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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001467-76.2026.8.16.0100 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$8.049,52 Requerente(s): KEILA CRISTINA DOS SANTOS BORBA SODRÉ PEREIRA LARISSA DOS SANTOS BORBA PAOLA DOS SANTOS BORBA SUZANA RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES BORBA Interessado(s): ESPÓLIO DE JOSE HAMILTON BORBA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relativos a FGTS de titularidade do falecido JOSÉ HAMILTON BORBA, formulado por sua cônjuge supérstite e filhas, únicas sucessoras, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. A requerentes informaram que promoveram o acionamento do seguro pelo sistema disponibilizado pela Facta Seguradora, recebendo apenas mensagem genérica de confirmação de envio dos documentos, sem fornecimento de número de protocolo; que tentaram contato adicional por e-mail (25/08/2026) e por WhatsApp institucional, sem obter resposta até o momento, e requereram, por fim, que este Juízo oficiasse diretamente a Facta Seguradora S.A. para que informasse o protocolo do acionamento e o andamento da análise do sinistro. Vieram os autos conclusos (mov. 101.0). É o relatório. Decido. 1. O pedido de expedição de ofício à Facta Seguradora S.A., para que preste esclarecimentos sobre o protocolo e o andamento da regulação do sinistro, não comporta acolhimento, por exceder o objeto e os limites cognitivos próprios deste procedimento. O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, destinado à mera autorização de um ato sobre objeto incontroverso, não se prestando à instauração de contencioso nem à produção de prova sobre matéria litigiosa. A análise sobre a existência, o alcance ou eventual recusa da cobertura do Seguro Proteção Pessoal (Apólice nº 1261.2025.01.1601.2974846) é matéria de mérito securitário, a ser dirimida na relação entre a seguradora e a parte interessada, e não incidentalmente neste alvará, sob pena de transformar procedimento de jurisdição voluntária em contencioso não pretendido. Ademais, a Facta Seguradora S.A. não integra a relação processual constituída nestes autos, apenas a Facta Financeira S.A., na qualidade de credora do contrato de empréstimo, foi oficiada (mov. 82.1), de modo que determinar-lhe a prestação de contas sobre sinistro em análise significaria atingir terceiro estranho à lide, sem o devido contraditório. O que interessa a este Juízo, para os fins do alvará, não é o desfecho do processamento administrativo do sinistro perante a Facta Seguradora, questão que compete exclusivamente às requerentes resolver por via própria, mas tão somente a comprovação objetiva de que houve, ou não, a quitação do débito perante a Facta Financeira S.A. em razão de eventual cobertura securitária. Não cabe a este Juízo fiscalizar prazos internos de regulação de sinistro, exigir protocolos ou intervir na relação contratual entre as requerentes e a seguradora, sob pena de indevida extrapolação do objeto do procedimento de jurisdição voluntária. Registro que as requerentes comprovaram diligência suficiente no cumprimento da determinação de mov. 94.1, tendo promovido o acionamento do seguro pelo canal próprio disponibilizado pela seguradora e buscado, por meios adicionais (e-mail e WhatsApp institucional), a obtenção do protocolo, sem êxito até o momento (mov. 97.1/97.2). Não obstante a diligência das requerentes, o alvará não pode permanecer indefinidamente sobrestado à espera da solução de controvérsia securitária alheia a estes autos. Impõe-se, pois, a fixação de prazo final e improrrogável para que tragam aos autos o desfecho da tratativa, comprovante de quitação pela seguradora ou informação de recusa/ausência de resposta, com a advertência expressa de que, escoado o prazo sem comprovação de quitação, o Juízo autorizará a liberação do saldo remanescente do FGTS com a retenção do valor devido à Facta Financeira S.A., na mesma lógica já aplicada ao crédito do Banco Mercantil do Brasil S.A. (mov. 94.1), ressalvado às requerentes o direito de, em ação própria, buscar da seguradora eventual reembolso ou indenização, caso a cobertura vigente à época do óbito venha a ser posteriormente reconhecida. Deste modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Facta Seguradora S.A., por exceder o objeto e os limites cognitivos do presente procedimento de jurisdição voluntária, tratando-se de matéria afeta exclusivamente à relação securitária entre as requerentes e a seguradora. 2. Concedo prazo de 30 (trinta) dias, para que as requerentes comprovem nos autos a quitação do débito referente ao contrato nº 217099320000 (Facta Financeira S.A.) pela Facta Seguradora S.A., em razão do Seguro Proteção Pessoal (Apólice nº 1261.2025.01.1601.2974846), ou, alternativamente, informem a recusa da cobertura ou a ausência de resposta da seguradora até o termo final do prazo 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação final e expedição do respectivo alvará complementar. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito