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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001467-71.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: JPNOR ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE OSVALDO PEREIRA FILHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001467-71.2017.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA 1.232 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sócios e empresas executadas contra acórdão que manteve a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução trabalhista via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os embargantes alegam omissões quanto à aplicação do Tema 1.232 do STF, à condição de administradores não sócios de alguns agravantes, à necessidade de prova de abuso da personalidade jurídica, ao benefício de ordem e à delimitação do polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições ao (i) aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no contexto do Tema 1.232 do STF, (ii) valorar a condição societária dos embargantes e (iii) fundamentar a execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão suprime a omissão quanto ao Tema 1.232 do STF, esclarecendo que a tese vinculante admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, desde que observado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT), o que foi rigorosamente cumprido no caso. 4. Esclarece-se que o Tema 1.232 do STF não vedou a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo esta compatível com a finalidade de conferir efetividade aos créditos alimentares trabalhistas. 5. O Colegiado sana a omissão sobre a condição de sócios, confirmando que os recorrentes integram o quadro societário da executada, detendo participação no capital social e poderes de administração, afastando a tese de "administradores não sócios". 6. A aplicação da Teoria Menor dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a constatação de insolvência da devedora e o obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista. 7. O Colegiado destaca que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria de mérito ou para a rediscussão de convicções do Tribunal contrárias aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução trabalhista a sócios e terceiros é compatível com o Tema 1.232 do STF, desde que observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT). 2. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) prescinde de prova de fraude ou abuso da personalidade, sendo suficiente o prejuízo ao crédito alimentar decorrente da insolvência do devedor principal. 3. A condição de sócio, comprovada por documentos contratuais, atrai a responsabilidade solidária na execução, independentemente da denominação de administrador atribuída ao integrante do quadro societário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 448-A, 855-A e 897-A; CPC, arts. 133 a 137, 795 e 1.022; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.706). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONZALEZ GARCIA PARTICIPACOES EIRELI
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001467-71.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: JPNOR ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE OSVALDO PEREIRA FILHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001467-71.2017.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA 1.232 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por sócios e empresas executadas contra acórdão que manteve a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução trabalhista via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os embargantes alegam omissões quanto à aplicação do Tema 1.232 do STF, à condição de administradores não sócios de alguns agravantes, à necessidade de prova de abuso da personalidade jurídica, ao benefício de ordem e à delimitação do polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições ao (i) aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no contexto do Tema 1.232 do STF, (ii) valorar a condição societária dos embargantes e (iii) fundamentar a execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão suprime a omissão quanto ao Tema 1.232 do STF, esclarecendo que a tese vinculante admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, desde que observado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT), o que foi rigorosamente cumprido no caso. 4. Esclarece-se que o Tema 1.232 do STF não vedou a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo esta compatível com a finalidade de conferir efetividade aos créditos alimentares trabalhistas. 5. O Colegiado sana a omissão sobre a condição de sócios, confirmando que os recorrentes integram o quadro societário da executada, detendo participação no capital social e poderes de administração, afastando a tese de "administradores não sócios". 6. A aplicação da Teoria Menor dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a constatação de insolvência da devedora e o obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista. 7. O Colegiado destaca que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria de mérito ou para a rediscussão de convicções do Tribunal contrárias aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução trabalhista a sócios e terceiros é compatível com o Tema 1.232 do STF, desde que observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT). 2. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) prescinde de prova de fraude ou abuso da personalidade, sendo suficiente o prejuízo ao crédito alimentar decorrente da insolvência do devedor principal. 3. A condição de sócio, comprovada por documentos contratuais, atrai a responsabilidade solidária na execução, independentemente da denominação de administrador atribuída ao integrante do quadro societário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 448-A, 855-A e 897-A; CPC, arts. 133 a 137, 795 e 1.022; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.706). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA RIBEIRO GONZALEZ
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