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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0001467-21.2025.5.10.0103 REQUERENTE: DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1815eaa proferida nos autos. DECISÃO: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001368-85.2024.5.10.0103, movida por DOUGLAS GONÇALVES DE SOUSA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI e DISTRITO FEDERAL. A sentença de mérito (Id 4ed0ba6), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (Id 24ed944, sem efeito modificativo) e mantida em sua integralidade pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a primeira Reclamada, de forma direta, e o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de 40%, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios e periciais, fixando o critério de correção monetária e juros e determinando que a liquidação se processasse por cálculos. Instaurada a fase de execução, o exequente apresentou os cálculos iniciais de liquidação (Id 1b8e67b), no valor de R$ 59.741,62. Por determinação do Juízo (despacho Id ef685dd), a Contadoria Judicial atualizou a conta para a data-base de 31 de maio de 2026, mantendo os critérios e parâmetros do cálculo original, apurando o montante de R$ 64.586,39 (Id e375a21), tendo sido aberta vista às partes executadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI apresentou impugnação aos cálculos (Id 2536115), sustentando que o exequente deixou de observar os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, os quais, em sua tese, deveriam incidir a partir de 30 de agosto de 2024 (IPCA e juros pela taxa legal, SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil). Requereu a homologação de sua própria planilha (cálculo 164, Id 16520ab), no valor de R$ 57.813,04. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (Id 7747fe5), fundada em manifestação técnica de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (GECON), sustentando, em síntese: (I) excesso de execução na apuração das diferenças de FGTS, por ausência de dedução dos depósitos comprovadamente realizados pela empregadora, conforme Extrato Analítico do FGTS já constante dos autos (Id b565cbc e b095a03), defendendo que as diferenças deveriam restringir-se às competências de fevereiro de 2023 (parcialmente recolhida), março de 2023 e abril de 2023; e (II) indevida inclusão de R$ 800,00 a título de custas processuais na conta a ele atribuída, por força da isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Requereu a homologação de sua planilha (cálculo 612, Id e93d59f), no valor de R$ 62.439,00. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DAS IMPUGNAÇÕES O despacho que abriu vista às partes executadas (Id ef685dd) determinou que eventual impugnação delimitasse o objeto da irresignação e declarasse de imediato o valor da execução reputado correto, com a juntada da respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar, nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Ambas as impugnações atendem a esse ônus, porquanto delimitam especificamente os pontos de irresignação e vêm acompanhadas de planilha própria com o valor que cada impugnante reputa devido. Quanto à tempestividade, a publicação da intimação ocorreu em 29 de maio de 2026 (certidões Id 656fa36 e 7e25cd7), de modo que o prazo comum de 10 (dez) dias úteis findou em 12 de junho de 2026, tendo SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI protocolado sua impugnação em 10 de junho de 2026, dentro do prazo. O Distrito Federal, por gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na qualidade de ente público, dispunha de prazo até 26 de junho de 2026, tendo protocolado sua impugnação em 12 de junho de 2026, portanto tempestivamente. Conheço, pois, de ambas as impugnações aos cálculos de liquidação. DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024 SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI sustenta que o exequente deixou de observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, defendendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos créditos deveria observar o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, e não pelo critério até então observado no cálculo impugnado. A sentença exequenda (Id 4ed0ba6), no capítulo próprio, fixou de forma expressa e específica que “a atualização dos créditos trabalhistas e a compensação da mora devem seguir os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral”, determinando “a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária”. O marco de transição fixado no título executivo é, portanto, a data do ajuizamento da ação de conhecimento, 21 de novembro de 2024, e não 30 de agosto de 2024; e o índice determinado para a fase posterior é a SELIC pura, e não a combinação de IPCA com a diferença entre a SELIC e o IPCA. Esse capítulo da sentença não foi alterado pelo acórdão que a manteve em sua integralidade, tampouco pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 24ed944), que expressamente registrou não haver “efeito modificativo a ser concedido ao julgado”. O critério de atualização monetária e de incidência de juros, tal como fixado, tornou-se, portanto, definitivo e vincula a presente liquidação, que a ele deve se ater, nos limites do artigo 879 da CLT. A pretensão de aplicação de critério diverso do expressamente estabelecido no título executivo, ainda que sob invocação de lei superveniente à sua prolação, não pode ser acolhida nesta fase de liquidação, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, o reexame de matéria já decidida e insuscetível de nova discussão. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI quanto a este ponto, mantendo-se os critérios de correção monetária e juros tal como aplicados no cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (Id e375a21). DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS O DISTRITO FEDERAL sustenta que o cálculo impugnado computou a integralidade do FGTS incidente sobre as remunerações de todo o período contratual (27/01/2022 a 21/11/2024) como se nenhum recolhimento houvesse sido realizado pela empregadora, quando o Extrato Analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (Id b565cbc e b095a03), já constante dos autos desde a fase de conhecimento, demonstraria que apenas as competências de fevereiro de 2023 (parcialmente recolhida, no importe de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023 permaneceram sem quitação. A sentença exequenda já havia enfrentado a questão da regularidade dos depósitos, consignando que, “da análise do documento, verifica-se a ausência de diversos recolhimentos ao longo do contrato”, sem, contudo, especificar as competências correspondentes, e condenou a primeira Reclamada ao pagamento “das diferenças dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato, bem como o FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença”. Compete, pois, à fase de liquidação, delimitar com precisão a extensão dessa diferença, sem exceder os limites do que foi decidido. O exame do próprio Extrato Analítico do FGTS (Id b565cbc/b095a03), reproduzido na planilha de conferência que acompanha esta decisão, confirma a existência de lançamentos de depósito em praticamente todas as competências do vínculo, com exceção específica de março e abril de 2023, para as quais não há qualquer lançamento, e de fevereiro de 2023, cujo depósito limitou-se a R$ 32,34, valor sensivelmente inferior ao padrão observado nas competências vizinhas. Esse elemento de prova documental, já produzido nos autos e não impugnado quanto à sua autenticidade, dá amparo à pretensão de limitação do escopo das diferenças de FGTS a essas três competências. Anote-se, contudo, que nem a planilha apresentada pelo exequente e atualizada pela Contadoria Judicial, que deduz do total apurado um valor único e desatualizado extraído do saldo então constante do extrato, nem a planilha apresentada pelo próprio Distrito Federal, cujo demonstrativo de FGTS não evidencia, de forma transparente, o crédito da integralidade dos depósitos comprovadamente realizados nas demais competências, reconstitui de forma adequada e verificável a diferença efetivamente devida, cabendo ao próprio exequente, a quem incumbe a apresentação da conta de liquidação, retificar seus cálculos, sob pena de preclusão. Acolhe-se, portanto, em parte, a impugnação do Distrito Federal neste capítulo, para reconhecer que as diferenças de depósitos de FGTS a que alude o título executivo devem restringir-se às competências de fevereiro de 2023 (limitada ao saldo não recolhido, após dedução dos R$ 32,34 já depositados), março de 2023 e abril de 2023, determinando-se que o exequente retifique seus cálculos para adequá-los a esse parâmetro, no prazo a ser fixado no dispositivo, sob pena de preclusão, com observância dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal insurge-se contra a inclusão de R$ 800,00, a título de custas processuais, na conta a ele atribuída, invocando a isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. A isenção de custas processuais assegurada aos entes públicos pelo artigo 790-A, inciso I, da CLT é de natureza objetiva e acompanha a Fazenda Pública em todas as fases do processo, inclusive na condição de responsável subsidiário, circunstância que, por si só, não desnatura a condição de ente público isento. A própria sentença exequenda, ao dispor sobre as custas, atribuiu-as “pela parte Reclamada”, expressão que, interpretada em conjunto com os demais capítulos do julgado (que, quando pretendeu atribuir encargo exclusivamente à primeira Reclamada, o fez de modo expresso, como ocorreu com os honorários periciais), não afasta a isenção legal que já favorecia o Distrito Federal antes mesmo da prolação do título executivo. Acolhe-se, pois, a impugnação neste ponto, para excluir o valor de R$ 800,00 da conta atribuída ao Distrito Federal, mantendo-se essa responsabilidade exclusivamente em relação a SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI. DA CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES E DA APURAÇÃO FINAL Diante do acolhimento parcial da impugnação do Distrito Federal e da rejeição integral da impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI, incumbe ao exequente retificar seus cálculos, observados os seguintes parâmetros: (a) manutenção do critério de correção monetária e juros fixado na sentença exequenda, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC pura a partir de 21 de novembro de 2024; (b) limitação das diferenças de depósitos de FGTS às competências de fevereiro de 2023 (saldo remanescente após dedução de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023, mantida a apuração do FGTS incidente sobre as verbas deferidas na sentença (adicional de insalubridade e verbas rescisórias) tal como determinado no título executivo; e (c) exclusão das custas processuais de R$ 800,00 da conta atribuída ao Distrito Federal, mantida exclusivamente em relação à primeira Reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no incidente de impugnação aos cálculos de liquidação suscitado nos autos do Processo nº 0001467-21.2025.5.10.0103, decido: a) CONHECER das impugnações aos cálculos apresentadas por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI (Id 2536115) e pelo DISTRITO FEDERAL (Id 7747fe5), por tempestivas e regularmente instruídas; b) REJEITAR a impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI quanto ao critério de correção monetária e juros, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença exequenda (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC pura a partir do ajuizamento, em 21/11/2024); c) ACOLHER EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto às diferenças de depósitos de FGTS, para limitar sua apuração às competências de fevereiro de 2023 (saldo remanescente, após dedução de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023, observados os critérios de correção monetária e juros do título executivo; d) ACOLHER a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto às custas processuais, excluindo o valor de R$ 800,00 da conta a ele atribuída, que permanece a cargo exclusivo de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI; e) DETERMINAR que o EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, retifique seus cálculos de liquidação, adequando-os aos parâmetros fixados na fundamentação desta decisão e discriminados na planilha de conferência que a acompanha, sob pena de preclusão e de prevalência, para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT, dos valores indicados pelas partes impugnantes; f) Apresentados os cálculos retificados, abra-se vista às partes executadas pelo prazo comum de 10 (dez) dias, prosseguindo-se os atos de execução na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0001467-21.2025.5.10.0103 REQUERENTE: DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1815eaa proferida nos autos. DECISÃO: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001368-85.2024.5.10.0103, movida por DOUGLAS GONÇALVES DE SOUSA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI e DISTRITO FEDERAL. A sentença de mérito (Id 4ed0ba6), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (Id 24ed944, sem efeito modificativo) e mantida em sua integralidade pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a primeira Reclamada, de forma direta, e o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de 40%, e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios e periciais, fixando o critério de correção monetária e juros e determinando que a liquidação se processasse por cálculos. Instaurada a fase de execução, o exequente apresentou os cálculos iniciais de liquidação (Id 1b8e67b), no valor de R$ 59.741,62. Por determinação do Juízo (despacho Id ef685dd), a Contadoria Judicial atualizou a conta para a data-base de 31 de maio de 2026, mantendo os critérios e parâmetros do cálculo original, apurando o montante de R$ 64.586,39 (Id e375a21), tendo sido aberta vista às partes executadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI apresentou impugnação aos cálculos (Id 2536115), sustentando que o exequente deixou de observar os índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, os quais, em sua tese, deveriam incidir a partir de 30 de agosto de 2024 (IPCA e juros pela taxa legal, SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil). Requereu a homologação de sua própria planilha (cálculo 164, Id 16520ab), no valor de R$ 57.813,04. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (Id 7747fe5), fundada em manifestação técnica de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (GECON), sustentando, em síntese: (I) excesso de execução na apuração das diferenças de FGTS, por ausência de dedução dos depósitos comprovadamente realizados pela empregadora, conforme Extrato Analítico do FGTS já constante dos autos (Id b565cbc e b095a03), defendendo que as diferenças deveriam restringir-se às competências de fevereiro de 2023 (parcialmente recolhida), março de 2023 e abril de 2023; e (II) indevida inclusão de R$ 800,00 a título de custas processuais na conta a ele atribuída, por força da isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Requereu a homologação de sua planilha (cálculo 612, Id e93d59f), no valor de R$ 62.439,00. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DAS IMPUGNAÇÕES O despacho que abriu vista às partes executadas (Id ef685dd) determinou que eventual impugnação delimitasse o objeto da irresignação e declarasse de imediato o valor da execução reputado correto, com a juntada da respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar, nos termos dos artigos 879, § 2º, da CLT, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Ambas as impugnações atendem a esse ônus, porquanto delimitam especificamente os pontos de irresignação e vêm acompanhadas de planilha própria com o valor que cada impugnante reputa devido. Quanto à tempestividade, a publicação da intimação ocorreu em 29 de maio de 2026 (certidões Id 656fa36 e 7e25cd7), de modo que o prazo comum de 10 (dez) dias úteis findou em 12 de junho de 2026, tendo SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI protocolado sua impugnação em 10 de junho de 2026, dentro do prazo. O Distrito Federal, por gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na qualidade de ente público, dispunha de prazo até 26 de junho de 2026, tendo protocolado sua impugnação em 12 de junho de 2026, portanto tempestivamente. Conheço, pois, de ambas as impugnações aos cálculos de liquidação. DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024 SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI sustenta que o exequente deixou de observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, defendendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos créditos deveria observar o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, e não pelo critério até então observado no cálculo impugnado. A sentença exequenda (Id 4ed0ba6), no capítulo próprio, fixou de forma expressa e específica que “a atualização dos créditos trabalhistas e a compensação da mora devem seguir os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral”, determinando “a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária”. O marco de transição fixado no título executivo é, portanto, a data do ajuizamento da ação de conhecimento, 21 de novembro de 2024, e não 30 de agosto de 2024; e o índice determinado para a fase posterior é a SELIC pura, e não a combinação de IPCA com a diferença entre a SELIC e o IPCA. Esse capítulo da sentença não foi alterado pelo acórdão que a manteve em sua integralidade, tampouco pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 24ed944), que expressamente registrou não haver “efeito modificativo a ser concedido ao julgado”. O critério de atualização monetária e de incidência de juros, tal como fixado, tornou-se, portanto, definitivo e vincula a presente liquidação, que a ele deve se ater, nos limites do artigo 879 da CLT. A pretensão de aplicação de critério diverso do expressamente estabelecido no título executivo, ainda que sob invocação de lei superveniente à sua prolação, não pode ser acolhida nesta fase de liquidação, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, o reexame de matéria já decidida e insuscetível de nova discussão. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI quanto a este ponto, mantendo-se os critérios de correção monetária e juros tal como aplicados no cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (Id e375a21). DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS O DISTRITO FEDERAL sustenta que o cálculo impugnado computou a integralidade do FGTS incidente sobre as remunerações de todo o período contratual (27/01/2022 a 21/11/2024) como se nenhum recolhimento houvesse sido realizado pela empregadora, quando o Extrato Analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (Id b565cbc e b095a03), já constante dos autos desde a fase de conhecimento, demonstraria que apenas as competências de fevereiro de 2023 (parcialmente recolhida, no importe de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023 permaneceram sem quitação. A sentença exequenda já havia enfrentado a questão da regularidade dos depósitos, consignando que, “da análise do documento, verifica-se a ausência de diversos recolhimentos ao longo do contrato”, sem, contudo, especificar as competências correspondentes, e condenou a primeira Reclamada ao pagamento “das diferenças dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato, bem como o FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença”. Compete, pois, à fase de liquidação, delimitar com precisão a extensão dessa diferença, sem exceder os limites do que foi decidido. O exame do próprio Extrato Analítico do FGTS (Id b565cbc/b095a03), reproduzido na planilha de conferência que acompanha esta decisão, confirma a existência de lançamentos de depósito em praticamente todas as competências do vínculo, com exceção específica de março e abril de 2023, para as quais não há qualquer lançamento, e de fevereiro de 2023, cujo depósito limitou-se a R$ 32,34, valor sensivelmente inferior ao padrão observado nas competências vizinhas. Esse elemento de prova documental, já produzido nos autos e não impugnado quanto à sua autenticidade, dá amparo à pretensão de limitação do escopo das diferenças de FGTS a essas três competências. Anote-se, contudo, que nem a planilha apresentada pelo exequente e atualizada pela Contadoria Judicial, que deduz do total apurado um valor único e desatualizado extraído do saldo então constante do extrato, nem a planilha apresentada pelo próprio Distrito Federal, cujo demonstrativo de FGTS não evidencia, de forma transparente, o crédito da integralidade dos depósitos comprovadamente realizados nas demais competências, reconstitui de forma adequada e verificável a diferença efetivamente devida, cabendo ao próprio exequente, a quem incumbe a apresentação da conta de liquidação, retificar seus cálculos, sob pena de preclusão. Acolhe-se, portanto, em parte, a impugnação do Distrito Federal neste capítulo, para reconhecer que as diferenças de depósitos de FGTS a que alude o título executivo devem restringir-se às competências de fevereiro de 2023 (limitada ao saldo não recolhido, após dedução dos R$ 32,34 já depositados), março de 2023 e abril de 2023, determinando-se que o exequente retifique seus cálculos para adequá-los a esse parâmetro, no prazo a ser fixado no dispositivo, sob pena de preclusão, com observância dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal insurge-se contra a inclusão de R$ 800,00, a título de custas processuais, na conta a ele atribuída, invocando a isenção prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. A isenção de custas processuais assegurada aos entes públicos pelo artigo 790-A, inciso I, da CLT é de natureza objetiva e acompanha a Fazenda Pública em todas as fases do processo, inclusive na condição de responsável subsidiário, circunstância que, por si só, não desnatura a condição de ente público isento. A própria sentença exequenda, ao dispor sobre as custas, atribuiu-as “pela parte Reclamada”, expressão que, interpretada em conjunto com os demais capítulos do julgado (que, quando pretendeu atribuir encargo exclusivamente à primeira Reclamada, o fez de modo expresso, como ocorreu com os honorários periciais), não afasta a isenção legal que já favorecia o Distrito Federal antes mesmo da prolação do título executivo. Acolhe-se, pois, a impugnação neste ponto, para excluir o valor de R$ 800,00 da conta atribuída ao Distrito Federal, mantendo-se essa responsabilidade exclusivamente em relação a SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI. DA CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES E DA APURAÇÃO FINAL Diante do acolhimento parcial da impugnação do Distrito Federal e da rejeição integral da impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI, incumbe ao exequente retificar seus cálculos, observados os seguintes parâmetros: (a) manutenção do critério de correção monetária e juros fixado na sentença exequenda, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC pura a partir de 21 de novembro de 2024; (b) limitação das diferenças de depósitos de FGTS às competências de fevereiro de 2023 (saldo remanescente após dedução de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023, mantida a apuração do FGTS incidente sobre as verbas deferidas na sentença (adicional de insalubridade e verbas rescisórias) tal como determinado no título executivo; e (c) exclusão das custas processuais de R$ 800,00 da conta atribuída ao Distrito Federal, mantida exclusivamente em relação à primeira Reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no incidente de impugnação aos cálculos de liquidação suscitado nos autos do Processo nº 0001467-21.2025.5.10.0103, decido: a) CONHECER das impugnações aos cálculos apresentadas por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI (Id 2536115) e pelo DISTRITO FEDERAL (Id 7747fe5), por tempestivas e regularmente instruídas; b) REJEITAR a impugnação de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI quanto ao critério de correção monetária e juros, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença exequenda (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC pura a partir do ajuizamento, em 21/11/2024); c) ACOLHER EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto às diferenças de depósitos de FGTS, para limitar sua apuração às competências de fevereiro de 2023 (saldo remanescente, após dedução de R$ 32,34), março de 2023 e abril de 2023, observados os critérios de correção monetária e juros do título executivo; d) ACOLHER a impugnação do DISTRITO FEDERAL quanto às custas processuais, excluindo o valor de R$ 800,00 da conta a ele atribuída, que permanece a cargo exclusivo de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI; e) DETERMINAR que o EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, retifique seus cálculos de liquidação, adequando-os aos parâmetros fixados na fundamentação desta decisão e discriminados na planilha de conferência que a acompanha, sob pena de preclusão e de prevalência, para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT, dos valores indicados pelas partes impugnantes; f) Apresentados os cálculos retificados, abra-se vista às partes executadas pelo prazo comum de 10 (dez) dias, prosseguindo-se os atos de execução na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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