Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 15 publicações identificadas.
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS E OUTROS (13) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18eef9a) proferida nos autos do processo 0001469-76.2014.5.02.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRENTE: ROBERTO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS SERVICE LTDA - EPP RECORRIDO: DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GENILSA CORREIA DE SOUZA ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: EDUARDO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GILBERTO ASMAR RECORRIDO: MARCELO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: SILVANA DE ARAUJO RECORRIDO: LUIS CARLOS ELIAS SAMPAIO ADVOGADO: Dr. THIAGO ALVES DOS REIS RECORRIDO: VANTUIR ALLES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio de despacho às fls. 2.252/2.253, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O referido prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação tempestiva da parte quanto ao recolhimento das custas. A Resolução nº 833, de 13.5.2024, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157, 59 (mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Pois bem. O STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Assim, não demonstrado pela parte recorrente, mesmo após sua intimação, o devido recolhimento das custas processuais, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119291696300000201717787. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119291696300000201717787?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE ARAUJO
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS E OUTROS (13) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18eef9a) proferida nos autos do processo 0001469-76.2014.5.02.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0001469-76.2014.5.02.0045 RECORRENTE: ANTONIO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRENTE: ROBERTO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROGERIO PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE ALMEIDA RAPOSO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS SERVICE LTDA - EPP RECORRIDO: DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GENILSA CORREIA DE SOUZA ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: EDUARDO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: GILBERTO ASMAR RECORRIDO: MARCELO ASMAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO RECORRIDO: SILVANA DE ARAUJO RECORRIDO: LUIS CARLOS ELIAS SAMPAIO ADVOGADO: Dr. THIAGO ALVES DOS REIS RECORRIDO: VANTUIR ALLES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio de despacho às fls. 2.252/2.253, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O referido prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação tempestiva da parte quanto ao recolhimento das custas. A Resolução nº 833, de 13.5.2024, do STF dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157, 59 (mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Pois bem. O STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Assim, não demonstrado pela parte recorrente, mesmo após sua intimação, o devido recolhimento das custas processuais, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119291696300000201717787. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119291696300000201717787?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.