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0001467-75.2026.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0001467-75.2026.5.18.0131 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MAMEDE CORREA E OUTROS (1) EMBARGADO: RONE PAULO SOARES TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d65c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por CARLOS ALBERTO MAMEDE CORREA e MADALENA GONÇALVES RODRIGUES MAMEDE em face de RONE PAULO SOARES TAVARES, objetivando a liberação de indisponibilidade incidente sobre imóvel. Em decisão proferida em 04/08/2026 (ID 0942849), este Juízo determinou que a parte embargante diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para verificar a atual situação do registro da indisponibilidade (CNIB) e comprovasse nos autos, no prazo de 10 dias, a persistência ou não da constrição, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidões acostadas aos autos (IDs 39631cb e d90bc4b), a intimação foi publicada em 06/08/2026. Decorrido o prazo legal, a parte embargante manteve-se inerte, não havendo qualquer manifestação ou cumprimento da determinação deste Juízo. O descumprimento de diligência essencial para a regular prosseguimento da demanda, após regularmente intimada a parte para sanar a irregularidade, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) embargante(s), no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais ficam isentos diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MAMEDE CORREA - MADALENA GONCALVES RODRIGUES MAMEDE

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