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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Execução em Ação Cível Originária nº 0001469-64.2014.8.20.0000 Exequente: MUNICÍPIO DE TIBAU Advogado: Bruno Macedo Dantas (OAB/RN nº 4.448) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dario Paiva de Macedo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Procedimento de Liquidação por Arbitramento instaurado no bojo da Execução em Ação Cível Originária nº 0001469-64.2014.8.20.0000, movida pelo Município de Tibau em face do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do Município ao repasse da quota-parte de 25% do ICMS sem as deduções indevidas decorrentes de incentivos fiscais unilaterais estaduais. A fase de liquidação por arbitramento foi deferida para apuração do montante devido decorrente do título executivo judicial (ID 8441772). O perito do Juízo, Sr. Roberto Faustino de Barros Neto (CRC/PR nº 074962/O-1), apresentou o laudo pericial contábil (ID 26200059), no qual expôs a metodologia adotada, com base nos dados das Leis de Diretrizes Orçamentárias, excluindo expressamente da base de apuração as deduções referentes a IPVA, ITCD, Simples Nacional e PROADI, e apontou o valor original do débito no montante de R$ 427.082,83. Com a incidência de atualização monetária e juros de mora pelos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o perito apresentou o valor total atualizado de R$ 858.419,26 no Anexo I e de R$ 844.075,79 no Anexo II (ID 26200059). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 27683129), o Município de Tibau manifestou expressa concordância com as conclusões do perito, requerendo a homologação do quantum de R$ 858.419,26 (ID 27743213). O Estado do Rio Grande do Norte requereu esclarecimentos complementares acerca de seus quesitos (ID 24361287), os quais foram prestados pelo perito por meio dos laudos periciais contábeis complementares (ID 29642554 e ID 35121255). Instadas a se manifestar sobre as repercussões do Tema 1172 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 38338052), decorreu o prazo do Município de Tibau sem manifestação (certidão de ID 38968317). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação defendendo a improcedência da liquidação e a extinção da execução sob o fundamento de que a quota-parte municipal deve incidir estritamente sobre a receita efetivamente arrecadada (ID 38679051). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de liquidação e execução do julgado, consubstanciado no pagamento de repasses de ICMS ao Município de Tibau, sem as deduções a título de incentivo fiscal promovidas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que, sobre a matéria em discussão, não há como deixar de observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), julgado em 17/12/2022, em sede de repercussão geral, decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias, previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Para uma melhor compreensão da questão, confira-se a ementa do referido julgado (com destaques acrescidos): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE 1.288.634, Repercussão Geral, Tema 1172, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022) Insta ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Declaração subsequentes, o Supremo Tribunal Federal, aplicando a técnica de modulação dos efeitos da decisão, ressalvou “(...) a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172”. (STF, RE 1288634 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Vê-se, pois, que a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não afrontam a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo. Com efeito, de acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. Sendo assim, os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou. Por sua vez, como já consignado, a Suprema Corte ressalvou a aplicação do enunciado de tese tão somente àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172. Nesse diapasão, impõem-se a incidência do referido precedente ao caso em análise, uma vez que não houve arrecadação em razão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não há retenção do que não foi arrecadado. Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono recentes julgados desta Egrégia Corte (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL. REPASSE DE ICMS A MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 158, IV, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Baraúna/RN contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liquidação por arbitramento, no bojo de cumprimento de sentença, sob fundamento de incidência da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO). 2. O pedido de liquidação visava ao reconhecimento de valores não repassados a título de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do programa PROADI/PROEDI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o diferimento ou postergação do pagamento de ICMS, no contexto dos programas estaduais de incentivo fiscal, gera direito ao repasse da cota-parte municipal, nos termos do art. 158, IV, da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de comprovação do ingresso efetivo da receita nos cofres públicos estaduais inviabiliza a liquidação do crédito municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1172 (RE 1.288.634/GO) estabelece que os programas de diferimento ou postergação de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota-parte municipal no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. A modulação dos efeitos definida pelo STF ressalvou apenas os valores já repassados aos Municípios até a data de publicação da ata do julgamento do Tema 1172, o que não abarca os valores objeto da presente liquidação. 6. Inexistindo ingresso efetivo de receita em virtude de incentivo fiscal regularmente concedido pelo Estado, não há valor sobre o qual incida a cota-parte prevista constitucionalmente. 7. A mera menção a outros programas de renúncia fiscal, sem comprovação específica de repasses indevidos, não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “1. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota-parte municipal no momento do ingresso efetivo da receita nos cofres públicos estaduais. 2. Inexiste direito a repasse de valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais concedidos pelo ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 159, I, "b".11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STF, RE 1.288.634 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE 1.288.634 ED-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; TJRN, Embargos à Execução nº 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 14.06.2024”. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804907-89.2019.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL: INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO: ANÁLISE PREJUDICADA”. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0004874-16.2011.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPASSES DE ICMS. RENÚNCIAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Afonso Bezerra contra decisão monocrática que indeferiu novo pedido de liquidação por arbitramento, sob alegação de que o valor devido decorre de renúncias fiscais constantes das leis estaduais de diretrizes orçamentárias. Sustentou que os cálculos apresentados foram elaborados com base em documentos juntados pelo réu e que a ausência de limitação temporal no título judicial impede qualquer restrição à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível novo pedido de liquidação por arbitramento; e (ii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos necessários para apuração dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos tributários ocorridos há mais de uma década da propositura da demanda não têm relação com os repasses de ICMS questionados na época do ingresso do feito, sendo necessário ajuizamento de nova ação de conhecimento para discutir tais questões. 4. A planilha apresentada pelo Município inclui valores sem especificar a fonte dos dados utilizados e sequer faz referência aos decretos que regulamentam os programas de incentivos fiscais questionados, inviabilizando a homologação da liquidação. 5. O entendimento consolidado no julgamento do RE 1.288.634 pelo STF veda o repasse aos Municípios de valores decorrentes de programas de incentivo fiscal, como o PROADI e outros, que não ingressaram nos cofres estaduais, conforme já decidido em pedidos anteriores, com trânsito em julgado em 02/04/2024. 6. A repetição de pedidos já indeferidos, ainda que sob fundamentos diversos, não é admissível, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido”. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ante todo o exposto, considerando que não há valor a ser executado diante do entendimento firmado no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), julgo extinta a presente execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Execução em Ação Cível Originária nº 0001469-64.2014.8.20.0000 Exequente: MUNICÍPIO DE TIBAU Advogado: Bruno Macedo Dantas (OAB/RN nº 4.448) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dario Paiva de Macedo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Procedimento de Liquidação por Arbitramento instaurado no bojo da Execução em Ação Cível Originária nº 0001469-64.2014.8.20.0000, movida pelo Município de Tibau em face do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do Município ao repasse da quota-parte de 25% do ICMS sem as deduções indevidas decorrentes de incentivos fiscais unilaterais estaduais. A fase de liquidação por arbitramento foi deferida para apuração do montante devido decorrente do título executivo judicial (ID 8441772). O perito do Juízo, Sr. Roberto Faustino de Barros Neto (CRC/PR nº 074962/O-1), apresentou o laudo pericial contábil (ID 26200059), no qual expôs a metodologia adotada, com base nos dados das Leis de Diretrizes Orçamentárias, excluindo expressamente da base de apuração as deduções referentes a IPVA, ITCD, Simples Nacional e PROADI, e apontou o valor original do débito no montante de R$ 427.082,83. Com a incidência de atualização monetária e juros de mora pelos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o perito apresentou o valor total atualizado de R$ 858.419,26 no Anexo I e de R$ 844.075,79 no Anexo II (ID 26200059). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 27683129), o Município de Tibau manifestou expressa concordância com as conclusões do perito, requerendo a homologação do quantum de R$ 858.419,26 (ID 27743213). O Estado do Rio Grande do Norte requereu esclarecimentos complementares acerca de seus quesitos (ID 24361287), os quais foram prestados pelo perito por meio dos laudos periciais contábeis complementares (ID 29642554 e ID 35121255). Instadas a se manifestar sobre as repercussões do Tema 1172 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 38338052), decorreu o prazo do Município de Tibau sem manifestação (certidão de ID 38968317). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação defendendo a improcedência da liquidação e a extinção da execução sob o fundamento de que a quota-parte municipal deve incidir estritamente sobre a receita efetivamente arrecadada (ID 38679051). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de liquidação e execução do julgado, consubstanciado no pagamento de repasses de ICMS ao Município de Tibau, sem as deduções a título de incentivo fiscal promovidas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ocorre que, sobre a matéria em discussão, não há como deixar de observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), julgado em 17/12/2022, em sede de repercussão geral, decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias, previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Para uma melhor compreensão da questão, confira-se a ementa do referido julgado (com destaques acrescidos): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE 1.288.634, Repercussão Geral, Tema 1172, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022) Insta ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Declaração subsequentes, o Supremo Tribunal Federal, aplicando a técnica de modulação dos efeitos da decisão, ressalvou “(...) a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172”. (STF, RE 1288634 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Vê-se, pois, que a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não afrontam a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo. Com efeito, de acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. Sendo assim, os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou. Por sua vez, como já consignado, a Suprema Corte ressalvou a aplicação do enunciado de tese tão somente àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172. Nesse diapasão, impõem-se a incidência do referido precedente ao caso em análise, uma vez que não houve arrecadação em razão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não há retenção do que não foi arrecadado. Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono recentes julgados desta Egrégia Corte (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL. REPASSE DE ICMS A MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 158, IV, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Baraúna/RN contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liquidação por arbitramento, no bojo de cumprimento de sentença, sob fundamento de incidência da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO). 2. O pedido de liquidação visava ao reconhecimento de valores não repassados a título de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do programa PROADI/PROEDI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o diferimento ou postergação do pagamento de ICMS, no contexto dos programas estaduais de incentivo fiscal, gera direito ao repasse da cota-parte municipal, nos termos do art. 158, IV, da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de comprovação do ingresso efetivo da receita nos cofres públicos estaduais inviabiliza a liquidação do crédito municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1172 (RE 1.288.634/GO) estabelece que os programas de diferimento ou postergação de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota-parte municipal no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. A modulação dos efeitos definida pelo STF ressalvou apenas os valores já repassados aos Municípios até a data de publicação da ata do julgamento do Tema 1172, o que não abarca os valores objeto da presente liquidação. 6. Inexistindo ingresso efetivo de receita em virtude de incentivo fiscal regularmente concedido pelo Estado, não há valor sobre o qual incida a cota-parte prevista constitucionalmente. 7. A mera menção a outros programas de renúncia fiscal, sem comprovação específica de repasses indevidos, não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “1. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da cota-parte municipal no momento do ingresso efetivo da receita nos cofres públicos estaduais. 2. Inexiste direito a repasse de valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais concedidos pelo ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 159, I, "b".11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STF, RE 1.288.634 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE 1.288.634 ED-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; TJRN, Embargos à Execução nº 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 14.06.2024”. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804907-89.2019.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL: INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO: ANÁLISE PREJUDICADA”. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0004874-16.2011.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPASSES DE ICMS. RENÚNCIAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Afonso Bezerra contra decisão monocrática que indeferiu novo pedido de liquidação por arbitramento, sob alegação de que o valor devido decorre de renúncias fiscais constantes das leis estaduais de diretrizes orçamentárias. Sustentou que os cálculos apresentados foram elaborados com base em documentos juntados pelo réu e que a ausência de limitação temporal no título judicial impede qualquer restrição à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível novo pedido de liquidação por arbitramento; e (ii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos necessários para apuração dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos tributários ocorridos há mais de uma década da propositura da demanda não têm relação com os repasses de ICMS questionados na época do ingresso do feito, sendo necessário ajuizamento de nova ação de conhecimento para discutir tais questões. 4. A planilha apresentada pelo Município inclui valores sem especificar a fonte dos dados utilizados e sequer faz referência aos decretos que regulamentam os programas de incentivos fiscais questionados, inviabilizando a homologação da liquidação. 5. O entendimento consolidado no julgamento do RE 1.288.634 pelo STF veda o repasse aos Municípios de valores decorrentes de programas de incentivo fiscal, como o PROADI e outros, que não ingressaram nos cofres estaduais, conforme já decidido em pedidos anteriores, com trânsito em julgado em 02/04/2024. 6. A repetição de pedidos já indeferidos, ainda que sob fundamentos diversos, não é admissível, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido”. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ante todo o exposto, considerando que não há valor a ser executado diante do entendimento firmado no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), julgo extinta a presente execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora