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0001468-89.2022.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001468-89.2022.8.16.0039 Processo: 0001468-89.2022.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$875,69 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): KATIA CRISTINA TEIXEIRA KATIA CRISTINA TEIXEIRA ROSA DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Andirá em face de Katia Cristina Teixeira Rosa. No ev. 210.1, a municipalidade exequente requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) a fim de obter informações ou documentos que comprovem eventual transferência de titularidade do veículo penhorado (GM/CHEVROLET D6803, placa ABB-9040). O pleito foi formulado após a executada alegar (evs. 199.1 e 205.1) que o referido bem fora alienado a terceiro há mais de dez anos, a despeito de o registro oficial apontar a propriedade em seu nome. Vieram conclusos. Decido. 2. O pedido de expedição de ofício formulado pela Fazenda Pública não comporta deferimento. A atuação do Poder Judiciário na requisição de informações ou documentos a órgãos públicos possui caráter excepcional, sendo justificável apenas quando demonstrada a impossibilidade de a parte obtê-los pelos meios extrajudiciais ordinários. A municipalidade exequente detém prerrogativas e meios próprios para diligenciar administrativamente junto ao DETRAN/PR para verificar o histórico cadastral do veículo. Outrossim, no tocante à alegação de alienação do bem a terceiro (Sr. José Carlos dos Santos), o ordenamento jurídico pátrio estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os registros públicos de trânsito gozam de presunção de veracidade. Tendo a parte executada noticiado a venda pretérita do veículo, recai unicamente sobre ela o dever processual de comprovar documentalmente a referida transação (mediante a apresentação de recibo de compra e venda devidamente preenchido à época, comprovante de comunicação de venda, etc.), não cabendo ao Juízo produzir prova em seu favor. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo Município de Andirá na petição de seq. 210.1. 4. Intime-se a parte executada (Katia Cristina Teixeira Rosa) para que comprove documentalmente a alegada alienação do veículo a terceiro, trazendo ao caderno processual documentos idôneos que corroborem suas alegações, sob pena de a penhora ser consolidada e a execução prosseguir com os atos expropriatórios. 5. Sem prejuízo, intime-se o Município exequente do teor desta decisão, advertindo-o de que eventuais buscas de histórico cadastral perante o órgão de trânsito deverão ser por ele providenciadas administrativamente. 6. Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem a juntada de documentos por parte da executada, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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