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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADA (BANCO MODAL) - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 13467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas".
No caso, o ora executado - BANCO MODAL S.A. - não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que ora recorrente compunha o grupo econômico por coordenação da 1ª executada. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra o executado - BANCO MODAL S.A, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1469-95.2012.5.04.0205, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO MODAL S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S A.J.C. PARTICIPACOES EIRELI, ARGEMIRO DA SILVEIRA BULCAO, ARTUR FRAGA TANAJURA, AURELIO CEZAR DA SILVA CARDOZO, CARLOS EDUARDO FERNANDES CORREA, ECMAN ENGENHARIA S.A., EDUARDO DE AZEVEDO, MAURO DA COSTA DO NASCIMENTO, RONALDO DE VASCONCELOS MACIEL e TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão às fls. 711/716, admitiu parcialmente o recurso de revista do executada (BANCO MODAL S.A) apenas quanto ao tema "grupo econômico/configuração/empresa não integrante do polo passivo na fase de conhecimento/inclusão na fase de execução", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e denegou seguimento à revista em relação ao tema "nulidade por cerceamento de defesa".
Em relação ao tema não admitido, o Banco executado interpôs agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
(Considerando a prejudicialidade do tema trazido no recurso de revista da parte, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos.
I - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO
O banco executado não se conforma com a decisão de origem, que manteve o redirecionamento da execução contra si. Nega que integre grupo econômico com a executada Ecman Engenharia Ltda., com quem mantém relação estritamente comercial. Refere que as relações travadas com o Sr. Luciano Guimarães não ensejam o reconhecimento de sua responsabilidade com a dívida dos autos. Sustenta que se trata de banco múltiplo com carteira comercial e de investimento, bem como de administração de fundos de investimento. Aduz que não é cotista integrante do fundo, tampouco gestor, mas apenas administrador representante, sendo remunerado de acordo com regulamentos próprios. Aponta ter realizado medidas visando buscar acionistas para a Ecman, inclusive em razão da dívida que esta empresa detinha junto ao banco agravante. Aponta que, conforme documento "Memorandos de Entendimento", o Sr. Luciano acabou por adquirir cotas da empresa Ecman no ano de 2013. Refere que permaneceu prestando serviços de consultoria e assistência a Luciano Guimarães, atuando como administrador do Fundo de Investimentos Amalfi, que foi acionista da Ecman durante certo período. Afirma que o fundo referido foi encerrado em 2014. Sustenta que o administrador não responde pelas obrigações legais do fundo, nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil. Por fim, assevera que a opção de compra de 28% das cotas das empresas nunca foi efetivada.
Assim decidiu o juízo de origem:
"Sem razão a embargante.
Inicialmente observo que o ora embargante pratica atos de gestão e controle das empresas do grupo Ecman, com gerência sobre contas bancárias, pagamentos de dívidas e fornecedores do referido grupo, na medida em que, inclusive tem poderes para assinar alterações contratuais, representar perante qualquer Junta Comercial, Receita Federal, e toda e qualquer repartição pública, o que se denota pelos documentos anexados às fls 1385/1407 dos autos físicos.
Dos mesmos documentos, em especial o memorando para compra de ações, verifica-se que o banco embargante figura como acionista controlador da ECMAN Engenharia S. A., por meio do Fundo de Investimento em Participações AMALFI, o que se verifica no documento da fl. 1398-v, onde consta a instituição financeira como representante do Fundo, o que é ainda corroborado pela ata de Assembleia Extraordinária datada de 20/08/2013, registrada na Junta Comercial da Bahia, onde o Fundo de Investimento em Participações AMALFI figura como acionista de 45,32% das ações da Ecman (fl. 1320).
Ainda, conforme decisão da fl. 1408 dos autos físicos, observa-se que as transações financeiras operadas pelas reclamadas sugerem a ingerência do Banco Modal sobre as empresas e que as reclamadas IOAL e Ecman utilizaram das contas que possuíam junto ao Banco embargante para a realização de inúmeros pagamentos e recebimentos de créditos em valores consideráveis, o que é corroborado pelos documentos das fls.
1402/1407.
Ou seja, o banco age de forma decisiva na administração do negócio, se beneficiando financeiramente, colocando-se como verdadeiro sócio na administração das empresas reclamadas, pelo que considero caracterizado o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT, justificando a responsabilidade solidária do Banco Modal, ora embargante.
Por oportuno, cito também parte da decisão no processo no processo nº 0001266-79.2011.5.04.0202, que tramita nesta 5ª Vara do Trabalho, proferida pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho ADRIANA KUNRATH, que assim dispõe: ""Apesar dos argumentos da embargante, o documento de fls. 770 e seguintes deixa claro que em razão da dívida que Ecman e Lomater tinham com a embargante, esta passou a se imiscuir na gestão das duas empresas, inicialmente a Lomater, e posteriormente a Ecman, idealizando ""medidas em conjunto com os então acionistas/quotistas"" das referidas empresas ""no sentido de que a saída a ser buscada para evitar o agravamento da degeneração econômico-financeira das empresas e obter aportes de recursos, melhorias de gestão e governança, seria a busca por novos acionistas/quotistas que se interessassem por ambos os negócios ou por um deles"". Sinalo que Ecman e Lomater integram o mesmo grupo econômico, conforme documentos juntados nestes autos às fls. 674 e seguintes e reconhecido em diversos processos que tramitam nesta unidade Judiciária em face da Ecman, citando-se, a título de exemplo, o processo nº 0000824-36.2013.5.04.0205.
Registro, ainda, que os documentos de fls. 674 indica que todas as empresas mencionadas no documento de fl. 770, denominado Memorando de Entendimentos, integravam o grupo econômico IOAL.
Consta ainda do documento de fls. 770 e seguintes, datado de 28-03-2013, que o Banco Modal ""identificou em Luciano"" (Luciano Guimarães de Carvalho), ""dado o seu curricullum profissional e o desempenho das empresas controladas societariamente direta ou indiretamente por ele e, ainda, pelo inexistente endividamento financeiro destas, o potencial candidato a assumir uma ou ambas as empresas"".
Ou seja, o Banco Modal buscou no mercado pessoa para gerir as empresas Ecman e Lomater a fim de recuperá-las financeiramente, com aporte de capital próprio de Luciano, mas também da embargante, possuindo ambos a opção de compra para as ações das empresas que, tão logo recuperadas, seriam transformadas em Sociedades Anônimas. Nessa senda, tanto Luciano, como o Banco Modal demonstram convergência de interesse econômico em face das reclamadas e exercício de gestão sobre as mesmas.
Note-se que memorando de fls. 817 e seguintes, datado de 16-12-2012, ou seja, 3 meses antes do documento acima analisado, é claro ao identificar Luciano Guimarães de Carvalho como investidor (que foi buscado no mercado, tal como consta do documento de fl. 770), e como acionistas controladores Fundo de Investimento em Participações Amalfi, representada por seu administrador Banco Modal. Chama atenção que a ata de assembleia extraordinária de 20-08-2013, da empresa Ecman, o Fundo de Investimento Amalfi figurava como acionista de 45,32% das ações da Ecman. Logo, ao melhor exame concluo que o Banco Modal não era sócio oculto da reclamada, mas sócio formal, por intermédio do Fundo Amalfi.
As transações financeiras operadas pelas reclamadas nos anos de 2016 e 2017 sugere m ao Juízo que a ingerência do Banco sobre as empresas persistiu mesmo após a retirada formal do Fundo Amalfi do quadro de acionistas da Ecman, na medida em que, embora entre os anos de 2016 e 2017 este Juízo tenha incessantemente buscado valores das executadas junto sistema bacen jud, jamais obteve êxito. Com efeito, neste mesmo período as reclamadas Ioal Construções e Ecman utilizaram as contas que possuíam junto ao Banco para a realização de inúmeros pagamentos e, inclusive, recebimentos de créditos, alguns em valores bastante consideráveis, como evidenciam os documentos de fls. 1145/1146 juntados nos autos do processo nº 0000824-36.2013.5.04.0205, cuja execução também foi redirecionada em face do Banco Modal.
Por tal motivo, concluo que o Banco Modal é parte legítima para responder pela concluo que o Banco Modal é parte legítima para responder pela presente execução, mantendo a penhora efetuada."" (grifos acrescidos ao original) Não é razoável, que o exequente, com crédito privilegiado, fique aguardando o pagamento por devedor insolvente.
Por conseguinte, correto o redirecionamento da execução em face do embargante.
Cumpre observar, por fim, que não há nenhuma irregularidade no bloqueio de numerários, na medida em que observa a ordem preferencial a que se refere o artigo 835 do Código de Processo Civil.
Embargos à execução improcedentes."
Analiso.
Primeiramente, ao contrário do que refere o executado, trata-se de execução definitiva, inicialmente dirigida em face da empresa Ecman Engenharia S.A..
Conforme consulta aos andamentos processuais junto ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, verifico que em 2016 foram determinados a expedição de certidões de habilitação de créditos e o arquivamento do feito sem pendências.
Posteriormente, reconsiderada essa decisão, foram incluídos no polo passivo Tiua Empreendimentos Ltda., AJC Participações Ltda., Artur Fraga Tanajura e Eduardo de Azevedo.
Sobreveio despacho determinando a suspensão dos atos executórios contra os executados AJC Participações Ltda. e Eduardo de Azevedo.
Por outro lado, as intimações em face de Tiua Empreendimentos Ltda. passaram a ser efetuadas na pessoa do sócio LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO.
Por fim, a execução foi redirecionada ao ora agravante, em razão da alegação de que integra grupo econômico com a executada Ecman, por meio do Fundo de Investimento Amalfi, administrado pelo Banco Modal.
Entendo que a documentação carreada aos autos dá suporte para manutenção da responsabilidade solidária do Banco Modal, senão vejamos.
Foram juntados diversos documentos demonstrando que o Banco Modal realizava pagamentos em nome da empresa IOAL, cujo sócio era Luciano Guimarães, vide ID. bfd1e1d - Pág. 4 e seguintes.
Ora, a alegação de que o agravante efetuava pagamentos para a empresa do sócio Luciano apenas para tentar reerguê-la de crise econômico-financeira, em razão de ser justamente credora das empresas comandadas por Luciano, não se mostra plausível.
Afinal, careceria de lógica o banco agravante injetar recursos numa empresa que já era sua devedora, fazendo crescer ainda mais o saldo passivo e tornando ainda mais incerto o recebimento da totalidade da dívida.
Logo, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, parece evidente que pretendia auferir lucros com a injeção de capital nas empresas comandadas pelo Sr. Luciano, assumindo os próprios riscos do empreendimento.
Ademais, como consta do "Memorando de entendimentos" firmado entre LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e OMINIUM TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., cujo representante legal é o Sr. Luciano Guimarães de Carvalho, aquela vinha enfrentando dificuldades financeiras e, esta, tinha interesse na sua aquisição (ID. b3c60f3).
Também foi firmado "Memorando de Entendimentos" entre Luciano Guimarães de Carvalho (investidor) e Fundo de Investimento em Participações AMALFI e outros, tendo como interveniente anuente a empresa executada Ecman Engenharia S.A., visando a opção de compra da "participação societária que os Acionistas Controladores detêm na Ecman, representando 92% (noventa e dois) por cento do seu capital social" (ID. 65ff322 - Pág. 2).
Por fim, Luciano Guimarães de Carvalho firmou "Memorando de Entendimentos" com o Banco Modal, tendo por interveniente anuente as empresas Lomater Locações e Serviços Ltda., Ecman Engenharia S.A.
e IOAL Engenharia Ltda. (ID. 20c3f96).
De acordo com os "considerandos", o Banco Modal "idealizou medidas em conjunto com os então acionistas/quotistas da Lomater e Ecman", visando "obter aportes de recursos, melhorias de gestão e governança" e, assim, evitar agravamento da crise econômico-financeira das empresas.
Além disso, constou expressamente do Memorando que "o BANCO MODAL identificou em LUCIANO, dado a seu curricullum profissional e o desempenho das empresas controladas societariamente direta ou indiretamente por ele e, ainda, pelo inexistente endividamento financeiro destas, o potencial candidato a assumir uma ou ambas as empresas".
Por fim, ficou estabelecida a concessão de opções de compra de 28% da totalidade das ações/quotas das sociedades intervenientes anuentes (cláusula 2.1 e seguintes).
A ausência de efetiva implementação da chamada "call option" em nada modifica o entendimento que o agravante atuou em conjunto de interesses com a executada Ecman, com efetiva demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Nesse sentido há precedente desta Seção Especializada em Execução, verbis:
(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (BANCO MODAL S.A.). INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os elementos de convicção carreados aos autos comprovam que a executada principal e o Banco Modal S.A. integram o mesmo grupo econômico, diante da comunhão econômico empresarial, onde as pessoas jurídicas realizam esforços comuns para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica, compartilhando bens humanos, materiais e financeiros. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000824-36.2013.5.04.0205 AP, em 18/11/2019, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
Nesse contexto, entendo configurado o grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, devendo ser mantido o Banco Modal no polo passivo da execução.
Provimento negado."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"OMISSÕES. AÇÃO REVISIONAL. SOBRESTAMENTO
O banco embargante alega omissões no julgado, pois não teriam sido apreciadas as alegações constantes da petição anexada no ID3b7bb17, relativamente à ação revisional ajuizada pelas reclamadas, processo nº 0063242-27.2020.8.19.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que seria prova da estrita relação comercial mantida entre elas. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que "sejam enfrentados os fatos e argumentos trazidos na petição de ID 3b7bb17". Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
Sem razão.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e do art. 897-A da CLT.
Confrontando o julgado embargado com a argumentação do embargante nos tópicos acima, não constato a existência de nenhum dos vícios previstos nas disposições legais já referidas.
A simples leitura dos argumentos do embargante evidencia a manifesta intenção em rediscutir a matéria julgada, seja em face do contexto probatório, seja em razão dos dispositivos legais que a parte pretende fossem aplicados ao caso posto sub judice.
Senão, vejamos.
Primeiramente, destaco que eventual decisão proferida na referida ação, cuja pretensão é de análise da "relação jurídico-obrigacional" havida entre as partes (vide ID. 3b7bb17 - Pág. 2), não vincula este juízo, por não ter caráter cogente.
Ademais, conforme verifico em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, documento também anexado aos autos pelo embargado, no ID. 8ecf613 - Pág. 1, o processo em comento foi extinto sem resolução de mérito, já se encontrando arquivado.
Com relação às demais alegações, relativas a fraudes perpetradas pelo administrador Luciano Guimarães, nada mais resta a ser analisado por esta Turma Julgadora. Primeiro porque não se trata de matéria de defesa em sede de execução trabalhista na qual evidenciada a existência de grupo econômico. Em segundo lugar, porque a questão da ligação do Senhor Luciano Guimarães foi devidamente analisada, conforme fundamentos que ora transcrevo:
(...)
Pontuo que o julgador não está obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos, conforme dispõe o artigo 371 do CPC, bem como não fica adstrito às disposições de lei e fundamentos apresentados, competindo-lhe indicar a fundamentação de suas decisões, a teor do que dispõe o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
Em verdade, sob a alegação de existência de vícios, os embargos evidenciam a contrariedade com o entendimento adotado pelo Colegiado, insurgência incabível na via adotada, a qual, como já referi, não se destina à reforma do julgado e ao reexame da matéria - como, em última análise, pretende o embargante. Por fim, relativamente ao prequestionamento:
(...)
Assim, não acolho os embargos de declaração opostos pelo executado."
Contra essa decisão o Banco executado se insurge ao argumento de que houve indevido direcionamento da execução em seu desfavor, com equivocado reconhecimento apenas na fase de execução da existência de grupo econômico e sócio oculto, em razão de suposta coordenação entre as empresas. Invoca o julgamento do STF no RE 1160.361-SP. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
A parte transcreveu o trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia, nos termos preconizados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e matéria detém transcendência.
O feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão na lide do Banco executado, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, por coordenação.
Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para o Banco executado, ora agravante, por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo o Banco Modal S.A. integrado a lide na fase de conhecimento.
A matéria não comporta maiores digressões.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica:
"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas"
Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, incorreta é a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a executada, ora agravante (Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica), na medida em que a empresa não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica.
Logo, a decisão regional, da forma como posta, além de não observar a tese vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1232, aparentemente viola o art. 5º, II, da Constituição da República.
Conheço do recurso de revista.
b) Mérito
GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido do recurso de revista por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o executado - Banco Modal S.A. -, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista do Banco executado (Banco Modal S.A.), por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para no mérito, dar-lhe provimento a fim de, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o Banco executado - Banco Modal S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento; b) Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADA (BANCO MODAL) - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 13467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas".
No caso, o ora executado - BANCO MODAL S.A. - não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que ora recorrente compunha o grupo econômico por coordenação da 1ª executada. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra o executado - BANCO MODAL S.A, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1469-95.2012.5.04.0205, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO MODAL S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S A.J.C. PARTICIPACOES EIRELI, ARGEMIRO DA SILVEIRA BULCAO, ARTUR FRAGA TANAJURA, AURELIO CEZAR DA SILVA CARDOZO, CARLOS EDUARDO FERNANDES CORREA, ECMAN ENGENHARIA S.A., EDUARDO DE AZEVEDO, MAURO DA COSTA DO NASCIMENTO, RONALDO DE VASCONCELOS MACIEL e TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão às fls. 711/716, admitiu parcialmente o recurso de revista do executada (BANCO MODAL S.A) apenas quanto ao tema "grupo econômico/configuração/empresa não integrante do polo passivo na fase de conhecimento/inclusão na fase de execução", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e denegou seguimento à revista em relação ao tema "nulidade por cerceamento de defesa".
Em relação ao tema não admitido, o Banco executado interpôs agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
(Considerando a prejudicialidade do tema trazido no recurso de revista da parte, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos.
I - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO
O banco executado não se conforma com a decisão de origem, que manteve o redirecionamento da execução contra si. Nega que integre grupo econômico com a executada Ecman Engenharia Ltda., com quem mantém relação estritamente comercial. Refere que as relações travadas com o Sr. Luciano Guimarães não ensejam o reconhecimento de sua responsabilidade com a dívida dos autos. Sustenta que se trata de banco múltiplo com carteira comercial e de investimento, bem como de administração de fundos de investimento. Aduz que não é cotista integrante do fundo, tampouco gestor, mas apenas administrador representante, sendo remunerado de acordo com regulamentos próprios. Aponta ter realizado medidas visando buscar acionistas para a Ecman, inclusive em razão da dívida que esta empresa detinha junto ao banco agravante. Aponta que, conforme documento "Memorandos de Entendimento", o Sr. Luciano acabou por adquirir cotas da empresa Ecman no ano de 2013. Refere que permaneceu prestando serviços de consultoria e assistência a Luciano Guimarães, atuando como administrador do Fundo de Investimentos Amalfi, que foi acionista da Ecman durante certo período. Afirma que o fundo referido foi encerrado em 2014. Sustenta que o administrador não responde pelas obrigações legais do fundo, nos termos do artigo 1.368-E do Código Civil. Por fim, assevera que a opção de compra de 28% das cotas das empresas nunca foi efetivada.
Assim decidiu o juízo de origem:
"Sem razão a embargante.
Inicialmente observo que o ora embargante pratica atos de gestão e controle das empresas do grupo Ecman, com gerência sobre contas bancárias, pagamentos de dívidas e fornecedores do referido grupo, na medida em que, inclusive tem poderes para assinar alterações contratuais, representar perante qualquer Junta Comercial, Receita Federal, e toda e qualquer repartição pública, o que se denota pelos documentos anexados às fls 1385/1407 dos autos físicos.
Dos mesmos documentos, em especial o memorando para compra de ações, verifica-se que o banco embargante figura como acionista controlador da ECMAN Engenharia S. A., por meio do Fundo de Investimento em Participações AMALFI, o que se verifica no documento da fl. 1398-v, onde consta a instituição financeira como representante do Fundo, o que é ainda corroborado pela ata de Assembleia Extraordinária datada de 20/08/2013, registrada na Junta Comercial da Bahia, onde o Fundo de Investimento em Participações AMALFI figura como acionista de 45,32% das ações da Ecman (fl. 1320).
Ainda, conforme decisão da fl. 1408 dos autos físicos, observa-se que as transações financeiras operadas pelas reclamadas sugerem a ingerência do Banco Modal sobre as empresas e que as reclamadas IOAL e Ecman utilizaram das contas que possuíam junto ao Banco embargante para a realização de inúmeros pagamentos e recebimentos de créditos em valores consideráveis, o que é corroborado pelos documentos das fls.
1402/1407.
Ou seja, o banco age de forma decisiva na administração do negócio, se beneficiando financeiramente, colocando-se como verdadeiro sócio na administração das empresas reclamadas, pelo que considero caracterizado o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT, justificando a responsabilidade solidária do Banco Modal, ora embargante.
Por oportuno, cito também parte da decisão no processo no processo nº 0001266-79.2011.5.04.0202, que tramita nesta 5ª Vara do Trabalho, proferida pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho ADRIANA KUNRATH, que assim dispõe: ""Apesar dos argumentos da embargante, o documento de fls. 770 e seguintes deixa claro que em razão da dívida que Ecman e Lomater tinham com a embargante, esta passou a se imiscuir na gestão das duas empresas, inicialmente a Lomater, e posteriormente a Ecman, idealizando ""medidas em conjunto com os então acionistas/quotistas"" das referidas empresas ""no sentido de que a saída a ser buscada para evitar o agravamento da degeneração econômico-financeira das empresas e obter aportes de recursos, melhorias de gestão e governança, seria a busca por novos acionistas/quotistas que se interessassem por ambos os negócios ou por um deles"". Sinalo que Ecman e Lomater integram o mesmo grupo econômico, conforme documentos juntados nestes autos às fls. 674 e seguintes e reconhecido em diversos processos que tramitam nesta unidade Judiciária em face da Ecman, citando-se, a título de exemplo, o processo nº 0000824-36.2013.5.04.0205.
Registro, ainda, que os documentos de fls. 674 indica que todas as empresas mencionadas no documento de fl. 770, denominado Memorando de Entendimentos, integravam o grupo econômico IOAL.
Consta ainda do documento de fls. 770 e seguintes, datado de 28-03-2013, que o Banco Modal ""identificou em Luciano"" (Luciano Guimarães de Carvalho), ""dado o seu curricullum profissional e o desempenho das empresas controladas societariamente direta ou indiretamente por ele e, ainda, pelo inexistente endividamento financeiro destas, o potencial candidato a assumir uma ou ambas as empresas"".
Ou seja, o Banco Modal buscou no mercado pessoa para gerir as empresas Ecman e Lomater a fim de recuperá-las financeiramente, com aporte de capital próprio de Luciano, mas também da embargante, possuindo ambos a opção de compra para as ações das empresas que, tão logo recuperadas, seriam transformadas em Sociedades Anônimas. Nessa senda, tanto Luciano, como o Banco Modal demonstram convergência de interesse econômico em face das reclamadas e exercício de gestão sobre as mesmas.
Note-se que memorando de fls. 817 e seguintes, datado de 16-12-2012, ou seja, 3 meses antes do documento acima analisado, é claro ao identificar Luciano Guimarães de Carvalho como investidor (que foi buscado no mercado, tal como consta do documento de fl. 770), e como acionistas controladores Fundo de Investimento em Participações Amalfi, representada por seu administrador Banco Modal. Chama atenção que a ata de assembleia extraordinária de 20-08-2013, da empresa Ecman, o Fundo de Investimento Amalfi figurava como acionista de 45,32% das ações da Ecman. Logo, ao melhor exame concluo que o Banco Modal não era sócio oculto da reclamada, mas sócio formal, por intermédio do Fundo Amalfi.
As transações financeiras operadas pelas reclamadas nos anos de 2016 e 2017 sugere m ao Juízo que a ingerência do Banco sobre as empresas persistiu mesmo após a retirada formal do Fundo Amalfi do quadro de acionistas da Ecman, na medida em que, embora entre os anos de 2016 e 2017 este Juízo tenha incessantemente buscado valores das executadas junto sistema bacen jud, jamais obteve êxito. Com efeito, neste mesmo período as reclamadas Ioal Construções e Ecman utilizaram as contas que possuíam junto ao Banco para a realização de inúmeros pagamentos e, inclusive, recebimentos de créditos, alguns em valores bastante consideráveis, como evidenciam os documentos de fls. 1145/1146 juntados nos autos do processo nº 0000824-36.2013.5.04.0205, cuja execução também foi redirecionada em face do Banco Modal.
Por tal motivo, concluo que o Banco Modal é parte legítima para responder pela concluo que o Banco Modal é parte legítima para responder pela presente execução, mantendo a penhora efetuada."" (grifos acrescidos ao original) Não é razoável, que o exequente, com crédito privilegiado, fique aguardando o pagamento por devedor insolvente.
Por conseguinte, correto o redirecionamento da execução em face do embargante.
Cumpre observar, por fim, que não há nenhuma irregularidade no bloqueio de numerários, na medida em que observa a ordem preferencial a que se refere o artigo 835 do Código de Processo Civil.
Embargos à execução improcedentes."
Analiso.
Primeiramente, ao contrário do que refere o executado, trata-se de execução definitiva, inicialmente dirigida em face da empresa Ecman Engenharia S.A..
Conforme consulta aos andamentos processuais junto ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, verifico que em 2016 foram determinados a expedição de certidões de habilitação de créditos e o arquivamento do feito sem pendências.
Posteriormente, reconsiderada essa decisão, foram incluídos no polo passivo Tiua Empreendimentos Ltda., AJC Participações Ltda., Artur Fraga Tanajura e Eduardo de Azevedo.
Sobreveio despacho determinando a suspensão dos atos executórios contra os executados AJC Participações Ltda. e Eduardo de Azevedo.
Por outro lado, as intimações em face de Tiua Empreendimentos Ltda. passaram a ser efetuadas na pessoa do sócio LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO.
Por fim, a execução foi redirecionada ao ora agravante, em razão da alegação de que integra grupo econômico com a executada Ecman, por meio do Fundo de Investimento Amalfi, administrado pelo Banco Modal.
Entendo que a documentação carreada aos autos dá suporte para manutenção da responsabilidade solidária do Banco Modal, senão vejamos.
Foram juntados diversos documentos demonstrando que o Banco Modal realizava pagamentos em nome da empresa IOAL, cujo sócio era Luciano Guimarães, vide ID. bfd1e1d - Pág. 4 e seguintes.
Ora, a alegação de que o agravante efetuava pagamentos para a empresa do sócio Luciano apenas para tentar reerguê-la de crise econômico-financeira, em razão de ser justamente credora das empresas comandadas por Luciano, não se mostra plausível.
Afinal, careceria de lógica o banco agravante injetar recursos numa empresa que já era sua devedora, fazendo crescer ainda mais o saldo passivo e tornando ainda mais incerto o recebimento da totalidade da dívida.
Logo, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, parece evidente que pretendia auferir lucros com a injeção de capital nas empresas comandadas pelo Sr. Luciano, assumindo os próprios riscos do empreendimento.
Ademais, como consta do "Memorando de entendimentos" firmado entre LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e OMINIUM TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., cujo representante legal é o Sr. Luciano Guimarães de Carvalho, aquela vinha enfrentando dificuldades financeiras e, esta, tinha interesse na sua aquisição (ID. b3c60f3).
Também foi firmado "Memorando de Entendimentos" entre Luciano Guimarães de Carvalho (investidor) e Fundo de Investimento em Participações AMALFI e outros, tendo como interveniente anuente a empresa executada Ecman Engenharia S.A., visando a opção de compra da "participação societária que os Acionistas Controladores detêm na Ecman, representando 92% (noventa e dois) por cento do seu capital social" (ID. 65ff322 - Pág. 2).
Por fim, Luciano Guimarães de Carvalho firmou "Memorando de Entendimentos" com o Banco Modal, tendo por interveniente anuente as empresas Lomater Locações e Serviços Ltda., Ecman Engenharia S.A.
e IOAL Engenharia Ltda. (ID. 20c3f96).
De acordo com os "considerandos", o Banco Modal "idealizou medidas em conjunto com os então acionistas/quotistas da Lomater e Ecman", visando "obter aportes de recursos, melhorias de gestão e governança" e, assim, evitar agravamento da crise econômico-financeira das empresas.
Além disso, constou expressamente do Memorando que "o BANCO MODAL identificou em LUCIANO, dado a seu curricullum profissional e o desempenho das empresas controladas societariamente direta ou indiretamente por ele e, ainda, pelo inexistente endividamento financeiro destas, o potencial candidato a assumir uma ou ambas as empresas".
Por fim, ficou estabelecida a concessão de opções de compra de 28% da totalidade das ações/quotas das sociedades intervenientes anuentes (cláusula 2.1 e seguintes).
A ausência de efetiva implementação da chamada "call option" em nada modifica o entendimento que o agravante atuou em conjunto de interesses com a executada Ecman, com efetiva demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Nesse sentido há precedente desta Seção Especializada em Execução, verbis:
(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (BANCO MODAL S.A.). INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os elementos de convicção carreados aos autos comprovam que a executada principal e o Banco Modal S.A. integram o mesmo grupo econômico, diante da comunhão econômico empresarial, onde as pessoas jurídicas realizam esforços comuns para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica, compartilhando bens humanos, materiais e financeiros. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000824-36.2013.5.04.0205 AP, em 18/11/2019, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
Nesse contexto, entendo configurado o grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, devendo ser mantido o Banco Modal no polo passivo da execução.
Provimento negado."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"OMISSÕES. AÇÃO REVISIONAL. SOBRESTAMENTO
O banco embargante alega omissões no julgado, pois não teriam sido apreciadas as alegações constantes da petição anexada no ID3b7bb17, relativamente à ação revisional ajuizada pelas reclamadas, processo nº 0063242-27.2020.8.19.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que seria prova da estrita relação comercial mantida entre elas. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que "sejam enfrentados os fatos e argumentos trazidos na petição de ID 3b7bb17". Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
Sem razão.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e do art. 897-A da CLT.
Confrontando o julgado embargado com a argumentação do embargante nos tópicos acima, não constato a existência de nenhum dos vícios previstos nas disposições legais já referidas.
A simples leitura dos argumentos do embargante evidencia a manifesta intenção em rediscutir a matéria julgada, seja em face do contexto probatório, seja em razão dos dispositivos legais que a parte pretende fossem aplicados ao caso posto sub judice.
Senão, vejamos.
Primeiramente, destaco que eventual decisão proferida na referida ação, cuja pretensão é de análise da "relação jurídico-obrigacional" havida entre as partes (vide ID. 3b7bb17 - Pág. 2), não vincula este juízo, por não ter caráter cogente.
Ademais, conforme verifico em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, documento também anexado aos autos pelo embargado, no ID. 8ecf613 - Pág. 1, o processo em comento foi extinto sem resolução de mérito, já se encontrando arquivado.
Com relação às demais alegações, relativas a fraudes perpetradas pelo administrador Luciano Guimarães, nada mais resta a ser analisado por esta Turma Julgadora. Primeiro porque não se trata de matéria de defesa em sede de execução trabalhista na qual evidenciada a existência de grupo econômico. Em segundo lugar, porque a questão da ligação do Senhor Luciano Guimarães foi devidamente analisada, conforme fundamentos que ora transcrevo:
(...)
Pontuo que o julgador não está obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos, conforme dispõe o artigo 371 do CPC, bem como não fica adstrito às disposições de lei e fundamentos apresentados, competindo-lhe indicar a fundamentação de suas decisões, a teor do que dispõe o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
Em verdade, sob a alegação de existência de vícios, os embargos evidenciam a contrariedade com o entendimento adotado pelo Colegiado, insurgência incabível na via adotada, a qual, como já referi, não se destina à reforma do julgado e ao reexame da matéria - como, em última análise, pretende o embargante. Por fim, relativamente ao prequestionamento:
(...)
Assim, não acolho os embargos de declaração opostos pelo executado."
Contra essa decisão o Banco executado se insurge ao argumento de que houve indevido direcionamento da execução em seu desfavor, com equivocado reconhecimento apenas na fase de execução da existência de grupo econômico e sócio oculto, em razão de suposta coordenação entre as empresas. Invoca o julgamento do STF no RE 1160.361-SP. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
A parte transcreveu o trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia, nos termos preconizados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e matéria detém transcendência.
O feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão na lide do Banco executado, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, por coordenação.
Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para o Banco executado, ora agravante, por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo o Banco Modal S.A. integrado a lide na fase de conhecimento.
A matéria não comporta maiores digressões.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica:
"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas"
Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, incorreta é a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a executada, ora agravante (Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica), na medida em que a empresa não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica.
Logo, a decisão regional, da forma como posta, além de não observar a tese vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1232, aparentemente viola o art. 5º, II, da Constituição da República.
Conheço do recurso de revista.
b) Mérito
GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido do recurso de revista por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o executado - Banco Modal S.A. -, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista do Banco executado (Banco Modal S.A.), por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para no mérito, dar-lhe provimento a fim de, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o Banco executado - Banco Modal S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento; b) Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator