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0001467-90.2026.5.07.0031

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001467-90.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: JOELIA NARA DE SABOIA RECLAMADO: BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53dc3f6 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar intentada por JOELIA NARA DE SABOIA em face de BM9 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, VOLEIO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, ANGELO JORGE OLIVA e FRANCISCA TATIANA DE ARAUJO MAGALHAES OLIVA. A Reclamante formula pedido de liminar consistente na indisponibilidade/bloqueio cautelar de bem imóvel (Matrícula nº 49.643 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), apontado como de propriedade das pessoas físicas indicadas na petição inicial como supostos sócios ocultos do grupo econômico. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A pretensão liminar direciona-se à constrição patrimonial prematura de bem pertencente a terceiros (pessoas físicas) que não constam formalmente no contrato social das empresas Reclamadas registradas na Junta Comercial. Ainda que a parte Autora colacione aos autos indícios de atuação e coobrigações das referidas pessoas físicas em contratos cíveis, o reconhecimento da condição de sócio oculto/de fato e a consequente aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização solidária exigem a formação do contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e dilação probatória sob o crivo do devido processo legal. Submeter o patrimônio particular de pessoas físicas a um bloqueio acautelatório inaudita altera parte, sem a prévia oitiva e sem o esgotamento dos meios de busca patrimonial das devedoras principais (pessoas jurídicas), viola os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da estrita observância ao procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 854-A da CLT). Por conseguinte, ausente a certeza prévia do direito e a maturidade probatória nesta fase de cognição sumária, resta inviabilizada a concessão do provimento acautelatório de urgência pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar formulado pela Reclamante referente ao bloqueio/indisponibilidade do imóvel inscrito na Matrícula nº 49.643 do 4º CRI de Fortaleza/CE. Ciência à parte autora da presente decisão, via DEJT. Ato contínuo, notifiquem-se as reclamadas para comparecimento a audiência inaugural. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 31 de agosto de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELIA NARA DE SABOIA

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