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0001467-95.2010.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e868854 proferido nos autos. DESPACHO A análise processual revela a ocorrência de erro material operacional na expedição do Ofício de ID 930f1ef, que determinou o recolhimento de DARFs em favor da União no importe total de R$ 15.932,22, mesmo após o trânsito em julgado da sentença extintiva por prescrição intercorrente (ID a3dc5dc) e da própria manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional informando o cancelamento das inscrições e requerendo a liberação dos depósitos à parte devedora (ID 21f26e2). A obrigação tributária e os créditos constantes das CDAs executadas encontram-se extintos tanto judicial quanto administrativamente (ID 232a0af), o que retira qualquer causa jurídica para a retenção do montante repassado aos cofres públicos. O ordenamento jurídico veda expressamente o enriquecimento sem causa, impondo àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação incontornável de restituir, consoante preceituam os artigos 876 e 884 do Código Civil. Tendo a própria União Federal reiterado sua concordância com a extinção das CDAs e com a inexistência de crédito a ser satisfeito (ID 346b596), a devolução da quantia de R$ 15.932,22 é medida impositiva que restabelece a integridade patrimonial do executado atingido pela constrição indevida. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGFN), na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas e orçamentárias necessárias para efetuar a devolução do valor de R$ 15.932,22 (quinze mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos perante a Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado. Comprovado o depósito judicial pela Fazenda Nacional, expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico de transferência em favor do executado JOÃO PAULO DE ABOIM, observando-se os dados bancários da procuradora devidamente habilitada nos autos (ID 886c343 e ID 3ea54d3); Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos cabíveis para a efetivação da restituição; Cumpridas integralmente as determinações e nada mais havendo pendente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, conforme determinado na sentença de ID a3dc5dc. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE ABOIM

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