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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001468-30.2025.5.09.0007 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5593e2 proferida nos autos. ROT 0001468-30.2025.5.09.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) RECURSO DE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id d852173; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id a6a9895). Representação processual regular (Id a4ebffb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 31bfd88: R$ 6.328,00; Custas pagas no RO: id 5377f39. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso VI do artigo 8º; incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no(a) Tema 935 de Repercussão Geral do STF - contrariedade à tese fixada no(a) Tema 1046 de Repercussão Geral do STF O Sindicato Autor postula a reforma do acórdão para que seja deferido o pedido de pagamento de taxas assistenciais. Afirma ser válida a cobrança da taxa assistencial patronal, sob o argumento de que a contribuição é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição. Sustenta que este direito foi garantido na norma coletiva e a inércia da empresa em exercê-lo configura aceitação tácita. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que tange às contribuições assistenciais,o E. STF fixou tese (Tema 935 - ARE n. 1.018.459) no sentido de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". E no julgamento dos Embargos de Declaração (em 12/09/2023) decidiu, com efeitos infringentes, que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Portanto, é admissível a cobrança de contribuição assistencial, prevista em norma coletiva, a todos os empregados integrantes da categoria profissional, sejam eles filiados ou não ao sindicato respectivo. Em relação aos empregadores, embora a Decisão ao Tema 935 não contemple previsão expressa de cobrança de empresas, filiadas ou não ao Sindicato Profissional, há entendimento do C. TST de que é possível, com fundamento alínea "e" do art. 513 da CLT, desde que garantido o direito de oposição. Cito ementa: (...) No caso, a cláusula 50ª da CCT 2025/2027 (fl. 55) prevê que a taxa assistencial patronal é exigível de todas as empresas, filiadas ou não (§ 3º), representadas pelo SEPROPAR (Sindicato Autor); bem como que será a elas assegurado o direito de oposição (§ 7º), verbis: (...) Registro que a Reclamada (CELEPAR) nega a filiação junto a categoria econômica representada pelo Sindicato-Autor, e não há prova em sentido diverso, ônus que competia ao Recorrente (art. 818, I, da CLT). No que tange à garantia do direito de oposição, os autos carecem de comprovação idônea de que o referido direito foi assegurado à Reclamada. A matéria jornalística do portal "G1 PR - Curitiba", apresentada pelo Sindicato Autor (fls. 67/segs.), limita-se a noticiar a formalização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), omitindo dados essenciais sobre a taxa assistencial patronal, valores e o procedimento formal para a manifestação de oposição pelas empresas representadas. Mera notícia genérica, desprovida de mecanismos que garantam o acesso efetivo dos interessados, não se presta a suprir tal requisito essencial (publicidade), comprometendo, por conseguinte, a aplicabilidade de suas disposições àqueles que não participaram diretamente de sua elaboração ou que não foram devidamente notificados para o exercício do direito de oposição. Ainda, o § 7º da cláusula 50 da CCT estabeleceu o prazo de 15 dias corridos para o exercício do direito de oposição, a contar da data de assinatura do instrumento, que ocorreu em 15/05/2025 (comprovante de fl. 62). Todavia, inexiste prova de que a Reclamada tomou conhecimento, após a assinatura do instrumento coletivo, para o exercício do direito de oposição à taxa assistencial patronal. A garantia do efetivo direito de oposição à cobrança da taxa assistencial configura-se como condição imprescindível para a exigibilidade de tal pagamento. A ausência de comprovação de que tal direito foi validamente exercido pela Reclamada inviabiliza a pretensão de cobrança da referida taxa, em face da vedação legal que impõe a prévia e clara comunicação para a validade de tais exações. Dessa forma, a procedência da cobrança ficaria condicionada à demonstração inequívoca de que a Reclamada teve ciência e oportunidade de manifestar sua discordância (oposição), nos termos previstos na própria norma coletiva. Adicionalmente, o fato de a Reclamada contestar judicialmente a exigibilidade da taxa assistencial patronal é indício contundente de que, caso houvesse sido dada a devida publicidade ao direito de oposição previsto na convenção coletiva, teria formalizado sua discordância no prazo estipulado. Por fim, destaco que semelhante questão de fundo, envolvendo o mesmo Sindicato Autor, foi apreciada pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos nº 0001490-96.2025.5.09.0651 (ROT), acórdão publicado em 08/04/2026, de relatoria da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, verbis: (...) Assim, diante da ausência de prova robusta sobre a garantia do direito de oposição da Reclamada quanto à taxa assistencial patronal, impõe-se a manutenção da sentença, ainda que sob fundamentação jurídica diversa. Nada a reparar." Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados e contrariedade aos Temas indicados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que os links citados não conduzem diretamente ao acórdão paradigma. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor impugna o indeferimento do benefício da justiça gratuita, pleiteando a reforma da decisão para obter a isenção de custas e honorários. Sustenta que, na qualidade de entidade sindical sem fins lucrativos, experimenta dificuldades financeiras que foram acentuadas após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Quando o ente Sindical estiver atuando em representação de toda a categoria de trabalhadores em efetiva demanda coletiva na defesa de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a atuação do Sindicato na condição de substituto processual retira a possibilidade de os substituídos atuarem em nome próprio, já que a parte litigante é o próprio ente sindical que age em nome próprio na defesa do direito alheio. Nesta hipótese, particularmente entendo que o sindicato não goza do benefício da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica com receita e patrimônio próprios, não podendo o contexto ser tratado analogicamente aos casos em que litiga como autor a parte pessoa física hipossuficiente. Não obstante, o Plenário do TRT da 9ª Região aprovou como Tese Jurídica Prevalecente nº 14 o seguinte verbete, a ser seguido por este Colegiado por disciplina judiciária: SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, há a necessidade de que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, consoante inclusive pacificado pela Súmula nº 463, II, do C. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). No presente caso, no entanto, o Sindicato Recorrente atua em nome próprio defendendo interesse próprio, e não na qualidade de substituto processual, tendo, ainda, falhado em demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica. Logo, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita com amparo na Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste E. TRT. Nada a reparar." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o link citado não conduz diretamente ao acórdão paradigma. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato Autor pretende a reforma da decisão para que se proceda à inversão dos honorários sucumbenciais, caso provido o recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 33d51b7; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id a69a15c). Representação processual regular (Id a6ab2b4 ). Preparo inexigível (Id 31bfd88 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada pretende a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal, mesmo instado por Embargos de Declaração, deixou de enfrentar de forma fundamentada o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, limitando-se a utilizar fundamento processual genérico. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, efetivamente, omisso o acórdão embargado no tocante ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela ora embargante em contrarrazões. No mérito, contudo, melhor sorte não lhe assiste. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, sendo exigível da parte a observância da via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. Cito ementas do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. Ressalta-se que as contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão da recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal recorrido. No entanto, incabível a formulação de pedido de reforma da sentença, em contrarrazões, quanto à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Recurso de revista da FPE conhecido e provido. Agravo de instrumento da EPTC conhecido e desprovido. Recurso de revista da EPTC conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido" (ARR-ARR-20074-51.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). Destaquei "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. As alegações em contrarrazões visam refutar os argumentos do apelo. Não tem validade eventual pedido de reforma em contrarrazões. Admitir-se o acesso ao duplo grau de jurisdição mediante contrarrazões se estaria equiparando-as ao recurso, o que lhe negaria sua própria finalidade. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-436-75.2012.5.22.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/09/2014). Destaquei E também do C. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 5. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, postulando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o exame da questão foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018). Destaquei No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgamento deste Colegiado, em acórdão de minha Relatoria, dos autos nº 0000807-19.2024.5.09.0126 (ROT), publicação em 07/07/2025: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, devendo a parte observar a via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. No caso, considerando que eventual acolhimento do pedido de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não poderá ser analisada. Sentença que se mantém, no particular". Assim, considerando que eventual acolhimento do pedido de majoração da verba honorária implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não pode ser analisada. Dou provimento para sanar omissão no tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (formulado em contrarrazões), sem atribuir efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada requer a reforma do acórdão para que seja afastado o fundamento de inadequação do pedido em contrarrazões. Alega que a majoração dos honorários advocatícios recursais é uma decorrência legal do trabalho adicional desenvolvido e pode ser pleiteada em contrarrazões, não configurando pedido de reforma da sentença. Argumenta que a recusa do Tribunal em analisar o pleito sob o fundamento de inadequação da via eleita desrespeita o efeito devolutivo em profundidade da matéria. "Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, efetivamente, omisso o acórdão embargado no tocante ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela ora embargante em contrarrazões. No mérito, contudo, melhor sorte não lhe assiste. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, sendo exigível da parte a observância da via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. Cito ementas do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. Ressalta-se que as contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão da recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal recorrido. No entanto, incabível a formulação de pedido de reforma da sentença, em contrarrazões, quanto à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Recurso de revista da FPE conhecido e provido. Agravo de instrumento da EPTC conhecido e desprovido. Recurso de revista da EPTC conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido" (ARR-ARR-20074-51.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). Destaquei "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. As alegações em contrarrazões visam refutar os argumentos do apelo. Não tem validade eventual pedido de reforma em contrarrazões. Admitir-se o acesso ao duplo grau de jurisdição mediante contrarrazões se estaria equiparando-as ao recurso, o que lhe negaria sua própria finalidade. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-436-75.2012.5.22.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/09/2014). Destaquei E também do C. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 5. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, postulando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o exame da questão foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018). Destaquei No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgamento deste Colegiado, em acórdão de minha Relatoria, dos autos nº 0000807-19.2024.5.09.0126 (ROT), publicação em 07/07/2025: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, devendo a parte observar a via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. No caso, considerando que eventual acolhimento do pedido de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não poderá ser analisada. Sentença que se mantém, no particular". Assim, considerando que eventual acolhimento do pedido de majoração da verba honorária implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não pode ser analisada. Dou provimento para sanar omissão no tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (formulado em contrarrazões), sem atribuir efeito modificativo ao julgado." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de seguinte teor: "Inicialmente, destaca-se ser possível a formulação de pedido de majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões, por força do artigo 85, § 11, do CPC. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte julgado: (...) Quanto ao percentual estabelecido pelo magistrado de primeiro grau a título de honorários dos advogados de ambas as partes (10%), o § 2º, do artigo 791-A da CLT, assim estabelece os requisitos para a sua fixação: (...) No caso dos autos, verifica-se que, além da inicial e da contestação, houve o oferecimento de réplica, a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e oral, a apresentação de memoriais e a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID 071676c. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, bem como tendo em vista a natureza da causa, importância desta e o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, dá-se provimento ao recurso ordinário e ao pedido formulado em contrarrazões, para majorar para 15% os percentuais dos honorários dos advogados de ambas as partes, mantidas as demais condições estabelecidas na sentença" (acórdão em anexo) Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001468-30.2025.5.09.0007 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5593e2 proferida nos autos. ROT 0001468-30.2025.5.09.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) RECURSO DE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id d852173; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id a6a9895). Representação processual regular (Id a4ebffb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 31bfd88: R$ 6.328,00; Custas pagas no RO: id 5377f39. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso VI do artigo 8º; incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no(a) Tema 935 de Repercussão Geral do STF - contrariedade à tese fixada no(a) Tema 1046 de Repercussão Geral do STF O Sindicato Autor postula a reforma do acórdão para que seja deferido o pedido de pagamento de taxas assistenciais. Afirma ser válida a cobrança da taxa assistencial patronal, sob o argumento de que a contribuição é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição. Sustenta que este direito foi garantido na norma coletiva e a inércia da empresa em exercê-lo configura aceitação tácita. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que tange às contribuições assistenciais,o E. STF fixou tese (Tema 935 - ARE n. 1.018.459) no sentido de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". E no julgamento dos Embargos de Declaração (em 12/09/2023) decidiu, com efeitos infringentes, que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Portanto, é admissível a cobrança de contribuição assistencial, prevista em norma coletiva, a todos os empregados integrantes da categoria profissional, sejam eles filiados ou não ao sindicato respectivo. Em relação aos empregadores, embora a Decisão ao Tema 935 não contemple previsão expressa de cobrança de empresas, filiadas ou não ao Sindicato Profissional, há entendimento do C. TST de que é possível, com fundamento alínea "e" do art. 513 da CLT, desde que garantido o direito de oposição. Cito ementa: (...) No caso, a cláusula 50ª da CCT 2025/2027 (fl. 55) prevê que a taxa assistencial patronal é exigível de todas as empresas, filiadas ou não (§ 3º), representadas pelo SEPROPAR (Sindicato Autor); bem como que será a elas assegurado o direito de oposição (§ 7º), verbis: (...) Registro que a Reclamada (CELEPAR) nega a filiação junto a categoria econômica representada pelo Sindicato-Autor, e não há prova em sentido diverso, ônus que competia ao Recorrente (art. 818, I, da CLT). No que tange à garantia do direito de oposição, os autos carecem de comprovação idônea de que o referido direito foi assegurado à Reclamada. A matéria jornalística do portal "G1 PR - Curitiba", apresentada pelo Sindicato Autor (fls. 67/segs.), limita-se a noticiar a formalização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), omitindo dados essenciais sobre a taxa assistencial patronal, valores e o procedimento formal para a manifestação de oposição pelas empresas representadas. Mera notícia genérica, desprovida de mecanismos que garantam o acesso efetivo dos interessados, não se presta a suprir tal requisito essencial (publicidade), comprometendo, por conseguinte, a aplicabilidade de suas disposições àqueles que não participaram diretamente de sua elaboração ou que não foram devidamente notificados para o exercício do direito de oposição. Ainda, o § 7º da cláusula 50 da CCT estabeleceu o prazo de 15 dias corridos para o exercício do direito de oposição, a contar da data de assinatura do instrumento, que ocorreu em 15/05/2025 (comprovante de fl. 62). Todavia, inexiste prova de que a Reclamada tomou conhecimento, após a assinatura do instrumento coletivo, para o exercício do direito de oposição à taxa assistencial patronal. A garantia do efetivo direito de oposição à cobrança da taxa assistencial configura-se como condição imprescindível para a exigibilidade de tal pagamento. A ausência de comprovação de que tal direito foi validamente exercido pela Reclamada inviabiliza a pretensão de cobrança da referida taxa, em face da vedação legal que impõe a prévia e clara comunicação para a validade de tais exações. Dessa forma, a procedência da cobrança ficaria condicionada à demonstração inequívoca de que a Reclamada teve ciência e oportunidade de manifestar sua discordância (oposição), nos termos previstos na própria norma coletiva. Adicionalmente, o fato de a Reclamada contestar judicialmente a exigibilidade da taxa assistencial patronal é indício contundente de que, caso houvesse sido dada a devida publicidade ao direito de oposição previsto na convenção coletiva, teria formalizado sua discordância no prazo estipulado. Por fim, destaco que semelhante questão de fundo, envolvendo o mesmo Sindicato Autor, foi apreciada pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos nº 0001490-96.2025.5.09.0651 (ROT), acórdão publicado em 08/04/2026, de relatoria da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, verbis: (...) Assim, diante da ausência de prova robusta sobre a garantia do direito de oposição da Reclamada quanto à taxa assistencial patronal, impõe-se a manutenção da sentença, ainda que sob fundamentação jurídica diversa. Nada a reparar." Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados e contrariedade aos Temas indicados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que os links citados não conduzem diretamente ao acórdão paradigma. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor impugna o indeferimento do benefício da justiça gratuita, pleiteando a reforma da decisão para obter a isenção de custas e honorários. Sustenta que, na qualidade de entidade sindical sem fins lucrativos, experimenta dificuldades financeiras que foram acentuadas após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Quando o ente Sindical estiver atuando em representação de toda a categoria de trabalhadores em efetiva demanda coletiva na defesa de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a atuação do Sindicato na condição de substituto processual retira a possibilidade de os substituídos atuarem em nome próprio, já que a parte litigante é o próprio ente sindical que age em nome próprio na defesa do direito alheio. Nesta hipótese, particularmente entendo que o sindicato não goza do benefício da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica com receita e patrimônio próprios, não podendo o contexto ser tratado analogicamente aos casos em que litiga como autor a parte pessoa física hipossuficiente. Não obstante, o Plenário do TRT da 9ª Região aprovou como Tese Jurídica Prevalecente nº 14 o seguinte verbete, a ser seguido por este Colegiado por disciplina judiciária: SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, há a necessidade de que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, consoante inclusive pacificado pela Súmula nº 463, II, do C. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). No presente caso, no entanto, o Sindicato Recorrente atua em nome próprio defendendo interesse próprio, e não na qualidade de substituto processual, tendo, ainda, falhado em demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica. Logo, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita com amparo na Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste E. TRT. Nada a reparar." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o link citado não conduz diretamente ao acórdão paradigma. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato Autor pretende a reforma da decisão para que se proceda à inversão dos honorários sucumbenciais, caso provido o recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 33d51b7; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id a69a15c). Representação processual regular (Id a6ab2b4 ). Preparo inexigível (Id 31bfd88 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada pretende a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal, mesmo instado por Embargos de Declaração, deixou de enfrentar de forma fundamentada o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, limitando-se a utilizar fundamento processual genérico. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, efetivamente, omisso o acórdão embargado no tocante ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela ora embargante em contrarrazões. No mérito, contudo, melhor sorte não lhe assiste. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, sendo exigível da parte a observância da via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. Cito ementas do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. Ressalta-se que as contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão da recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal recorrido. No entanto, incabível a formulação de pedido de reforma da sentença, em contrarrazões, quanto à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Recurso de revista da FPE conhecido e provido. Agravo de instrumento da EPTC conhecido e desprovido. Recurso de revista da EPTC conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido" (ARR-ARR-20074-51.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). Destaquei "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. As alegações em contrarrazões visam refutar os argumentos do apelo. Não tem validade eventual pedido de reforma em contrarrazões. Admitir-se o acesso ao duplo grau de jurisdição mediante contrarrazões se estaria equiparando-as ao recurso, o que lhe negaria sua própria finalidade. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-436-75.2012.5.22.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/09/2014). Destaquei E também do C. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 5. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, postulando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o exame da questão foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018). Destaquei No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgamento deste Colegiado, em acórdão de minha Relatoria, dos autos nº 0000807-19.2024.5.09.0126 (ROT), publicação em 07/07/2025: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, devendo a parte observar a via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. No caso, considerando que eventual acolhimento do pedido de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não poderá ser analisada. Sentença que se mantém, no particular". Assim, considerando que eventual acolhimento do pedido de majoração da verba honorária implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não pode ser analisada. Dou provimento para sanar omissão no tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (formulado em contrarrazões), sem atribuir efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada requer a reforma do acórdão para que seja afastado o fundamento de inadequação do pedido em contrarrazões. Alega que a majoração dos honorários advocatícios recursais é uma decorrência legal do trabalho adicional desenvolvido e pode ser pleiteada em contrarrazões, não configurando pedido de reforma da sentença. Argumenta que a recusa do Tribunal em analisar o pleito sob o fundamento de inadequação da via eleita desrespeita o efeito devolutivo em profundidade da matéria. "Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da manutenção da r. Sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da taxa assistencial patronal, remanescem devidos honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em virtude da improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial (art. 791-A da CLT). Consequentemente, improcede o pedido de "inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais". Com relação ao percentual, foi fixado no patamar mínimo legal (5%), permanecendo incólume a r. Sentença. Nada a reparar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, efetivamente, omisso o acórdão embargado no tocante ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela ora embargante em contrarrazões. No mérito, contudo, melhor sorte não lhe assiste. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, sendo exigível da parte a observância da via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. Cito ementas do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. Ressalta-se que as contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão da recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal recorrido. No entanto, incabível a formulação de pedido de reforma da sentença, em contrarrazões, quanto à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Recurso de revista da FPE conhecido e provido. Agravo de instrumento da EPTC conhecido e desprovido. Recurso de revista da EPTC conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido" (ARR-ARR-20074-51.2015.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018). Destaquei "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. As alegações em contrarrazões visam refutar os argumentos do apelo. Não tem validade eventual pedido de reforma em contrarrazões. Admitir-se o acesso ao duplo grau de jurisdição mediante contrarrazões se estaria equiparando-as ao recurso, o que lhe negaria sua própria finalidade. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-436-75.2012.5.22.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/09/2014). Destaquei E também do C. STJ: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 5. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, postulando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o exame da questão foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018). Destaquei No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgamento deste Colegiado, em acórdão de minha Relatoria, dos autos nº 0000807-19.2024.5.09.0126 (ROT), publicação em 07/07/2025: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. As contrarrazões são um meio processual inadequado para a formulação de pedidos autônomos, voltados à reforma da decisão original, devendo a parte observar a via recursal própria ou adesiva. Prestam-se, isto sim, apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, no intuito de manter a decisão recorrida. No caso, considerando que eventual acolhimento do pedido de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não poderá ser analisada. Sentença que se mantém, no particular". Assim, considerando que eventual acolhimento do pedido de majoração da verba honorária implicaria reforma da Sentença, a pretensão veiculada em contrarrazões não pode ser analisada. Dou provimento para sanar omissão no tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (formulado em contrarrazões), sem atribuir efeito modificativo ao julgado." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de seguinte teor: "Inicialmente, destaca-se ser possível a formulação de pedido de majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões, por força do artigo 85, § 11, do CPC. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte julgado: (...) Quanto ao percentual estabelecido pelo magistrado de primeiro grau a título de honorários dos advogados de ambas as partes (10%), o § 2º, do artigo 791-A da CLT, assim estabelece os requisitos para a sua fixação: (...) No caso dos autos, verifica-se que, além da inicial e da contestação, houve o oferecimento de réplica, a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e oral, a apresentação de memoriais e a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID 071676c. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, bem como tendo em vista a natureza da causa, importância desta e o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, dá-se provimento ao recurso ordinário e ao pedido formulado em contrarrazões, para majorar para 15% os percentuais dos honorários dos advogados de ambas as partes, mantidas as demais condições estabelecidas na sentença" (acórdão em anexo) Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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