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Tribunal
TRT13
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT13 · 1ª Turma · Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001469-10.2025.5.13.0005 RECORRENTE: SARA FREIRE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA FREIRE DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id dde9162, abaixo transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no qual a recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e informa que deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal em razão do pedido formulado no próprio apelo, ID 443cd59, fls. 186/192. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, mas o benefício depende da demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST. Para a pessoa jurídica, portanto, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, exigindo-se prova cabal da incapacidade financeira. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que as custas processuais e o depósito recursal representam ônus incompatível com a realidade financeira enfrentada, sem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento contábil ou financeiro apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos, ID 443cd59, fls. 187/188. A mera alegação de dificuldades financeiras não satisfaz o encargo probatório imposto à pessoa jurídica. A situação exige prova objetiva da incapacidade econômica, não identificada nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Considerando, entretanto, que o requerimento foi formulado no próprio recurso ordinário e que a recorrente deixou de efetuar o preparo precisamente em razão desse pedido, incidem o art. 99, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, que asseguram a oportunidade de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade requerida em fase recursal. O Tema 271 dos recursos repetitivos do TST, que afasta a concessão de prazo para regularização quando há total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não conduz a solução diversa. A hipótese dos autos contém pedido de justiça gratuita formulado no próprio apelo, submetendo-se à disciplina específica do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Intime-se a recorrente ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 23 de agosto de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP