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0001469-10.2026.8.04.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 2 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/08/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível · PEDIDO DE URGÊNCIA

    Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por Samira Bezerra de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S/A, pelo rito dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95). Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão imediata dos descontos lançados em sua conta corrente sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", sem prejuízo da aplicação de multa em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Do Pedido de Justiça Gratuita O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, carece de interesse prático a apreciação do pedido neste momento processual. Deixo para analisar o pleito de gratuidade de justiça em eventual juízo de admissibilidade recursal, caso haja interposição de Recurso Inominado por qualquer das partes. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, está intimamente ligado à urgência da medida, sob pena de restar comprometido o provimento jurisdicional ao final do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito repousa nos extratos bancários e na tabela demonstrativa acostados à inicial, os quais evidenciam a existência de descontos reiterados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", sem qualquer identificação do número de contrato correspondente e sem comprovação, ainda que sumária, de autorização expressa da autora para a realização dos débitos automáticos. Tal circunstância, à luz do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC, evidencia, em cognição sumária, a prática abusiva alegada, sobretudo porque a análise da regularidade da contratação e da autorização para desconto compete à instituição financeira, detentora dos registros e contratos pertinentes. O perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção dos descontos sobre os proventos da autora (consumidora que se declara hipossuficiente) compromete sua subsistência e o mínimo existencial, prolongando mês a mês uma cobrança cuja origem contratual não foi demonstrada. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, sendo a ação julgada improcedente ao final, poderá o banco requerido retomar a cobrança dos valores pelas vias próprias, inclusive com os acréscimos legais cabíveis. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o BANCO BRADESCO S/A suspenda imediatamente os descontos lançados na conta corrente nº 86055-7, agência 3724, de titularidade da autora Samira Bezerra de Sousa, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do prosseguimento do feito A análise do caso deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). Atento à hipossuficiência técnica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII) e à previsão do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela secretaria. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento poderá acarretar os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC (Enunciado 78 do FONAJE). Não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação será contado na forma do art. 335 do CPC, iniciando-se a partir da audiência de conciliação infrutífera, devendo a parte ré apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo acordo, venham os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/95. Expeçam-se as comunicações e expedientes necessários. À Secretaria para as providências cabíveis. Eirunepé/AM, data da assinatura eletrônica. Júlia Caimi Pasche Juíza de Direito

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