longe desnatura, como antecipado, a homogeneidade do direito em debate. A título ilustrativo, consigno caso similar que trilha o mesmo caminho, verbis: (...) Impõe acentuar que a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais aponta para a defesa dos interesses da categoria, abarcando seus associados, não associados e ex-empregados. É forçoso destacar, por outro lado, que a presente demanda não se confunde com dissídio coletivo. Logo, aplicável a via da tutela coletiva, bem como presente a legitimidade ativa do sindicato. Tal decisão preserva a incolumidade dos arts. 8º, III, da CRFB/88; 17 e 18 do CPC; 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.Incólumes; e 511 da CLT. Dessa forma, a conclusão sentencial merece ser afastada. Saliento que vigora na Terceira Turma o entendimento de que, nos casos em que remanesce análise de matéria fática e, nessa medida, para que seja evitada supressão de instância, como no presente momento, fica afastada a norma disposta no art. 1.013, § 3º, do CPC e a dicção dos itens I e II da Súmula 393/TST, o que desautoriza a análise dos demais pleitos formulados na inicial. Desse modo, por disciplina judiciária, determino o retorno dos autos à origem para que aprecie as matérias articuladas pelo autor como entender de direito. Dou provimento. Com o provimento para retorno dos autos para novo julgamento, o tema dos recurso adesivo patronal restou prejudicado.” Nas razões do agravo de instrumento a parte recorrente afirma que a decisão do Regional não tem natureza interlocutória, mas terminativa, pois ao reformar a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, o TRT definiu as questões preliminares de legitimidade ativa e adequação da via eleita e a determinação de retorno dos autos à origem trata-se de uma consequência lógica do julgamento. Quanto ao mérito alega que o Sindicato é parte ilegítima para atuar como substituto processual no caso, uma vez que a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade envolve direitos individuais heterogêneos. Assevera que a caracterização e a gradação do adicional dependem de análise fática individualizada de cada trabalhador (como setor, função, tempo de exposição e uso de EPIs), o que descaracteriza a homogeneidade necessária para a propositura de Ação Civil Pública. Defende que a pretensão não pode ser tutelada mediante ação coletiva coletiva, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal. Aponta violação dos artigos 5º, II e XXI, e 8º, III, da Constituição Federal; 17, 18, 330, II e III, 333, I e 485, IV e VI, do CPC; 81, parágrafo único, do CDC; e 818 da CLT. Ao Exame. No caso concreto, o Colegiado de origem deu provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante para reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e pleitear a adicional de insalubridade para os técnicos e auxiliares de enfermagem, e por consequência para determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos pedidos da petição inicial. Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória. Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 desta Corte: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não há como cindir o feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo recurso, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderá ser impugnado o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato. Portanto, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível. Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que reconhece a legitimidade de sindicato e determina o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos pedidos já foi reconhecida por esta Corte em outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de recurso contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da Federação. A sentença terminativa deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e análise do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0001256-95.2024.5.11.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte realizou a transcrição do trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para executar o título proveniente da ação coletiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-992-87.2023.5.08.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL – SÚMULA 214 DO TST - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput , e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST , porquanto interposto contra decisão interlocutória, inviabiliza a análise dos seus pressupostos de transcendência, e o seu vício formal não constitui questão jurídica nova no TST , encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte, em desfavor do Recorrente, independentemente do direito esgrimido quanto ao mérito do recurso de revista ( legitimidade ativa sindical para tutela do direito ao adicional de insalubridade dos empregados substituídos ) ou do valor atribuído à causa ( R$ 58.000,00 ), que não pode ser considerado elevado para justificar, por si só, novo exame da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001215-88.2024.5.02.0610, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/06/2026). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911191935900000203404074. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911191935900000203404074?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.