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0001469-76.2014.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS E OUTROS (13) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18eef9a) proferida nos autos do processo 0001469-76.2014.5.02.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRENTE: ROBERTO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS SERVICE LTDA - EPP RECORRIDO: DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GENILSA CORREIA DE SOUZA ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: EDUARDO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GILBERTO ASMAR RECORRIDO: MARCELO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: SILVANA DE ARAUJO RECORRIDO: LUIS CARLOS ELIAS SAMPAIO ADVOGADO: Dr. THIAGO ALVES DOS REIS RECORRIDO: VANTUIR ALLES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio de despacho às fls. 2.252/2.253, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O referido prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação tempestiva da parte quanto ao recolhimento das custas. A Resolução nº 833, de 13.5.2024, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157, 59 (mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Pois bem. O STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Assim, não demonstrado pela parte recorrente, mesmo após sua intimação, o devido recolhimento das custas processuais, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119291696300000201717787. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119291696300000201717787?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS E OUTROS (13) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18eef9a) proferida nos autos do processo 0001469-76.2014.5.02.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRENTE: ROBERTO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS SERVICE LTDA - EPP RECORRIDO: DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GENILSA CORREIA DE SOUZA ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: EDUARDO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GILBERTO ASMAR RECORRIDO: MARCELO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: SILVANA DE ARAUJO RECORRIDO: LUIS CARLOS ELIAS SAMPAIO ADVOGADO: Dr. THIAGO ALVES DOS REIS RECORRIDO: VANTUIR ALLES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio de despacho às fls. 2.252/2.253, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O referido prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação tempestiva da parte quanto ao recolhimento das custas. A Resolução nº 833, de 13.5.2024, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157, 59 (mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Pois bem. O STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Assim, não demonstrado pela parte recorrente, mesmo após sua intimação, o devido recolhimento das custas processuais, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119291696300000201717787. 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