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0001470-18.2025.5.09.0001

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001470-18.2025.5.09.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60cc2b proferida nos autos. RORSum 0001470-18.2025.5.09.0001 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) Recorrido: Advogado(s): CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ANDRE CORREIA DA SILVA (PR50595) DANIEL RODRIGUES MICHAUD (PR50820) RECURSO DE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 52a8ac2; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 3d5580e). Representação processual regular (Id 8a69cd5). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 3485a93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral. O Sindicato autor sustenta que a taxa assistencial patronal é devida por todas as empresas da categoria, independentemente de possuírem empregados. Alega que o acórdão criou requisito não previsto na norma coletiva ao exigir a manutenção de empregados para a cobrança. Postula a reforma, a fim de reconhecer a condenação da Ré ao pagamento das Taxas Assistenciais Patronal, nos exatos termos da petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de demanda alusiva à cobrança da contribuição prevista na cláusula quadragésima nona da CCT 2025/2027. Segundo Sérgio Pinto Martins, a contribuição assistencial consiste em "pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação" (Direito do Trabalho. 34ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.145). Visa, pois, fomentar a realização de atividades assistenciais pelo sindicato-autor, notadamente a negociação coletiva voltada a beneficiar toda a categoria. De acordo com o Tema nº 935 do E. STF, a também chamada "taxa de reversão" ou "taxa assistencial" é constitucional, podendo ser imposta, inclusive, a empregados e empregadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, cuja forma de exercício será definida pelo sindicato. Deve, ainda, ser conferida publicidade ao modo pelo qual será possibilidade o direito de oposição. A CCT 2025/2027 preconiza: (...) No caso em exame, porém, não foi declarada a inconstitucionalidade da cláusula convencional, tampouco se determinou o inadimplemento, não se cogitando de violação dos Temas nº 935 e 1.046 do E. STF. A rejeição da pretensão pela r. sentença está fundamentada na ausência de trabalhadores registrados, circunstância que inviabilizar, inclusive, a fixação da base de cálculo da verba, incidente sobre "salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho". Tendo a ré demonstrado o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC - aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo), coligindo aos autos provas de ausência de faturamento e de empregados (nesse sentido os documentos de fls. 188 e seguintes), cujos teores não foram elididos por prova em sentido contrário, inviável a reforma pretendida. Dessa sorte, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nada a alterar. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Em que pese tenha o v. acórdão reproduzido, equivocadamente, o teor da cláusula quadragésima nona (também alusiva à contribuição assistencial) ao invés da quinquagésima, não há alteração quanto à conclusão exarada, na medida em que consignado expressamente no v. julgado que a demonstração pela ré de "fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC - aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo), coligindo aos autos provas de ausência de faturamento e de empregados (nesse sentido os documentos de fls. 188 e seguintes), cujos teores não foram elididos por prova em sentido contrário" inviabilizaria a reforma pretendida. Consoante também analisado na fundamentação, tratava-se de pessoa jurídica inoperante, motivo pelo qual não havia pressuposto lógico à incidência da "taxa assistencial", cujo escopo é o de compensar o sindicato pela participação nas negociações coletivas. Isso posto, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material consubstanciado na transcrição da cláusula quadragésima nona da CCT 2025/2027, substituindo-a pela transcrição da cláusula quinquagésima da CCT 2025/2027, sem a produção de efeitos modificativos, tudo nos termos da fundamentação. " (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, verifica-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Considerando, ainda, os fundamentos adotados pela Turma, não se constata possível contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicato autor alega ser entidade sem fins lucrativos com dificuldades financeiras, requerendo a concessão da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inconteste, no caso, que não se está diante de atuação como substituto processual, tendo em vista que se trata de demanda envolvendo a cobrança de contribuição assistencial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste C. Tribunal Regional ("SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071.), não faz jus o autor à benesse pleiteada. Na esteira do decidido, cito, ainda o precedente emanado desta C. 7ª Turma nos autos nº 0000437-33.2023.5.09.0657 (ROT), de minha Relatoria, publicado em 24/06/2024. Mantenho. " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Sindicato requer a reforma para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora para 15%. Além disso, em caso de manutenção da decisão, requer a redução dos honorários fixados em seu desfavor para 5% ou percentual inferior a 10%. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bpa) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001470-18.2025.5.09.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60cc2b proferida nos autos. RORSum 0001470-18.2025.5.09.0001 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) Recorrido: Advogado(s): CATALISE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ANDRE CORREIA DA SILVA (PR50595) DANIEL RODRIGUES MICHAUD (PR50820) RECURSO DE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 52a8ac2; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 3d5580e). Representação processual regular (Id 8a69cd5). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 3485a93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral. O Sindicato autor sustenta que a taxa assistencial patronal é devida por todas as empresas da categoria, independentemente de possuírem empregados. Alega que o acórdão criou requisito não previsto na norma coletiva ao exigir a manutenção de empregados para a cobrança. Postula a reforma, a fim de reconhecer a condenação da Ré ao pagamento das Taxas Assistenciais Patronal, nos exatos termos da petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de demanda alusiva à cobrança da contribuição prevista na cláusula quadragésima nona da CCT 2025/2027. Segundo Sérgio Pinto Martins, a contribuição assistencial consiste em "pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação" (Direito do Trabalho. 34ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.145). Visa, pois, fomentar a realização de atividades assistenciais pelo sindicato-autor, notadamente a negociação coletiva voltada a beneficiar toda a categoria. De acordo com o Tema nº 935 do E. STF, a também chamada "taxa de reversão" ou "taxa assistencial" é constitucional, podendo ser imposta, inclusive, a empregados e empregadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, cuja forma de exercício será definida pelo sindicato. Deve, ainda, ser conferida publicidade ao modo pelo qual será possibilidade o direito de oposição. A CCT 2025/2027 preconiza: (...) No caso em exame, porém, não foi declarada a inconstitucionalidade da cláusula convencional, tampouco se determinou o inadimplemento, não se cogitando de violação dos Temas nº 935 e 1.046 do E. STF. A rejeição da pretensão pela r. sentença está fundamentada na ausência de trabalhadores registrados, circunstância que inviabilizar, inclusive, a fixação da base de cálculo da verba, incidente sobre "salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho". Tendo a ré demonstrado o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC - aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo), coligindo aos autos provas de ausência de faturamento e de empregados (nesse sentido os documentos de fls. 188 e seguintes), cujos teores não foram elididos por prova em sentido contrário, inviável a reforma pretendida. Dessa sorte, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nada a alterar. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Em que pese tenha o v. acórdão reproduzido, equivocadamente, o teor da cláusula quadragésima nona (também alusiva à contribuição assistencial) ao invés da quinquagésima, não há alteração quanto à conclusão exarada, na medida em que consignado expressamente no v. julgado que a demonstração pela ré de "fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC - aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo), coligindo aos autos provas de ausência de faturamento e de empregados (nesse sentido os documentos de fls. 188 e seguintes), cujos teores não foram elididos por prova em sentido contrário" inviabilizaria a reforma pretendida. Consoante também analisado na fundamentação, tratava-se de pessoa jurídica inoperante, motivo pelo qual não havia pressuposto lógico à incidência da "taxa assistencial", cujo escopo é o de compensar o sindicato pela participação nas negociações coletivas. Isso posto, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material consubstanciado na transcrição da cláusula quadragésima nona da CCT 2025/2027, substituindo-a pela transcrição da cláusula quinquagésima da CCT 2025/2027, sem a produção de efeitos modificativos, tudo nos termos da fundamentação. " (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, verifica-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Considerando, ainda, os fundamentos adotados pela Turma, não se constata possível contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 1046 e 935 de Repercussão Geral. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicato autor alega ser entidade sem fins lucrativos com dificuldades financeiras, requerendo a concessão da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inconteste, no caso, que não se está diante de atuação como substituto processual, tendo em vista que se trata de demanda envolvendo a cobrança de contribuição assistencial. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste C. Tribunal Regional ("SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071.), não faz jus o autor à benesse pleiteada. Na esteira do decidido, cito, ainda o precedente emanado desta C. 7ª Turma nos autos nº 0000437-33.2023.5.09.0657 (ROT), de minha Relatoria, publicado em 24/06/2024. Mantenho. " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Sindicato requer a reforma para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora para 15%. Além disso, em caso de manutenção da decisão, requer a redução dos honorários fixados em seu desfavor para 5% ou percentual inferior a 10%. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bpa) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA

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