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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 0001469-39.2026.8.26.0077 (processo principal 1003687-28.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleidenice da Conceição Silva - - Abmael Nunes Franca - Imobiliaria Lago Azul Ltda - Vistos. A executada, embora tenha deixado transcorrer o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, aponta desconformidades objetivas entre a memória apresentada pelos exequentes e os critérios estabelecidos no título executivo. A correção de erro material ou aritmético, destinada exclusivamente a assegurar a fidelidade da execução à coisa julgada, pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso autorize a rediscussão dos critérios definitivamente fixados. A sentença, mantida no ponto pelo acórdão, determinou a restituição de 90% das parcelas pagas, a indenização pelas benfeitorias, a dedução da comissão de corretagem e o abatimento da taxa de fruição mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, desde a contratação até a publicação da sentença, autorizada a compensação dos créditos materiais recíprocos. A memória dos exequentes, contudo, aparentemente considerou apenas uma mensalidade de fruição e calculou os honorários sucumbenciais sobre a totalidade de seus créditos, embora, na ação principal, tenham sido condenados ao pagamento dessa verba, mantida a distribuição da sucumbência pelo acórdão. Há, ainda, possível duplicidade, pois o abatimento indicado como comissão de corretagem abrange, segundo os próprios exequentes, o valor da corretagem e uma mensalidade de fruição, posteriormente computada novamente pela executada. O cumprimento de sentença nº 0002782-35.2026.8.26.0077 está fundado no mesmo título e compreende crédito já invocado para compensação nestes autos. Para evitar decisões conflitantes, duplicidade de satisfação e incidência indevida dos acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determino sua suspensão, para decisão conjunta nestes autos, para fins de apuração do encontro de contas. Considerando o depósito integral realizado pela executada, indefiro, por ora, as demais medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Intimem-se os exequentes para, no prazo de quinze dias, apresentarem memória de cálculo retificada, abrangendo conjuntamente os créditos e débitos objeto dos dois cumprimentos de sentença, com data-base única e observância estrita dos critérios fixados no título executivo. A conta deverá discriminar individualmente as parcelas efetivamente pagas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; a indenização pelas benfeitorias, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação na reconvenção; a comissão de corretagem, devidamente atualizada e sem inclusão de qualquer mensalidade de fruição; a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da contratação até a publicação da sentença, com os consectários estabelecidos no título; a compensação, uma única vez, dos créditos materiais recíprocos; e os honorários sucumbenciais de cada capítulo da condenação, apurados separadamente e sem compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão ser calculados apenas sobre eventual saldo exigível e não pago voluntariamente, vedada sua incidência duplicada nos dois cumprimentos de sentença. Apresentada a memória retificada, intime-se a executada para manifestação no prazo de quinze dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Birigui, 04 de setembro de 2026. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP), CAROLINE SANTIAGO LOPES ERNICA (OAB 492845/SP)
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