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TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0001468-88.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: NEI PEREIRA FRONY JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d15be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra as sentenças de impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos de Declaração (IDs 51539d2 e e2bda99). Verifica-se que, anteriormente, foi interposto recurso ordinário na Ação Principal 0000420-70.2020.5.21.0009, o qual foi regularmente distribuído ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria foi disciplinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe, em seu art. 20, § 3º: “Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Ademais, este Regional, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, a aplicação do art. 930 do CPC, inclusive de seu parágrafo único, no âmbito do segundo grau de jurisdição. Diante desse contexto normativo, estando caracterizada a prevenção em razão da prévia distribuição do recurso ordinário ao referido Gabinete, impõe-se a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, do art. 20, § 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017 e do art. 2º da Resolução Administrativa nº 22/2017 deste Regional. Proceda-se à redistribuição. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0001468-88.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: NEI PEREIRA FRONY JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d15be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra as sentenças de impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos de Declaração (IDs 51539d2 e e2bda99). Verifica-se que, anteriormente, foi interposto recurso ordinário na Ação Principal 0000420-70.2020.5.21.0009, o qual foi regularmente distribuído ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria foi disciplinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe, em seu art. 20, § 3º: “Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Ademais, este Regional, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, a aplicação do art. 930 do CPC, inclusive de seu parágrafo único, no âmbito do segundo grau de jurisdição. Diante desse contexto normativo, estando caracterizada a prevenção em razão da prévia distribuição do recurso ordinário ao referido Gabinete, impõe-se a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, do art. 20, § 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017 e do art. 2º da Resolução Administrativa nº 22/2017 deste Regional. Proceda-se à redistribuição. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - NEI PEREIRA FRONY JUNIOR - ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO
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