Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001468-65.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE LINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS QUE INDICAM RESIDÊNCIA COMUM. PROJETO MORADIA LEGAL EM NOME DO INSTITUIDOR. CONTA DE ÁGUA EM NOME DA AUTORA NO MESMO ENDEREÇO PRÓXIMO AO ÓBITO. DECLARANTE DO ÓBITO. FILHOS EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001468-65.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE LINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001468-65.2026.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: MARIA JOSÉ LINS JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS QUE INDICAM RESIDÊNCIA COMUM. PROJETO MORADIA LEGAL EM NOME DO INSTITUIDOR. CONTA DE ÁGUA EM NOME DA AUTORA NO MESMO ENDEREÇO PRÓXIMO AO ÓBITO. DECLARANTE DO ÓBITO. FILHOS EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria José Lins, reconhecendo sua condição de dependente previdenciária, na qualidade de companheira de José Cícero da Cunha Lima, falecido em 14/11/2025, e determinando sua habilitação no benefício de pensão por morte. 2.A controvérsia recursal limita-se à comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor, uma vez que a qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação, tendo sido concedido administrativamente o benefício ao filho menor do casal. 3.A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. 4.Tratando-se de óbito ocorrido em 14/11/2025, incide a regra prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, incluída pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea da união estável. 5.No caso concreto, a sentença deve ser mantida. 6.O conjunto probatório demonstra a existência de elementos materiais aptos a indicar a convivência familiar entre a autora e o falecido. 7.Consta dos autos documento público oriundo do Projeto Moradia Legal IV, expedido pelo Serviço de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, no qual José Cícero da Cunha Lima figura como proprietário/adquirente de imóvel residencial situado na Rua Doralice de Oliveira Santos, nº 53, São Jorge, Teotônio Vilela/AL, constando, ainda, sua residência e domicílio no referido endereço. 8.Além disso, há documento contemporâneo ao óbito em nome da autora, consistente em conta de água datada de outubro de 2025, indicando o mesmo endereço residencial, circunstância que corrobora a existência de residência comum entre a demandante e o instituidor. 9.A certidão de óbito igualmente constitui elemento relevante de análise, pois registra Maria José Lins como declarante do falecimento de José Cícero da Cunha Lima, além de consignar a existência de filhos em comum entre ambos. 10.Embora a existência de filhos em comum não seja suficiente, por si só, para comprovar união estável, constitui elemento complementar quando analisado em conjunto com outros dados objetivos que evidenciam a formação de núcleo familiar. 11.A alegação do INSS de ausência de comprovação de residência comum não merece acolhida. Eventuais divergências cadastrais ou registros administrativos isolados não possuem força suficiente para afastar conjunto probatório formado por documentos públicos e contemporâneos, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto indicando separação do casal ou rompimento da convivência. 12.Ressalte-se que a legislação previdenciária não exige prova documental exaustiva da vida em comum, mas apenas início de prova material, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 13.Assim, considerando a convergência dos documentos apresentados, a comprovação de endereço comum, a declaração do óbito pela autora e a ausência de prova em sentido contrário produzida pelo INSS, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto ao reconhecimento da união estável. 14.Mantém-se, portanto, a sentença de procedência. 15. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001468-65.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE LINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.