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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001468-67.2025.5.11.0009 EMBARGANTE: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO EMBARGADO: RUBEN FERREIRA PLACIDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b684c66 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento de procuração válido, sob pena de não recebimento do recurso apresentado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBEN FERREIRA PLACIDES
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0001468-67.2025.5.11.0009 EMBARGANTE: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO EMBARGADO: RUBEN FERREIRA PLACIDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cd60c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em face de RUBEN FERREIRA PLACIDES, RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., RUY JOSÉ FURTADO FILHO e RUI JOSÉ FURTADO, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a decisão antecipatória da tutela sob modalidade de urgência, para o fim de desconstituir definitivamente a penhora e demais restrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.660 do Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé/MG, determinadas nos autos da execução trabalhista nº 0127700-86.2009.5.11.0009, reconhecendo a propriedade e a posse do embargante sobre o referido bem, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para os devidos fins. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, promova o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel, mediante o sistema CNIB e, se necessário, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé/MG. Condeno o embargado RUY JOSÉ FURTADO FILHO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelos embargados, no valor de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo nº 0127700-86.2009.5.11.0009), para ciência e prosseguimento da execução em face de outros bens dos executados. Cientifiquem-se as partes. jeb ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUY JOSE FURTADO FILHO - RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - RUBEN FERREIRA PLACIDES
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